TJPA - 0854377-22.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2024 10:19
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0854377-22.2022.8.14.0301 APELANTE: F.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE: FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO: REQUER A REFORMA DA SENTENÇA ALEGANDO A LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
RESTA VERIFICADO QUE FORA FIRMADO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR AUTOATENDIMENTO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2.
RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA: REQUER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. 1 - Alegações do apelante fundamentadas na regularidade da contratação eletrônica, realizada com uso de cartão, senha pessoal.
No caso em tela, foi verificada a disponibilidade do valor na conta da apelada.
E quando se trata de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, é desnecessária a apresentação de contrato físico.
Sendo, portanto, verificada a regularidade na contratação. 2 - Apelação adesiva interposta pela parte autora pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios resta prejudicada. 3 - Recurso principal provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fixação de honorários advocatícios e custas pelo apelado, observada a justiça gratuita.
Apelação adesiva prejudicada pela provimento do recurso principal. -
03/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1739-98 (APELANTE) e provido
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31/05/2024 13:52
Prejudicada a ação de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES - CPF: *22.***.*58-08 (APELANTE)
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28/05/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 08:29
Recebidos os autos
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28/09/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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