TJPA - 0802437-98.2022.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
30/03/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
28/12/2024 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:08
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
24/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 03:44
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
24/06/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Av.
João Pessoa, nº 1084, bairro: Centro, Cep: 68.721-000 Salinópolis - PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0802437-98.2022.8.14.0048 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SALINÓPOLIS - PA Endereço: AV.
SAO TOME, 1058, CENTRO, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: ADILSON SANTANA MAIA Endereço: RUA OSVALDO MELO, 48, CALIF´RNIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: ALINNE CONCEICAO LIMA E COSTA Endereço: RUA OSVALDO MELO, 48, CALIFÓRNIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Polícia Civil do Estado Do Pará, representou pela decretação de prisão temporária dos nacionais ADILSON SANTANA MAIA e ALINNE CONCEIÇÃO LIMA E COSTA, BUSCA E APREENSÃO e deferimento para extração e acesso aos dados contidos nos aparelhos telefônicos e eletrônicos que estiverem na posse dos investigados.
Após o cumprimento da prisão, a defesa requereu a revogação da prisão temporária, alegando ausência dos requisitos autorizadores para sua decretação.
Instado a se manifestar o Ministério público manifestou-se pelo indeferimento da revogação.
Em sede de decisão a magistrada manteve a prisão temporária (id. nº 94227242).
No dia 17 de junho de 2023 o inquérito foi devidamente juntado, constando ainda o pedido pela conversão da temporária em domiciliar (id. nº 95046890).
A defesa requereu a reconsideração decisão que manteve a prisão temporária (id. nº 95292974).
Em 21/06/2023 o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Adilson Santana Maia e Alinne Conceição Lima e Costa em razão da prática descrita no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, pugnando ainda pelo deferimento da prisão temporária em preventiva (id. nº 95233003 ). É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao recebimento da denúncia Preliminarmente recebo a denúncia em seus termos por satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP, como também por verificar ausente as hipóteses do art. 395 do CPP.
Quanto ao pedido de conversão da prisão temporária em preventiva.
Nesta oportunidade, passo a analisar a representação da conversão da prisão temporária em prisão preventiva dos investigados Adilson Santana Maia e Alinne Conceição Lima e Costa, realizada pela autoridade policial (fls. retro).
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Assim, para a sua decretação ou para sua conversão, o primeiro passo a ser analisando é a existência de Condição de Admissibilidade da prisão preventiva.
Neste tópico deve ser analisado que o artigo 313 do Código de Processo Penal determina as hipóteses em que é admitida a decretação da prisão preventiva.
Sendo que entre elas estão os crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, nos termos do inciso I do citado dispositivo legal.
Na hipótese sub examine imputou-se ao investigado a prática do crime previsto no artigo art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, crimes este doloso, estando, portanto, preenchida aludida condição de admissibilidade.
Adiante, ainda devem ser vislumbrados a existência dos Pressupostos e Fundamentos necessários para decretação da prisão preventiva e tratando-se de prisão processual de natureza cautelar tem-se que para sua decretação devem estar presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora.
O fumus bonis juris corresponde aos pressupostos da prisão preventiva, que estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Destacando-se que em sede de decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate.
Assim, na espécie a prova de existência do crime está evidenciada através da declaração de óbito, a vítima morreu em decorrência de traumatismo pescoço decorrente de lesões contundentes e o ofendido apresentava sinais de espancamento (id. nº 95046892-fl.03).
Já no que diz respeito aos indícios suficientes de autoria devo destacar que em princípio diante das testemunhas ouvidas pode se afirmar que existem elementos, até o presente momento, que levam a suposição de que os investigados são os autores dos fatos apurados nesse processo (id. nº 95048253-fl. 09).
Com relação ao periculum in mora corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva, e também estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: “garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, garantia da ordem econômica e para assegurar as medidas de proteção previstas na lei n° 11340/2006”, devendo ser verificado que no presente caso, se encontram presentes o primeiro e o terceiro fundamento conforme agora demonstro.
Ressalta-se para o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual está sedimentado no sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser decretada para, “entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos", além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação".
Vejamos: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
LEGITIMIDADE.
PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente e demais corréus dedicarem-se de forma reiterada à prática do crime de tráfico de drogas.
Daí a necessidade da prisão como forma de desarticular as atividades da organização criminosa e para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática delitiva.
II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva.
III – Ademais, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo.
IV – Habeas corpus denegado. (HC 115462, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2013 PUBLIC 23-04-2013) No presente caso este fundamento é verificado de maneira concreta, vez que os investigados estão sendo acusados de crime de homicídio qualificado, praticado com extrema violência que consistiram em espancamento causando diversas lesões na vítima, que veio à óbito.
Outra questão a ser vislumbrada, tendo em vista a conveniência da instrução criminal, é que a autoria do delito somente foi em tese reconhecida em decorrência dos depoimentos prestados perante a autoridade policial, e sendo isso agora do conhecimento dos acusados, por isso, entendo estritamente necessário a manutenção da segregação dos acusados pelo menos até a conclusão da instrução processual, para assim evitar que os acusados tentem atrapalhar a instrução do processo.
Já no tocante a garantia da aplicação penal, entendo que se os investigados forem colocados em liberdade poderão se ausentar do distrito da culpa deixando de responder pelos seus atos, o que coloca em risco a aplicação da lei penal, pois, apesar da residência nessa comarca isso não determinará que eles não deixarão de fugir para evitar a sua segregação por força da prisão por sentença condenatória transitada em julgado.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, este não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Desta forma, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal DECRETO a prisão preventiva dos acusados ADILSON SANTANA MAIA e ALINNE CONCEIÇÃO LIMA E COSTA, consoante representação da autoridade policial pela conversão da prisão temporária em preventiva.
No mais citem-se os defendentes para que respondam por escrito a acusação que lhe é feita, no prazo de dez (10) dias, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, com as alterações da lei 11.718/08.
Devendo nesta alegar tudo o que lhe interessar a sua defesa, indicando provas que pretenda produzir durante a instrução processual, juntar documentos, justificativas e requerer perícias, bem como arguir execuções.
Não sendo apresentada a resposta à acusação, nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa dos acusados.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO PRISIONAL, o qual deverá ser juntado no BNMP.
Ciência ao Ministério Público do Estado do Pará, defesa e SEAP.
Cumpra-se, na forma e sob as penas de Lei.
Salinópolis-Pa, 21 de junho de 2023.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis -
22/06/2023 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:15
Juntada de Mandado de prisão
-
22/06/2023 11:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/06/2023 16:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/06/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:45
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/06/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
13/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Av.
João Pessoa, nº 1084, bairro: Centro, Cep: 68.721-000 Salinópolis - PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0802437-98.2022.8.14.0048 Classe: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) REQUERENTE: Nome: D.
D.
P.
C.
D.
S. -.
P.
Endereço: AV.
SAO TOME, 1058, CENTRO, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: A.
S.
M.
Endereço: RUA OSVALDO MELO, 48, CALIF´RNIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: A.
C.
L.
E.
C.
Endereço: RUA OSVALDO MELO, 48, CALIFÓRNIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DECISÃO A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, representou pela decretação de prisão temporária dos nacionais A.
S.
M. e ALINNE CONCEIÇÃO LIMA E COSTA, BUSCA E APREENSÃO e deferimento para extração e acesso aos dados contidos nos aparelhos telefônicos e eletrônicos que estiverem na posse dos investigados.
Após o cumprimento da prisão, a defesa requereu a revogação da prisão temporária, alegando ausência dos requisitos autorizadores para sua decretação.
Instado a se manifestar o Ministério público manifestou-se pelo indeferimento da revogação. É o relatório.
Decido. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso sub examen verifica-se que os representados não merecem ter seu pedido acolhido.
Vejamos.
A prisão temporária, cabe nos casos em que o representado, tenha contra si, fundadas razões de autoria ou participação no crime e quando imprescindível para as investigações do inquérito policial (art.1° da Lei nº 7.960/89).
Para ter sua prisão temporária revogada necessário que não estejam presentes nos autos os motivos que a ensejaram.
Observo que a prisão dos requerentes foi decretada em razão dos elementos apresentados pela autoridade policial que apontam indícios de autoria em crime de natureza grave, que resultou na morte da vítima, bem como por ser imprescindível para a investigação criminal do delito em tela.
Desta forma, vergando-me ao acervo carreado ao feito e em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, não vejo nos autos qualquer circunstância que autorize a outorga suplicada, permanecendo os mesmos motivos que ensejaram a decretação da prisão temporária.
Além disso, compulsando-se o processo, constato, que não há informações que as investigações tenham sido concluídas.
Assim, o contexto jurídico que determinou a prisão são os mesmos, não havendo alteração na situação fática.
Outrossim, calha, salientar que os predicados pessoais dos requerentes não são suficientes para a concessão de sua liberdade postulada, devendo ser analisado em consonância com os demais requisitos da segregação cautelar.
Desta feita, por estarem presentes os pressupostos da prisão temporária, elencados na Lei nº 7960/89, a medida constritiva da liberdade é legal e merece prevalecer.
Ante ao exposto, com base nos fundamentos supramencionados, INDEFIRO o Pedido de REVOGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA pleiteada por A.
S.
M. e ALINNE CONCEIÇÃO LIMA E COSTA ante a permanência dos requisitos previstos na Lei nº 7.960/89, mantendo a decisão proferida nos autos, por seus próprios fundamentos.
Expeça-se o necessário.
Salinópolis-Pa, 06 de junho de 2023.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
07/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 10:42
Juntada de Mandado de prisão
-
29/05/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 19:49
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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