TJPA - 0013776-13.1999.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 02:02
Decorrido prazo de AUTO REDUTO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:02
Decorrido prazo de HIVANA GONCALVES MORAES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE CARVALHO MORAES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS PGCBRASIL MULTICARTEIRA FUNDO em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE CARVALHO MORAES em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de HIVANA GONCALVES MORAES em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de AUTO REDUTO LTDA em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:07
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0013776-13.1999.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS PGCBRASIL MULTICARTEIRA FUNDO Advogado(s) do reclamante: ACACIO FERNANDES ROBOREDO, DEBORA DOS SANTOS NUNES Nome: FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS PGCBRASIL MULTICARTEIRA FUNDO Endere�o: desconhecido REU: ANTONIO ROBERTO DE CARVALHO MORAES, HIVANA GONCALVES MORAES, AUTO REDUTO LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO JORGE HAGE NETO, FERNANDA CRISTINA PAES LIMA Nome: ANTONIO ROBERTO DE CARVALHO MORAES Endere�o: desconhecido Nome: HIVANA GONCALVES MORAES Endere�o: desconhecido Nome: AUTO REDUTO LTDA Endere�o: desconhecido DESPACHO Certifique-se a tempestividade dos Embargos de Declaração.
Caso tempestivos, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões em 05 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22050915284500000000057666384 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050915285800000000057666386 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050915291000000000057666389 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050915292200000000057666391 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050915293500000000057666394 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050915294400000000057666623 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050915295700000000057666624 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 22050915301000000000057666625 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0009.pdf Documento de Migração 22050915302000000000057666626 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0010.pdf Documento de Migração 22050915302900000000057666627 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22050915303500000000057666968 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050915304000000000057666970 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050915304700000000057666972 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050915305500000000057666974 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050915310200000000057666975 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050915310400000000057666977 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050915310900000000057667067 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050915311600000000057667068 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050915312100000000057667069 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050915312700000000057667070 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050915313100000000057667071 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050915313600000000057667072 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22050915314200000000057667073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090608485888300000072968575 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090608485888300000072968575 Petição Petição 22091212571382100000073406419 35273 - PROT PET JULG ANTECIPADO Petição 22091212571402700000073406423 Certidão Certidão 22102611040394200000076458626 00137761319998140301 Petição 22102611040410900000076459281 Certidão Certidão 23042509123679900000086720254 Sentença Sentença 23053013274584100000088789016 Petição Petição 23061212164568400000089463851 AUTO REDUTO 0013776-13 ass Substabelecimento 23061212164587000000089463854 Petição Petição 23061213363167800000089472848 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUTO REDUTO E OUTROS ass Petição 23061213363183500000089472853 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23110213425752600000097487297 Certidão de custas Certidão de custas 24013014271388000000101499086 Petição Petição 24020515124391900000101904053 -
31/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
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02/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/11/2023 13:42
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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21/07/2023 12:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS PGCBRASIL MULTICARTEIRA FUNDO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:03
Decorrido prazo de HIVANA GONCALVES MORAES em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:58
Decorrido prazo de AUTO REDUTO LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:58
Decorrido prazo de HIVANA GONCALVES MORAES em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:58
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE CARVALHO MORAES em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS PGCBRASIL MULTICARTEIRA FUNDO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:50
Decorrido prazo de AUTO REDUTO LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:50
Decorrido prazo de HIVANA GONCALVES MORAES em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:50
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE CARVALHO MORAES em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS PGCBRASIL MULTICARTEIRA FUNDO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA BANCO AMÉRICA DO SUL S/A ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de AUTO REDUTO LTDA, ANTONIO ROBERTO DE CARVALHO MORAES e HIVANA GONÇALVES DE MORAES, objetivando receber a importância atualizada de R$ 24.606,19, referente a contrato de abertura de crédito não quitado.
Com a exordial juntou os documentos.
Em despacho proferido Id nº 60621576 do processo digitalizado foi determinada a citação da parte requerida, nos termos do pedido inicial, os quais os réus foram devidamente citados conforme certidão do Oficial de Justiça no mesmo ID.
A parte requerida apresentou Embargos Monitórios em ID nº 60621578, oportunidade em que sustentou o valor cobrado é superior ao que supostamente lhe seria devido, havendo excesso de execução.
Reclamando pela improcedência do pedido inicial.
Impugnação aos Embargos Monitórios juntados ao processo em ID nº 60621581.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, não há vícios de ordem processual, bem como os pressupostos processuais encontram-se presentes, razão pela qual passo a apreciar o âmago da controversa.
Defiro a substituição processual relativa ao polo ativo da ação, tendo em vista a cessão de créditos.
Registre-se no PJE o polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA.
A ação monitória encontra-se prevista no artigo 700 e seguintes do CPC.
Trata-se de procedimento cognitivo, com a finalidade de obtenção do título executivo judicial.
A regra contida no art. 700 do CPC é a seguinte: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Sendo assim, não é necessário que a prova escrita, apta a embasar a demanda, seja revestida de certeza, liquidez e exigibilidade, haja vista que, se assim fosse, a ação monitória seria despicienda, já que ser-lhe-ia lícito intentar imediatamente o processo executivo.
No presente caso, o requerido foi devidamente citado e apresentou embargos.
Entretanto, constato que os embargos deverão ser rejeitados liminarmente, vez que não preenchidos os requisitos legais. É que a legislação processual prevê que o embargante deverá informar, na peça de embargos, o valor do débito que entende correto, acostando planilha detalhada de sua evolução.
Prevê o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, que deve a parte embargante apresentar valor correto, com planilha de cálculo, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (…) § 1º.
Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum; § 2º.
Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida; § 3º.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Ademais, caso entenda o devedor a existência de excesso de execução, competirá a ele declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso em análise, o excesso ou erro de cálculo deveria ter sido demonstrado de plano, consoante a exegese da disposição do artigo acima descrito, com a apresentação da planilha de cálculo e os encargos que a parte embargante entendia como devido, contudo a parte embargante não apresentou o valor que entende correto.
Esse também era o entendimento na vigência do CPC/1973.
Segue o julgado: Prestação de serviços educacionais - Ação monitória - Julgamento antecipado - Admissibilidade - Cerceamento de defesa - Inocorrência.
O julgamento antecipado da lide justificava-se na hipótese dos autos, uma vez que suficientes os elementos probatórios constantes dos autos, sendo incogitável o alegado cerceamento de defesa.
Prestação de serviços educacionais - Ação monitória - Discordância da devedora em relação ao cálculo apresentado pelas credoras - Insurgência que se apresenta genérica - Rejeição.
A alegação de erro na planilha de débito que instrui a inicial, sem qualquer menção por parte da devedora aos valores que entendia corretos, não se mostra suficiente a possibilitar o acolhimento da impugnação manifestada.
Prestação de serviços educacionais - Ação monitória - Mensalidades - Inadimplência.
Restando cumpridamente evidenciada nos autos a relação jurídica contratual existente entre as partes e comprovado o inadimplemento da obrigação por parte do requerido de solver o débito, impossível acolher-se integralmente os embargos monitórios.
Recursos improvidos (TJ-SP - APL: 00136867720128260248 SP 0013686-77.2012.8.26.0248, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 03/09/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2014).
Dessa maneira, observo que a rejeição liminar dos presentes embargos à monitória é medida que se impõe, considerando que a parte embargante não indicou o valor que entende como correto para a dívida cobrada, mas tão somente reclamou pela perícia contábil.
Acrescento que este é entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário acerca da matéria, quando em embargos à monitória houver a alegação de excesso de cobrança, fundado em abusividade, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento, sendo descabida a determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar, e até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo monitório.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE CAPITAL.
AMORTIZAÇÃO DE AÇÕES.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 702 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Em Embargos à Ação Monitória, nos termos do art. 700, § 3º, do CPC, "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". 2 – Não caracteriza inovação recursal a reiteração, em recurso, de tese que foi suscitada pela Apelante em Embargos à Ação Monitória. 3 - Não é possível reconhecer excesso de execução quando o Embargante impugna o índice de correção monetária e o percentual de juros aplicados pelo Autor para cálculo do débito e, além de não apresentar o demonstrativo exigido por lei, deixa de explicitar qual índice e qual percentual entende devidos, ou mesmo o montante do excesso. 4 - Não há que se falar em litigância de má-fé quando não ocorre qualquer das situações previstas no art. 80 do CPC.
Preliminar rejeitada.
Apelações Cível desprovida.” (TJ-DF 20.***.***/6646-70 DF 001XXXX-69.2016.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento:16/08/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2017.
Pág:264/267).
Lado outro, compulsando o conteúdo probatório, reputo que o crédito descrito na inicial realmente encontra amparo nos documentos juntados.
Assim, a parte autora cumpriu seu ônus probatório, tendo demonstrado documentalmente a existência da dívida.
Não vejo necessidade de detenças maiores.
Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à monitória, com fundamento no art. 702, § 3º, Código de Processo Civil e DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente, para o fim de CONSTITUIR de pleno direito o crédito descrito, no valor de R$ 24.606,19, convertendo o mandado inaugural em mandado executivo, nos moldes do artigo 700, caput, Código de Processo Civil, observando-se, após o trânsito em julgado, no que couber, as disposições do “cumprimento de sentença” previstos no Código de Processo Civil, devendo ser acrescido ao valor reclamado na prefacial a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81 e juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:27
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/05/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 03:47
Decorrido prazo de AUTO REDUTO LTDA em 15/09/2022 23:59.
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02/10/2022 03:47
Decorrido prazo de HIVANA GONCALVES MORAES em 15/09/2022 23:59.
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02/10/2022 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE CARVALHO MORAES em 15/09/2022 23:59.
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12/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 15:37
Processo migrado do sistema Libra
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09/05/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 14:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00137760519998140301: - Classe Antiga: 40, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Justific
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29/04/2022 11:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9371-44
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29/04/2022 11:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9371-44
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29/04/2022 11:03
Remessa
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29/04/2022 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/04/2022 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/04/2022 09:17
REMESSA INTERNA
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06/04/2022 11:59
REMESSA INTERNA
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04/04/2022 12:04
Remessa
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31/03/2022 10:11
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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31/03/2022 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/01/2022 13:56
AGUARDANDO PRAZO
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27/01/2022 12:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/01/2022 09:54
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte BANCO AMERICA DO SUL SA (26768402) do processo 00137760519998140301.Motivo: a pedido
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27/01/2022 09:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ACACIO FERNANDES ROBOREDO (27882915), que representa a parte FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS PGCBRASIL MULTICARTEIRA FUNDO (8611851) no processo 00137760519998140301.
-
26/01/2022 11:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/01/2022 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2022 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2021 11:53
CONCLUSOS
-
04/03/2021 18:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
16/10/2020 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/10/2020 12:02
OUTROS
-
13/10/2020 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2020 09:36
Remessa
-
07/07/2020 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2020 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2020 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2020 13:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/01/2020 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2020 13:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/01/2020 08:23
AGUARDANDO PRAZO
-
25/04/2019 10:00
AGUARDANDO PRAZO
-
17/04/2019 09:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/04/2019 10:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/04/2019 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2019 09:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2019 13:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO JORGE HAGE NETO (4062941), que representa a parte ANTONIO ROBERTO DE CARVALHO MORAES (1761100) no processo 00137760519998140301.
-
05/04/2019 13:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO JORGE HAGE NETO (4062941), que representa a parte HIVANA GONCALVES MORAES (26769695) no processo 00137760519998140301.
-
05/04/2019 13:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADELMIRA CARNEIRO MAIA (24311874), que representa a parte BANCO AMERICA DO SUL SA (26768402) no processo 00137760519998140301.
-
11/10/2017 11:26
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/06/2016 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/06/2016 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2014 11:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/01/2013 12:13
Remessa
-
10/01/2013 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/01/2013 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2011 11:45
AGUARDADANDO DESPACHO
-
29/08/2011 12:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/08/2011 12:21
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
24/07/2010 13:44
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
14/05/2010 12:07
CONCLUSO EM SECRETARIA - CX 05 META 2
-
27/01/2010 09:07
CONCLUSO EM SECRETARIA - CX 01
-
04/12/2009 15:29
RESENHA - lote 01 (prateleira 03)
-
04/12/2009 15:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/12/2009 15:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/12/2009 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
03/12/2009 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
03/12/2009 08:55
VINCULAÇÃO
-
02/12/2009 10:31
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*31-59
-
26/11/2009 14:19
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: FABIO JOSE COSTA E SILVA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
26/11/2009 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2009 14:18
Intimação
-
26/11/2009 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/11/2009 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - r. Recebido por: RAFAEL DE SOUZA TAKAGI - GAB. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
25/11/2009 10:21
OUTROS - REDISTRIBUIDOS CX 05.
-
15/09/2009 11:14
OUTROS - REDISTRIBUÍDOS CX 05
-
17/07/2009 10:57
REABERTURA DE PROCESSO - PROCESSO REABERTO PELA SEC. INFORMATICA PARA CORRECAO DE BAIXA AUTOMATICA.
-
16/07/2009 13:43
BAIXA POR ARQUIVAMENTO - PROCESSO BAIXADO PELA SEC. INFORMATICA POR DETERMINAÇÃO DA PORTARIA Nº 1575/2009 - GP
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19/04/2008 00:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO - PROCESSO REDISTRIBUIDO CX 79
-
20/08/2007 12:14
A SECRETARIA - Redistribuído e encaminhados autos para Secretaria correspondente.. Recebido por: FABIO JOSE COSTA E SILVA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
17/08/2007 09:54
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 1042 - 2ª VARA DE FAMILIA DA CAPITAL para Vara: 1026 - 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL Justificativa: redistribuído por força da resolução 23/2007.
-
10/08/2007 14:55
À DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2007 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2007 11:19
REDISTRIBUA-SE
-
01/12/2006 08:49
ARQUIVADO EM SECRETARIA - CAIXA 47
-
27/07/2005 15:12
AGUARDANDO CONCLUSAO - ARM 08 CX 07
-
27/07/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/06/2004 10:34
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 056480922- Alteração da Parte de número :1323448 inclusão do Advogado3119126
-
28/06/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2004 00:00
A CONTA
-
25/09/1999 05:44
MANDADO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
19/09/1999 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/1999 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
10/09/1999 05:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
24/08/1999 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/1999 21:00
Citação PENHORA
-
08/08/1999 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/1999 21:00
DIGA O AUTOR
-
06/08/1999 11:08
AUTUAÇÃO
-
06/08/1999 11:08
AUTUAÇÃO
-
04/08/1999 09:12
DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/1999 09:12
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
-
07/04/1998 21:00
Citação APENSO = 97128955
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/1999
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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