TJPA - 0803647-62.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 10:05
Audiência Una cancelada para 19/04/2024 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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14/01/2025 10:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/12/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803647-62.2023.8.14.0045 RECLAMANTE: LIDIA NETA AIRES DA SILVA RECLAMADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Danos Morais ajuizada por Lídia Neta Aires da Silva em face do Banco da Amazônia S.A., na qual a autora alega ter quitado débito referente ao contrato de financiamento rural (Pronaf), mas ainda assim ter tido seu nome mantido indevidamente nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe transtornos e prejuízos.
A requerente pleiteia a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Deferida tutela de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplência.
O réu apresentou contestação, sustentando a baixa do registro negativador em 26/01/2023, logo após a quitação do débito, e a inexistência de ato ilícito que justifique a pretensão indenizatória.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
As partes não produziram novas provas, sendo o feito julgado antecipadamente nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à suposta manutenção indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes após a quitação do débito e à existência de danos morais decorrentes desse fato.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova pode ser determinada em favor do consumidor quando verificada a sua hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações.
No caso concreto, ainda que se presuma a vulnerabilidade da autora na relação contratual, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, a autora alegou que seu nome permaneceu indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes até maio de 2023, mas não apresentou documento capaz de comprovar o fato.
A única prova trazida – um documento de negativação – carece de qualquer indicação sobre a data de emissão, inviabilizando a constatação do alegado registro em período posterior à quitação da dívida.
Por sua vez, o réu demonstrou que a baixa do registro foi efetivada em 26/01/2023, logo após a quitação do débito, por meio de documentos juntados aos autos.
Não há nos autos elementos concretos que infirmem tal alegação ou que comprovem falha na prestação de serviço por parte do demandado.
Conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
Por outro lado, para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
A autora não demonstrou de forma inequívoca que a inscrição em cadastros restritivos persistiu após a regularização do débito, tampouco comprovou qualquer dano efetivo decorrente do suposto evento.
Assim, ausente ato ilícito por parte do réu, não há fundamento para a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lídia Neta Aires da Silva, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o restabelecimento do status quo ante.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIRO Juíza de Direito - 
                                            
28/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 19:08
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 12:17
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:34
Publicado Citação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATO ORDINATÓRIO 0803647-62.2023.8.14.0045 Advogado do(a) RECLAMADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179 Nome: LIDIA NETA AIRES DA SILVA Endereço: Rua Quatro, 22, Park dos Buritis III, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 Advogado do(a) RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PA28648 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 800, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/04/2024 12:00 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzUyN2VhYzAtNjRmNy00NmJmLTk2NjUtZWZjNWYwNzk3MDNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 23 de fevereiro de 2024 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053013132974500000088855561 01.
PETIÇÃO INICIAL Petição 23053013132993200000088855564 02.
PROCURAÇÃO Procuração 23053013133036500000088855565 03.
CNH Documento de Identificação 23053013133074900000088855566 04.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23053013133113800000088855568 05.
CONSULTA AO SPC Documento de Comprovação 23053013133142400000088855569 06.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23053013133181000000088855570 07.
COMPRA NÃO REALIZADA Documento de Comprovação 23053013133222600000088855571 08.
PUBLICIDADE DA OFERTA PERDIDA Documento de Comprovação 23053013133261100000088855572 09.
SENHA DE ATENDIMENTO DO BANCO Documento de Comprovação 23053013133304400000088855573 Decisão Decisão 23060117013364700000088937662 Intimação Intimação 23060117013364700000088937662 Citação Citação 23060117013364700000088937662 Ciente Petição 23061210260076000000089446440 Certidão Certidão 23073115352548000000092369641 Intimação Intimação 23073115352548000000092369641 Intimação Intimação 23073115352548000000092369641 Ciente Petição 23080719204275500000092793477 Petição Petição 23081819134929100000093389514 Estatuto Social.
Banco Amazônia Documento de Identificação 23081819134963900000093389515 Procuração.
Banco Amazônia.
Procuração 23081819135010200000093389516 SUBSTABELECIMENTO+-+FONSECA+BRASIL+-+LIDIA+NETA+AIRES+DA+SILVA Substabelecimento 23081819135076000000093389517 Petição Petição 23081819211522100000093389521 Consulta Lidia CPF Documento de Comprovação 23081819211557300000093389522 Consulta Lidia Documento de Comprovação 23081819211588900000093389523 Resultado SPC Mix - SPC Brasil Lidia Documento de Comprovação 23081819211620300000093389524 Contestação Contestação 23110609525549600000097550137 Documentos Documento de Comprovação 23110609525580000000097550139 Petição Petição 23110714284523800000097664745 Carta_Preposto_Uene_assinado (1) Documento de Comprovação 23110714284691600000097664747 Termo de Audiência Termo de Audiência 23110809312994300000097703754 Despacho Despacho 24020514114267000000101707229 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053013132974500000088855561 01.
PETIÇÃO INICIAL Petição 23053013132993200000088855564 02.
PROCURAÇÃO Procuração 23053013133036500000088855565 03.
CNH Documento de Identificação 23053013133074900000088855566 04.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23053013133113800000088855568 05.
CONSULTA AO SPC Documento de Comprovação 23053013133142400000088855569 06.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23053013133181000000088855570 07.
COMPRA NÃO REALIZADA Documento de Comprovação 23053013133222600000088855571 08.
PUBLICIDADE DA OFERTA PERDIDA Documento de Comprovação 23053013133261100000088855572 09.
SENHA DE ATENDIMENTO DO BANCO Documento de Comprovação 23053013133304400000088855573 Decisão Decisão 23060117013364700000088937662 Intimação Intimação 23060117013364700000088937662 Citação Citação 23060117013364700000088937662 Ciente Petição 23061210260076000000089446440 Certidão Certidão 23073115352548000000092369641 Intimação Intimação 23073115352548000000092369641 Intimação Intimação 23073115352548000000092369641 Ciente Petição 23080719204275500000092793477 Petição Petição 23081819134929100000093389514 Estatuto Social.
Banco Amazônia Documento de Identificação 23081819134963900000093389515 Procuração.
Banco Amazônia.
Procuração 23081819135010200000093389516 SUBSTABELECIMENTO+-+FONSECA+BRASIL+-+LIDIA+NETA+AIRES+DA+SILVA Substabelecimento 23081819135076000000093389517 Petição Petição 23081819211522100000093389521 Consulta Lidia CPF Documento de Comprovação 23081819211557300000093389522 Consulta Lidia Documento de Comprovação 23081819211588900000093389523 Resultado SPC Mix - SPC Brasil Lidia Documento de Comprovação 23081819211620300000093389524 Contestação Contestação 23110609525549600000097550137 Documentos Documento de Comprovação 23110609525580000000097550139 Petição Petição 23110714284523800000097664745 Carta_Preposto_Uene_assinado (1) Documento de Comprovação 23110714284691600000097664747 Termo de Audiência Termo de Audiência 23110809312994300000097703754 Despacho Despacho 24020514114267000000101707229 - 
                                            
23/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:18
Audiência Una designada para 19/04/2024 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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05/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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07/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:10
Recebidos os autos.
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06/11/2023 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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06/11/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0803647-62.2023.8.14.0045 RECLAMANTE: LIDIA NETA AIRES DA SILVA RECLAMADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 07/11/2023 15:30 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGViOTg3YTAtM2JiYy00MmIyLWFmZDctMjdjZDMyNDJmMDVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053013132974500000088855561 01.
PETIÇÃO INICIAL Petição 23053013132993200000088855564 02.
PROCURAÇÃO Procuração 23053013133036500000088855565 03.
CNH Documento de Identificação 23053013133074900000088855566 04.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23053013133113800000088855568 05.
CONSULTA AO SPC Documento de Comprovação 23053013133142400000088855569 06.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23053013133181000000088855570 07.
COMPRA NÃO REALIZADA Documento de Comprovação 23053013133222600000088855571 08.
PUBLICIDADE DA OFERTA PERDIDA Documento de Comprovação 23053013133261100000088855572 09.
SENHA DE ATENDIMENTO DO BANCO Documento de Comprovação 23053013133304400000088855573 Decisão Decisão 23060117013364700000088937662 Intimação Intimação 23060117013364700000088937662 Citação Citação 23060117013364700000088937662 Ciente Petição 23061210260076000000089446440 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 31 de julho de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC - 
                                            
07/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:34
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 15:30 CEJUSC REDENÇÃO.
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21/07/2023 17:29
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 22/06/2023 23:59.
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12/07/2023 09:21
Recebidos os autos no CEJUSC.
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12/07/2023 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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12/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803647-62.2023.8.14.0045 RECLAMANTE: LIDIA NETA AIRES DA SILVA RECLAMADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Aduz a autora que o requerido mantém seu nome negativado por dívida já adimplida.
Segundo se infere da redação do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dos documentos que fundamentam o pedido, verifico a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência satisfativa.
Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, na medida em que os documentos que instruem a prefacial demonstram a conservação do nome do requerente no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA por dívida quitada.
Evidente, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, com a negativação do nome, a parte fica impedida de obter crédito, além de ter sua reputação maculada para a prática de vários atos da vida civil.
Isto posto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência incidental, para determinar que o requerido (BANCO DA AMAZONIA SA) e as empresas e bancos de dados de inadimplentes retirem o nome da autora, LIDIA NETA AIRES DA SILVA, de quaisquer bancos de dados de inadimplentes, em razão da presente demanda, até a decisão final.
Oficie-se à SERASA e outros bancos de dados para cumprir a presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas horas).
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Revelando-se a autora hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo ao réu a demonstração dos fatos imputados.
Providenciada a intimação da decisão, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, sem prejuízo da realização do ato na unidade em referência, mediante videoconferência da plataforma Microsoft Teams, operando, para tanto, a remessa devida, tão logo sejam cumpridos os atos de intimação e citação pela secretaria do Juizado Especial.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do CEJUSC, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053013132974500000088855561 01.
PETIÇÃO INICIAL Petição 23053013132993200000088855564 02.
PROCURAÇÃO Procuração 23053013133036500000088855565 03.
CNH Documento de Identificação 23053013133074900000088855566 04.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23053013133113800000088855568 05.
CONSULTA AO SPC Documento de Comprovação 23053013133142400000088855569 06.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23053013133181000000088855570 07.
COMPRA NÃO REALIZADA Documento de Comprovação 23053013133222600000088855571 08.
PUBLICIDADE DA OFERTA PERDIDA Documento de Comprovação 23053013133261100000088855572 09.
SENHA DE ATENDIMENTO DO BANCO Documento de Comprovação 23053013133304400000088855573 - 
                                            
05/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/05/2023 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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