TJPA - 0808412-58.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FREITAS DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:58
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:50
Publicado Alvará em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:18
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808412-58.2023.8.14.0051 REQUERENTE: LUIZ FERNANDO FREITAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA, BRUNA FONSECA REGO, KETRIN BALIEIRO DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Em que pese a parte autora alegue o pagamento parcial, observo que a parte executada procedeu ao pagamento total da condenação, com a apresentação de cálculo correto e em atenção ao disposto na sentença.
A parte autora, em seu cálculo, coloca como devido o valor emprestado e não o valor efetivamente descontado, como determinado em sentença.
Já a requerida calcula corretamente, inclusive com a repetição indébito em dobro, o valor do dano material das parcelas descontadas e do dano moral, pelo que não há falar em saldo remanescente a ser pago.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$13.446,90 (treze mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:28
Juntada de Sentença
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05/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:22
Processo Reativado
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05/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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04/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 07:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 07:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FREITAS DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 07:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FREITAS DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 22:12
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 07:46
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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30/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:47
Não recebido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (RECLAMADO).
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30/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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30/11/2023 06:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FREITAS DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808412-58.2023.8.14.0051 REQUERENTE: LUIZ FERNANDO FREITAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA, BRUNA FONSECA REGO, KETRIN BALIEIRO DA SILVA RECLAMADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Alega o autor que não realizou o contrato apresentado de empréstimo, sendo indevidos os descontos realizados em sua conta, restando evidente um grave equívoco cometido pelo Banco, que trouxe inúmeros transtornos ao Autor.
Requereu a devolução da quantia depositada em sua conta, o que fora deferido por este juízo.
Frustradas as tentativas de conciliação, o requerido apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação do empréstimo, assim como aduz que o valor foi liberado em favor da parte autora, ausência de dano moral por inexistir ato ilícito e litigância de má-fé. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito.
No mérito, controvertem as partes quanto a ocorrência, ou não, da contratação do empréstimo que é descontado da parte autora.
A parte requerida não apresentou junto à defesa contrato de empréstimo, e percebe-se que a reclamada apresentou uma contestação genérica, não possuindo o contrato com assinatura do reclamante.
No caso enfoque a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, o banco réu, fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência de vício ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por tudo, constato que a falha do serviço gerou constrangimento e prejuízos de ordem moral ao consumidor, devendo a reclamada ser responsabilizada objetivamente nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a indenização.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Outrossim, os artigos 186 e 927 do Código Civil afirmam, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
De forma semelhante, a Constituição Federal, norma máxima do direito brasileiro, expressa, em seu art. 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
No mesmo sentido, o art. 6, inciso VI, do CDC, expõe que são direitos do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Dessa forma, frente aos ditames legais e aos fatos narrados, é claro o dever da requerida em indenizar o autor.
E quanto a este dever legal, assim leciona o saudoso professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Bittar (Curso de Direito Civil. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 561): “O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado.” Insta salientar que o ato ilícito praticado pela Reclamada em total desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente aos artigos 4º, VI e 6º, IV, e ainda, considerando as tentativas infrutíferas de solucionar a questão administrativamente, levaram a parte autora suportar situações que ultrapassam o mero dissabor e consequentemente merecem ser indenizadas.
Também destaco a falha na prestação do serviço provocado pela Reclamada que poderia ter solucionado o conflito através de simples constatação, ou após a comunicação da consumidora, o que não foi feito.
Deste modo, perante os sucessivos erros da Reclamada e todo o constrangimento suportado pela consumidora entendo caracterizada a ocorrência de dano moral a ser reparado, pois a conduta arbitrária da ré foi lesiva e apta a abalar a imagem da autora, diante da publicidade da negativação de seu nome.
Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81-82): “Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. (...).
O dano moral, no sentido jurídico, não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos.” Assim, o caso em comento dá ensejo à indenização.
No entanto, não se mostra necessário a comprovação dos dissabores ocasionados, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual independe de prova efetiva, bastando os fatos alegados e os transtornos daí decorrentes.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Conforme entendimento firmado nesta Corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar.
Precedentes (REsp nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 701915 SP 2005/0138811-1, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 25/10/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/11/2005 p. 254).
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquele ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante ao dano material entendo oportuno o pagamento dos danos materiais sofridos pelo autor, devidamente comprovado nos autos, e diante da cobrança indevida, determino a restituição em dobro, com fulcro no artigo 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de confirmar a ordem liminar e CONDENAR a Reclamada a: 1.
PAGAR a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2 – COMPENSAR OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS, por valor em dobro ao que a parte autora teve que arcar com o prejuízo, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos, conforme demonstrativo constante da inicial; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 11 de novembro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 21:34
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 17:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FREITAS DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 21:58
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0808412-58.2023.8.14.0051 REQUERENTE: LUIZ FERNANDO FREITAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA, BRUNA FONSECA REGO, KETRIN BALIEIRO DA SILVA RECLAMADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS DESPACHO Diga a parte autora acerca dos documentos juntados, após, cls.
Para julgamento.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
03/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 09:29
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
01/08/2023 02:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 06:46
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:47
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:53
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808412-58.2023.8.14.0051 REQUERENTE: LUIZ FERNANDO FREITAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA, BRUNA FONSECA REGO, KETRIN BALIEIRO DA SILVA Nome: LUIZ FERNANDO FREITAS DOS SANTOS Endereço: Estrada 3 esquina com a Rua Maguari, 243, Cidade Nova, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 RECLAMADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 Andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-010 DECISÃO A fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, intimo a parte autora para que emende a petição inicial ou a complete, em conformidade com os arts. 319 a 321 do NCPC, sanando as seguintes irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da inicial e extinção da ação.
I - Comprovante de residência atualizado em nome do autor(a), em caso de comprovante de residência em nome de terceiro, apresente declaração do titular, confirmando que o autor reside no endereço indicado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Após conclusos para análise de liminar.
Santarém/PA, data da assinatura aletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:51
Audiência Conciliação redesignada para 01/08/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
26/05/2023 11:49
Audiência Conciliação redesignada para 01/08/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
26/05/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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