TJPA - 0801848-02.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 13:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:10
Juntada de mandado
-
04/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:58
Juntada de Informações
-
18/02/2025 10:55
Juntada de Ofício
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18/02/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 01/07/2025 11:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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24/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0801848-02.2023.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] DENUNCIADO: MAX RODRIGO FRANCA, endereço: RUA: GUANABARA, n° 08, bairro: JARDIM BELA VISTA, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000.
DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de MAX RODRIGO FRANCA com incursos sanções previstas no art. 129, § 13º, do CPB, c/c art. 7°, inciso I, da Lei 11.340/06. (ID. 97699468).
Recebida a denúncia em ID nº 98210062.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 103583009.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 01 de julho de 2025, ás 11h00min, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia 01 de julho de 2025, ás 11h00min, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. a.2.
Intime-se o denunciado: MAX RODRIGO FRANCA, endereço: RUA: GUANABARA, n° 08, bairro: JARDIM BELA VISTA, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000. a.3.
Intime-se a vítima: Maria Celeste França, qualificada em ID n° 95499863, pag. 2. a.4.
Intime-se a testemunha: Wallyson França Mota, qualificado em ID n° 95499861, pag. 5. a.5.
Oficie-se a Policia Militar: o policial militar Daniel Cavalcante da Conceição.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito -
24/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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20/12/2023 08:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 13:13
Juntada de Informações
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Processo n 0801848-02.2023.8.14.0136 AUTOR: MPPA RÉU: MAX RODRIGO FRANÇA, atualmente recluso na Unidade de Custódia e Reinserção de Parauapebas.
VÍTIMA: MARIA CELESTE FRANÇA, residente e domiciliada na Rua Guanabara, 8, Jardim Bela Vista, tel. 94 992019588 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em favor de MAX RODRIGO FRANÇA, alegando a desproporcionalidade da medida extrema com o crime cometido.
Aduziu que não mais subsistem os motivos que ensejaram a decretação da constrição cautelar do acusado, pugnando pela concessão de sua liberdade provisória.
Instado, o Ministério Público manifestou pela manutenção da prisão preventiva (ID 104994972), pois entendeu que ainda persistem os requisitos autorizadores da prisão do art. 312 do CPP.
Outrossim, o denunciado se encontra recluso desde 8 de junho de 2023, em razão da prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica cometido contra sua mãe, MARIA CELESTE FRANÇA.
Conforme a denúncia (ID 97699468), no dia dos fatos “a vítima relatou que estava em sua residência dormindo, quando escutou baterem no portão, e ao perceber que se tratava de seu filho, o denunciado Max Rodrigo, decidiu abri-lo.
Quando abriu o portão o denunciado já foi partindo para cima da vítima, empurrando o portão e jogando-a contra a parede, além de disso, teria ainda arremessado uma bicicleta contra ela, que por sorte, não a atingiu.
Conforme consta dos autos de IPL incluso, a testemunha Wallyson França, que também é filho da vítima, ao presenciar a agressão contra sua mãe, entrou em luta corporal contra o denunciado, a fim de contê-lo até a chegada da polícia.” Antecedentes criminais no ID 103989997.
Decido.
Em que pese presente a materialidade delitiva, entendo que se torna desproporcional a medida aplicada, vez que não há provas produzidas sob o contraditório acerca da autoria.
A não realização da audiência e o decurso do tempo para cumprimento das diligências, não podem ser prejudiciais à Defesa ou ao acusado, e, portanto, sua constrição cautelar, diante do tempo transcorrido, não deve prevalecer.
Destaco que a prisão é medida extrema e devido ao novo sistema de cautelares, passou a ser considerada decisão de ultima ratio, no sentido de que só deve ser adotada pelo Juiz quando se mostrarem insuficientes todas as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme expressa determinação dos §§ 4º e 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal.
Logo, considerando que já se passaram mais de noventa dias, sem realização da instrução, em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não constato o binômio necessidade-adequação da prisão, haja vista que está caracterizado o excesso de prazo, sem que este tenha dado causa.
Outrossim, no presente caso concreto, a própria natureza do crime indica que, na hipótese de condenação, em tese, sequer em regime fechado seria a condenação, trazendo assim uma desproporcionalidade da manutenção da prisão.
No entanto, importa dizer que a revogação da prisão não é óbice a aplicação de medidas cautelares diversas, desde que pertinentes ao caso.
E considerando que o réu já possui condenação, entendo ser cabível, na forma do art. 282 do CPP, para se resguardar a instrução criminal e evitar a prática de infrações penais, bem como para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Assim sendo, diante de todo o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de MAX RODRIGO FRANÇA, conforme redação do art. 316 do CPP e concedo-lhe o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, apondo as seguintes medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, como garantia de aplicação da lei penal: 1.
Apresentação de comprovante de endereço e número de telefone atualizado no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Comparecer a todos os atos do processo sempre que requisitado; 3.
Comunicar ao juízo eventual mudança de endereço ou de número de telefone; 4.
Dever de se manter recluso em sua residência entre 22h às 5h, inclusive em dias de folga; 5.
Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; 6.
Proibição de se aproximar da vítima, devendo-se manter afastado pelo mínimo de 200 (duzentos) metros; 7.
Proibição de entrar em contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; 8.
Proibição de frequentar a casa da vítima; O réu deve ser colocado em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-o que no caso de descumprimento de alguma dessas medidas, sua prisão preventiva será decretada. 2.
Após análise da resposta à acusação, verifico que não incide nenhuma das hipóteses do art. 395 ou 397 do Código de Processo Penal.
Desta feita, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de abril de 2024, 9h.
Intime-se o réu, a vítima e as testemunhas, na forma do art. 400 do CPP. a) Expeça-se o alvará de soltura; b) Cadastre-se no BNMP; c) Ciência ao Ministério Público, Defesa e Vítima, conforme determinações da Lei 11.340/06; d) Oficie-se a UCRP acerca do conteúdo desta decisão; Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto -
04/12/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:51
Juntada de Informações
-
04/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 15:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/12/2023 14:05
Juntada de Mandado de prisão
-
03/12/2023 13:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/12/2023 06:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 11:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 05:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 05:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 08:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 08:37
Mandado devolvido cancelado
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11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO: 0801848-02.2023.8.14.0136 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Violação de domicílio, Importunação Sexual] REQUERENTE: Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM CANAÃ DOS CARAJÁS - 10ª RISP Endereço: AVENIDA SÃO JOÃO, S/N, NOVO HORIZONTE III, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: MAX RODRIGO FRANCA DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de MAX RODRIGO FRANÇA, devidamente qualificado(a) nos autos, incurso(a), provisoriamente, no tipo penal previsto ART. 129, § 13, DO CPB C/C LEI 11.340/2006, tendo como vítima MARCIA CELESTE FRANÇA.
Considerando que não consta nos autos advogado constituído pelo(a) flagranteado(a) para atuar em sua defesa, tendo em vista que é fato público e notório que não há defensor público plantonista designado para atuar nesta Comarca, NOMEIO o(a) advogado(a) Dr(a).
Fernanda Soares dos Reis, OAB/PA nº 35.526, para atuar na defesa do(a) autuado(a).
Por conseguinte: 1- DESIGNO desde logo Audiência de custódia para a data de 10/06/2023 às 09:00h, que será realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL E VIRTUAL (plataforma Teams da Microsoft, por meio do link disponível no final desta decisão), conforme dispõe a Portaria nº 1.640/2021 e a Resolução nº 21/2022 desse Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Anoto que os membros da Defensoria Pública, do MP e Advogados(as), conforme art. 6º, da aludida Resolução, PODERÃO optar o modo pelo qual querem participar da audiência.
Se for o caso, ORIENTAR as partes para que compareçam presencialmente.
Ainda, esclareço que de forma presencial poderão participar quaisquer dos atores (defensoria, MP e advogados(as)) citados acima, bem como quaisquer das partes que não disponham de aparatos técnicos para participarem de forma virtual ou que manifeste o interesse de participar na modalidade supramencionada.
Para tanto, DEVEM comunicar a esse juízo, impreterivelmente em até 5 (cinco) horas antes do horário designado para a realização da audiência de que forma ocorrerá suas participações.
Aos que irão participar de forma Presencial: DEVERÃO comparecer ao Fórum, na sala de audiência da 2ª Vara Cível e empresarial de Canaã dos Carajás (Vara na qual este juízo plantonista é Titular), com antecedência mínima de 30min (trinta minutos) do horário aprazado para a audiência, munidos dos documentos de identificação.
Aos que irão participar de forma virtual: a) O link para acesso à sala virtual encontra-se ao final desta decisão.
DEVENDO os(as) advogados(as), Defensores(as), MP, as partes e as testemunhas (se houver), de posse do referido link, acessarem a sala com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, e submissão às consequências legais. b) É imprescindível que todos baixem com antecedência razoável o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na PLAYSTORE/APPLESTORE do celular. É possível baixar o programa também para versão de computador (PC). c) Para participarem da sessão todos DEVEM ter acesso à internet de qualidade, bem como manter ativados a câmera e o microfone do celular ou computador que será utilizado.
Ainda, DEVERÃO se apresentar munidos de documentos de identificação e com vestes adequadas.
DEVENDO acessar a sala virtual com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, bem como eventuais consequências legais. d) Qualquer inconsistência ou dificuldade em relação ao acesso à sala virtual, conforme determinado no item ‘a’, o interessado DEVERÁ entrar em contato com essa 2ª Vara (também com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos) do horário aprazado para audiência, através do e-mail: [email protected].
Ou do telefone celular n. (94) 9 8010-1178. 2- DETERMINO que a Autoridade Policial providencie todo o aparato técnico para que a nacional MAX RODRIGO FRANCA participe da audiência supracitada, seja de modo presencial ou virtual. 3- COMUNIQUE esta decisão à Autoridade Policial. 4- INTIME-SE a ré. 5- INTIME-SE o(a) advogado(a) nomeado para o ato. 6- DÊ-SE CIÊNCIA ao RMP. 7- Cumpra-se com as cautelas de estilo.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY4OGViMWUtOGUzYy00NzJhLTkxZjAtNzdjYWZkM2VmYTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d Cumpra-se com URGÊNCIA.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 09 de junho de 2023 Danilo Alves Fernandes Juiz Plantonista -
10/06/2023 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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10/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 12:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/06/2023 11:55
Audiência Custódia realizada para 10/06/2023 09:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
10/06/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:39
Audiência Custódia designada para 10/06/2023 09:00 Plantão de Canaã dos Carajás.
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09/06/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
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08/06/2023 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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