TJPA - 0811299-32.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
02/11/2023 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 22:21
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 22:20
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 22:07
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 22:03
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 20:42
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 20:42
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 20:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
27/07/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 17:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0811299-32.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O Réu, DANILO COSTA DA SILVA, preso preventivamente 06/06/2023, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, contra sua genitora, E.
S.
D.
J., apresentou Resposta à Acusação com pedido de liberdade provisória em ID 96820569.
Ministério Público, em ID 96846694, manifestou-se favorável à concessão de liberdade provisória, com aplicabilidade das seguintes cautelares: inclusão da ofendida no programa “Patrulha Maria da Penha” e a obrigatoriedade do acusado em participar do programa “Reincidência ZERO” promovido pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero, bem como ratificou os termos da denúncia. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/11/2023 às 09:00h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ademais, é cediço que a prisão preventiva constitui medida excepcional por conta da garantia individual prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, a prisão preventiva deve ser revogada quando não persistirem mais quaisquer das hipóteses que autorizam a sua decretação, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Frise-se que o Ministério Público, autor da ação da penal, em manifestação, entende que, por ora, não há indícios de periculosidade iminente do acusado à vítima, nem de que o mesmo irá atrapalhar a correta instrução processual criminal, que a vítima tem medidas protetivas deferidas em seu favor e que a prisão preventiva é medida de exceção que não pode ser vista como cumprimento antecipado de pena.
Logo, verifica-se não estarem mais presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, haja vista que não há nos autos informação de que, em liberdade, o custodiado venha a prejudicar a aplicação da lei penal ou a instrução criminal, ou ainda perturbar a ordem pública.
Ademais, não há que se falar em condicionante de inclusão no programa de reabilitação da Defensoria Pública, tampouco em inclusão da vítima no programa Patrulha Maria da Penha, uma vez que se tratam de medidas protetivas constantes no rol de medidas protetivas instituídas pela Lei nº 11.340/2006, as quais devem ser requeridas em procedimento próprio.
Registre-se, que a vítima se encontra protegida através da concessão de medidas protetivas de urgência.
Isto posto, considerando que restam, neste momento, ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão preventiva do Réu, bem como, o disposto no art. 316, ambos do código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE DANILO COSTA DA SILVA, APLICANDO-LHE, nos termos do art. 319, IX do mesmo diploma legal, A SEGUINTE MEDIDA CAUTELAR: a) Monitoração eletrônica.
Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à vítima (E.
S.
D.
J., residente na Passagem Libera, nº. 09, Bairro: Terra Firme, Belém/PA, telefone: 91-98164-1221), pessoalmente, da soltura do Réu, bem como para cientificá-la de que, caso não se sinta segura o suficiente com as medidas protetivas impostas, poderá procurar, pessoalmente, a equipe multidisciplinar deste Juízo, para a devida adequação à sua realidade fática, conforme o art. 21 da Lei Maria da Penha.
Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP.
A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
15/07/2023 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:02
Revogada a Prisão
-
14/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/06/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 10:53
Mantida a prisão preventida
-
20/06/2023 10:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/06/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/06/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 02:18
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
13/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 20:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0811299-32.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando que nesta data o preso novamente deixou de ser apresentado para realização da audiência de custódia, nos dias 7 e 8 do corrente mês, contrariando as disposições do CNJ, comunique-se com urgência a SEAP, a fim de que apresente o preso à Autoridade Plantonista no dia 09/06/2023, das 08 às 11 horas, para a realização do ato.
Caso tal conduta seja reiterada , poderá configurar crime de desobediência à ordem judicial passível da devida apuração, e comunique-se à Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça para resguardar as responsabilidades do Juízo plantonista e da Vara de Inquéritos.
Belém, 08 de junho de 2023 REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito plantonista -
08/06/2023 15:30
Juntada de
-
08/06/2023 15:27
Juntada de
-
08/06/2023 14:54
Juntada de
-
08/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 14:23
Relaxado o flagrante
-
08/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO – MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO – REGIME DE URGÊNCIA Processo nº: 0811299-32.2023.8.14.0401 Autuado: DANILO COSTA DA SILVA CAP.
PENAL PROVISÓRIA: Art. 147 c/c Lei 11.343/06 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A autoridade policial da Delegacia de Polícia Civil desta Comarca, por meio do Ofício 52/2023 - e mediante a remessa de cópias do procedimento, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante delito de DANILO COSTA DA SILVA, tendo representado pela prisão preventiva do mesmo.
Pela análise do auto de prisão, observo que o autuado é maior de idade – conforme qualificação feita pela autoridade policial - e foi detido em estado de flagrância e não vislumbro vícios materiais ou formais nos autos, razão pela qual, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Ao analisar os autos, verifico que resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do suposto agente em cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar, havendo a necessidade para a proteção da integridade física e psicológica da ofendida e portanto, para garantia da ordem pública, eis que a conduta narrada nos autos é grave, pois a ofendida, que é mãe do autuado, narra que ele costuma ameaçá-la de morte e promover danos em sua residência.
Disse que o autuado é usuário de drogas e que ela chega a temer por sua vida, ressaltando que ele já foi preso anteriormente pelo crime de tráfico de drogas.
No mesmo sentido, o Relatório de Avaliação de Risco corrobora a necessidade de, neste momento, acautelar o autuado provisoriamente, eis que a vítima informou que a conduta do flagranteado tem se agravado nos últimos tempos, evidenciando maior risco à vida da ofendida.
Cediço na jurisprudência e doutrina pátrias que a prisão preventiva, uma das modalidades de prisão provisória, possui natureza cautelar, devendo estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Assim é que, em seu art. 312, o CPP determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
Presentes, pois, os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do autuado (arts.312 e 313,I, CPP) - e entendo, inicialmente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória.
Destarte, o autuado deverá permanecer preso, cautelarmente, para conveniência da instrução criminal, assim como para proteção da integridade física e psicológica da ofendida e consequente garantia da ordem pública.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO DANILO COSTA DA SILVA, com fundamento nos arts. 312 (garantia da ordem pública) e 313, I, do CPP e de acordo com o que prescreve o art.310, inciso II, do Código de Processo Penal, ressaltando que o presente o auto de prisão em flagrante foi distribuído nesta data após o horário de audiências de custódia, de modo que não foi possível a realização do ato.
Assim, o autuado deverá ser apresentado dentro de 24 horas para audiência de custódia na vara competente, ocasião em que poderá ser reavaliada a prisão preventiva.
Oficie-se à Autoridade Policial comunicando a presente decisão e para que encaminhe o inquérito policial no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Serve esta decisão como MANDADO/OFÍCIO (PROV.003/2009-CRMB).
Cumpra-se com urgência.
P.R.I.
Belém (PA), 06 de maio de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci - PLANTÃO Comarca de Belém -
07/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 06:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/06/2023 19:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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