TJPA - 0055525-73.2000.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MYSIA MACHADO FONSECA em 15/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ORLANDINA MARTINS FONSECA em 16/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MYSIA MACHADO FONSECA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2025 09:04
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
06/07/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0055525-73.2000.8.14.0301 Vistos os autos.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de Executada (já qualificada nos autos), com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), onde se objetiva a cobrança dos créditos tributários referente aos exercícios discriminados na CDA.
Em análise processual, este juízo verificou possível vício que viesse a inquinar a CDA que instrui o processo, considerando que apenas o IPTU foi indicado como objeto da dívida, inexistindo menção às taxas vinculadas ao imóvel que são cobradas conjuntamente ao referido imposto, tais como, TU, TRS e, eventualmente, COSIP, deixando, portanto, de observar os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80.
Instada a se manifestar, a Municipalidade aduziu que nas Certidões de Dívida Ativa antigas era lançado apenas o valor total do débito e que a decomposição da dívida consta do Sistema de Arrecadação Tributária do Município, juntando print com a indicação analítica das parcelas que compõe o montante do valor exequendo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Certidão de Dívida Ativa consiste em título executivo extrajudicial, conforme art. 784, IX, do CPC/2015, dotada de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, recaindo sobre o executado o ônus probatório caso tencione sua desconstituição, podendo ser ilidida mediante prova inequívoca.
O art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80, prevê que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, sendo devolvido o prazo para oferecimento de embargos pelo executado.
No caso dos autos, verifica-se que o título executivo aponta no campo “natureza da dívida” tão somente o Imposto Predial e Territorial Urbano, com seu fundamento legal, a saber, o art. 4º da Lei nº 7.056/77, não fazendo menção a nenhum outro tributo, do que se infere que o montante da dívida cobrada se refere apenas àquele imposto.
Não obstante isso, à época dos exercícios exigidos na CDA, já haviam sido instituídas a Taxa de Urbanização (Lei nº 7.677/93) e Taxa de resíduos Sólidos (Lei nº 7.192/81), que sabidamente são cobrados concomitantemente com o IPTU, sendo a soma de tais parcelas o valor total apontado no carnê.
Desta forma, deixou a Fazenda Pública Municipal de incluir na CDA as taxas vinculadas ao imóvel que são cobradas conjuntamente ao IPTU, uma vez que o valor global inclui todos os tributos incidentes sobre o bem, inexistindo, portanto, a individualização das parcelas que integraram a exação fiscal.
Pontua-se que, por força do disposto no art. 2º, § 5º, III da LEF, a CDA deve indicar com precisão a origem da dívida referente a cada tributo perseguido além do correspondente fundamento legal, propiciando ao contribuinte a correta identificação da dívida de que é sujeito passivo, a fim de que possa exercer plenamente seu direito fundamental à ampla defesa.
Em sendo assim, CDA que não faz qualquer menção a tributo nela cobrado, omissa quanto à outras parcelas que compõe o valor integral da dívida fiscal, deixando de esclarecer detalhadamente qual a fonte da cobrança, é causa de nulidade da inscrição e do processo dela decorrente, ante a ausência de informação da origem e natureza do crédito, nos termos do art. 2º, § 5º da LEF e art. 202 do CTN.
Patente, portanto, a nulidade da CDA que instrui a inicial, porquanto inexistente a indispensável identificação dos tributos nela constantes, que, a partir de sua soma, formam o montante exequendo, tampouco os correspondentes fundamentos legais, em plena inobservância da legislação aplicável, uma vez que a simples análise do título executivo deve ser suficiente para que o contribuinte compreenda do que está sendo executado, em decorrência dos elementos que possui, posto que tem o direito à ciência plena sobre qual fato está sendo cobrado.
Ora, observa-se que no presente caso, e de forma continuada durante determinado período, o Município expedia CDA’s sem a especificação de todos os tributos que compunham o montante cobrado, não indicando também o seu fundamento legal, o que inevitavelmente gera dificuldade ao exercício de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo.
Admitir que Certidão de Dívida Ativa que deixa de satisfazer as poucas exigências que a legislação impõe, configura não apenas violação ao princípio da legalidade estrita, aplicado à administração pública, mas, em análise mais ampla, ao próprio princípio do devido processo bem como ao da ampla defesa e contraditório.
Importante ainda pontuar que, não obstante a permissão insculpida no art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80 para substituição da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, não se vislumbra tal possibilidade para o presente caso.
Com efeito, em situações em que há equívocos no próprio lançamento ou na inscrição da dívida, sendo necessária modificação do sujeito passivo ou fundamento legal, nova apuração do tributo devido com utilização de base de cálculo por critérios diversos, deverá ser revisado o próprio lançamento, se ainda viável frente ao prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas no título executivo.
Isso porque a certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
Nesse mesmo sentido, já se manifestaram os Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ.
Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1225978 RJ 2010/0226588-5) DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
INCLUSÃO DA TAXA DE LIXO.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
A substituição da CDA até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 203 do CTN e do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, somente é facultada na hipótese de erro formal ou material no título executivo.
Impossibilidade de modificação no caso concreto, em que a Municipalidade moveu execução fiscal objetivando inicialmente a cobrança de imposto predial, com posterior pedido de substituição da certidão original por outra, incluindo a cobrança de taxa de coleta de lixo, tributo de natureza diversa, alterando a causa de pedir.
Precedentes do TJRGS e STJ.
Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-67, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/11/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. É Inadmissível a substituição de CDA referente à cobrança de IPTU por outra em que o Município exclui a cobrança originária e inclui àquela relativa à Taxa de Coleta de Lixo, porquanto isso não configura simples correção de erro material ou formal do título executivo, mas sim modificação substancial da causa de pedir, ou seja, do próprio lançamento tributário.
Circunstância não albergada pelo CTN, LEF e CPC.
AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE, NA FORMA DO ART. 557, § 1º, A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-79, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 14/04/2005) A inclusão de taxas que não estavam discriminadas na CDA originária não se trata de simples alteração por irregularidade do título executivo, passível de correção, porquanto há substancial modificação da causa de pedir e do pedido, quando substituída a própria espécie de tributo executada.
Como visto, é inviável a substituição da CDA para trocar a fundamentação legal da cobrança de imposto para incluir taxas diversas, por implicar a nulidade da CDA em vício no próprio lançamento tributário, incorrigível por essa via.
Esse o entendimento perfilhado em recente julgamento do TJPA, em caso análogo ao presente: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELO ENTE MUNICIPAL. (ART. 150, IV, C, DA C.F.).
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO ÀS TAXAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E URBANIZAÇÃO NO TITULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAR A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA DE IMPOSTO PARA TAXAS.
VÍCIO QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
O próprio Município de Belém, que ingressou com a ação de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU, reconhece a imunidade recíproca do Estado do Pará com relação ao imposto, assegurada no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, sendo incontroversa essa questão. 2.
Na composição do valor exigido constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a ação executiva foi levado em consideração tão somente a cobrança do IPTU, inexistindo qualquer menção às taxas de resíduos sólidos e urbanização.
Título executivo nulo, ante a Imunidade Tributária Reciproca entre os entes federativos. 3.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 4.
A inclusão de taxas não discriminadas no título executivo originário implicaria em substancial modificação da causa de pedir e do pedido da ação, vez que haveria substituição da própria espécie de tributo executado.
Impossibilidade de substituição da CDA para modificar a fundamentação legal da cobrança de imposto para taxas.
Vício que implicaria em alteração do próprio lançamento tributário. 5.
Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, portanto, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal deu causa à instauração do processo, baseando-se em título executivo eivado de vício insanável, deve arcar com a verba honorária, fixada pelo Juízo de origem, em 5% do valor da causa, com fulcro no art. 20, §4º do CPC, cujo valor obedece aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Fazenda Pública isenta de custas. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. (TJPA 0043121-57.2009.8.14.0301; 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO; RELATORA: Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA; JULGAMENTO EM 03/12/2018) Sendo assim, nulo o título executivo extrajudicial que instrui a inicial do processo executivo fiscal, e face a impossibilidade de sua substituição, o feito executivo não deve ter prosseguimento, sendo a sua extinção medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, reconhecida a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Deixo de condenar o Município em honorários sucumbenciais, porquanto a extinção do processo decorreu de matéria conhecida de ofício por este juízo.
ISENTA DE CUSTAS, por tratar-se de Fazenda Pública.
Deixo de remeter os autos em reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II do CPC.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
23/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 01:22
Decorrido prazo de Município de Belém em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:41
Apensado ao processo 0021859-03.2008.8.14.0301
-
24/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0055525-73.2000.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: P.M.B.
EXECUTADO: ORLANDINA MARTINS FONSECA VALOR DA CAUSA: 13.268,86 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB e considerando o procedimento de digitalização, indexação e migração realizado nos presentes autos, do Sistema LIBRA para o PJE, INTIMEM-SE às PARTES, por intermédio de seu(s) representante(s) e/ou advogado(s) constituído(s), para que tomem conhecimento de que o presente feito passará a tramitar de forma digital pelo PJE, devendo todas as intimações, juntadas de petições e consultas processuais se operacionalizarem desde então pelo citado Sistema, bem como INTIME-OS também acerca dos atos (despacho, decisão, sentença ou ato ordinatório) proferidos quando da tramitação do processo em meio físico (LIBRA), para o caso de não terem sido intimados anteriormente na forma do art. 183, §1º do CPC (por remessa dos autos) ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJE), conforme o caso.
Ademais, após a análise dos documentos que compõem o presente caderno processual, em havendo qualquer inconsistência, como, por exemplo, ausência(s) de página(s) ou irregularidade sequencial, deverá a parte peticionar informando o problema identificado para que, assim, possam ser tomadas as providências cabíveis.
Belém/PA, 2 de junho de 2023.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
02/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:27
Processo migrado do sistema Libra
-
29/03/2022 13:17
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
29/03/2022 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2022 12:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00555252520008140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 5952 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 5952. - Justificativa: LEI 6.830/80 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTIC
-
21/02/2022 12:53
REMESSA INTERNA
-
14/02/2022 09:19
Remessa
-
11/11/2021 13:26
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/03/2020 16:30
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/03/2020 16:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/02/2020 17:38
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/06/2019 13:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
31/05/2019 09:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/03/2019 09:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/03/2019 09:05
VISTAS AO ADVOGADO - dr orlando fonseca 983439432. fls.20
-
14/03/2019 08:58
VISTAS AO ADVOGADO - 983439432
-
18/02/2019 11:28
AGUARDANDO PRAZO
-
15/02/2019 09:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/02/2019 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2019 09:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/11/2018 11:25
OUTROS
-
25/10/2018 10:34
OUTROS
-
27/09/2018 15:15
OUTROS
-
17/09/2018 10:14
OUTROS
-
17/07/2018 09:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/07/2018 10:09
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/07/2016 07:04
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/04/2016 10:55
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/05/2015 10:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/10/2014 11:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/07/2014 11:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/06/2014 08:23
AGUARDANDO PETICAO
-
18/06/2014 08:23
AGUARDANDO PETICAO
-
18/06/2014 08:23
AGUARDANDO PETICAO
-
11/06/2014 08:02
VISTAS AO ADVOGADO
-
09/06/2014 12:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/05/2014 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/05/2014 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/08/2012 12:44
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/04/2011 10:57
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/07/2010 14:09
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
05/08/2009 10:08
AGUARDANDO CONCLUSAO - embargos execução
-
15/06/2009 11:24
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/06/2009 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/05/2009 09:39
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Recebido por: RAFAELA MARTINS PRAZERES - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
20/11/2008 12:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO - exequente 9827/00
-
20/11/2008 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/11/2008 12:04
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: RAFAELA MARTINS PRAZERES - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
11/11/2008 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/10/2008 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANA JULIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - GAB. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
23/10/2008 12:41
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
02/10/2008 09:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO - AUTORA 9827/00
-
30/09/2008 09:44
PREPARACAO DE MANDADO - custas-embargos 9827/00
-
30/09/2008 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/09/2008 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: RAFAELA MARTINS PRAZERES - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
25/08/2008 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/08/2008 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANA JULIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - GAB. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
01/07/2008 09:25
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
24/06/2008 08:15
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número 200810696722
-
20/06/2008 16:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
20/06/2008 16:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
20/06/2008 13:05
VINCULAÇÃO - embargos à execução
-
19/06/2008 12:22
PROVIDENCIAR OUTROS - 9827/00
-
19/06/2008 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/06/2008 12:12
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*51-99
-
17/06/2008 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/06/2008 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/06/2008 09:01
VISTAS AO ADVOGADO - Dr. Orlando Fonseca, OAB/PA 1342, fone: 3230-2207. Recebido por: DAVID DA CRUZ GOMES - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
17/06/2008 09:00
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 759188542- Alteração da Parte de número :MISIA MACHADO FONSECA inclusão do AdvogadoORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA
-
17/06/2008 09:00
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 759188542- Inclusão da Parte: MISIA MACHADO FONSECA
-
17/06/2008 08:58
VINCULAÇÃO - juntada de procuração e vistas
-
17/06/2008 08:38
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*50-22
-
05/06/2008 09:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO - do executado - 9827/00
-
05/06/2008 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/06/2008 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/06/2008 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/06/2008 12:58
MANDADO CUMPRIDO
-
10/04/2008 09:24
PENHORA E AVALIACAO
-
10/04/2008 09:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
18/10/2007 08:03
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: ITAMAR SALES QUEIROZ - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
18/10/2007 08:02
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: ITAMAR SALES QUEIROZ - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
18/10/2007 08:02
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: ITAMAR SALES QUEIROZ - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
20/08/2003 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/08/2003 10:51
PROV. DESENTRANHAMENTO - 9827/00
-
19/08/2003 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/08/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2003 00:00
DESENTRANHE-SE O MANDADO
-
14/08/2003 14:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/08/2003 13:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/08/2003 14:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
07/08/2003 14:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
07/08/2003 11:43
VINCULAÇÃO
-
04/08/2003 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/07/2003 15:18
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*34-81
-
29/07/2003 15:18
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 210761382 Alteracao de Protocolo:, da secretariaSECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para secretaria SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
-
29/07/2003 15:18
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 194181592 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
19/05/2003 11:45
VISTA AO PROCURADOR
-
06/07/2001 09:09
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
03/07/2001 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/07/2001 09:33
AGUARDANDO CONCLUSAO - 9827/00
-
21/06/2001 09:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
18/06/2001 09:49
AGUARDANDO MANDADO - 9827/00
-
18/06/2001 08:52
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/02/2001 08:42
PREPARACAO DE MANDADO - 9827/00
-
16/01/2001 05:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/01/2001 05:56
RESENHA - 9827/00
-
03/01/2001 05:32
AUTUAÇÃO
-
03/01/2001 05:32
AUTUAÇÃO
-
02/01/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/01/2001 21:00
Citação5A. VARA
-
20/12/2000 06:09
DISTRIBUIÇÃO
-
20/12/2000 06:09
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
-
07/04/1998 21:00
Citação PENHORA - APENSO = 97128955
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2001
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805730-15.2021.8.14.0015
Marlon Richard Hilario da Silva
Marins Bertoldi Sociedade de Advogados
Advogado: Joao Gabriel Bernardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2021 16:53
Processo nº 0009178-58.2018.8.14.0104
Anaides Pereira de Souza
Banco Pan S/A.
Advogado: Eder Silva Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2024 23:50
Processo nº 0803875-58.2019.8.14.0051
Sociedade dos Irmaos da Congregacao de S...
Claudia Canto do Amaral
Advogado: Pedro Rafael Toledo Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2019 13:55
Processo nº 0812798-48.2018.8.14.0006
Ana Paula Pereira Alves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2018 16:27
Processo nº 0002985-27.2016.8.14.0062
Samuel Costa Freitas
Estado do para
Advogado: Rodrigo Souza Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2016 14:10