TJPA - 0834105-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:01
Decorrido prazo de TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:01
Decorrido prazo de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
06/02/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
16/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/01/2025 01:14
Decorrido prazo de TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:14
Decorrido prazo de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834105-70.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA, PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM, TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA, MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido rotulado de "MANIFESTAÇÃO, com pedido de retratação" (ID 124744644) formulado pela parte exequente em face da decisão proferida pelo juízo no ID 122925680. É o relatório.
DECIDO.
O pedido não merece, nem ao menos, ser conhecido.
Assim refiro porque a figura denominada Pedido de Retratação não encontra lastro na legislação como meio idôneo a modificar a decisão hostilizada.
Desse modo, constata-se que a parte objetiva modificar a decisão do juízo utilizando-se de meio não previsto no ordenamento jurídico, o que é defeso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido, nos termos da fundamentação.
No que tange ao pedido subsidiário, defiro a expedição de carta de citação dos executados TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA e PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM para o endereço indicado (Avenida João Pessoa, n.º 25, Residencial Arco Verde, Bloco 6, Apartamento 1, Bairro Filipinho, São Luís/MA, CEP: 65042-815), condicionada ao prévio recolhimento das custas respectivas.
Para tanto, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 01:49
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM em 06/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 01:49
Decorrido prazo de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO em 06/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:39
Decorrido prazo de TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834105-70.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA, PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM, TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA, MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO Nome: TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 25, Subcond. 07, Vinhais, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-199 Nome: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM Endereço: Rua Simeão Costa, 77, João Paulo, SãO LUíS - MA - CEP: 65041-590 Nome: TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA Endereço: Rua Um, 16, Angelim, SãO LUíS - MA - CEP: 65063-490 Nome: MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO Endereço: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Apto. 306, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 [] DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1) A parte exequente requereu a citação dos executados TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA e PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM por aplicativo de mensagem instantânea (whatsapp) nos números indicados na petição. 2) O Código de Processo Civil de 2015 determina que sejam esgotadas todas as possibilidades de citação (art. 246, §1º-A do CPC), antes de buscar os meios alternativos para promover o ato. 3) Adverte-se que para citação por mensagem instantânea ou correio eletrônico o contato indicado pelo requerente/exequente deve ter inequívoca prova de que o requerido/executado irá receber a citação, como se demonstra na jurisprudência: 4) RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) 5) Ademais, o art. 247 do CPC afirma que a citação por meio eletrônica será permita, exceto nos casos descritos no respectivo artigo, o que no presente caso, além de não haver certeza do recebimento da citação pelo executado, tampouco encontra-se previsão cabível na Lei nº 14.195/2021 que possibilite a realização do ato pelo juízo, na forma em que foi requerida pelo exequente. 6) Sendo assim, indefiro o pedido de citação por mensagem instantânea (whatsapp) em relação aos executados TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA e PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM. 7) Em relação aos executados TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA e MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO, de fato assinaram embargos à execução n. 0827540-56.2024.8.14.0301, de modo que claramente já se deram por citados em relação a esta execução.
Apenas em relação a eles determinado que se promova a intimação através de seus advogados para que no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do CPC, advertindo-o do disposto no parágrafo primeiro do artigo em epígrafe, ou seja, que se não efetuado o pagamento, será determinada a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade.
Fixo desde já os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC, ressaltando que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme impõe o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
Anote-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor a execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido, conforme o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. 8) Deve a Secretaria inserir no sistema PJe a representação judicial de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA e MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO dos advogados Adriano Santos de Almeida – OAB/RJ 237726 e Bruno Medeiros Durão – OAB/RJ 152121, conforme procuração constante em id. 111738676 e 111738682 nos autos do processo n. 0827540-56.2024.8.14.0301. 9) Intime-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, para promover atos de diligência de busca eletrônica que compreender necessárias (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) para localização do endereço dos executados TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA e PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM., devendo serem recolhidas as custas, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, inc.
IV do CPC.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:55
Decorrido prazo de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:55
Decorrido prazo de TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2024 02:48
Decorrido prazo de TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:48
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:48
Decorrido prazo de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO em 01/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:14
Decorrido prazo de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:02
Decorrido prazo de TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:54
Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0834105-70.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA, PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM, TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA, MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito sobre o resultado da pesquisa.
Em razão da indisponibilidade de valores, intime(m)-se o(s) devedore(s), para querendo, apresentarem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 05:09
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834105-70.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO Nesta data foi realizado o protocolo de consulta ao SISBAJUD, conforme espelho anexo a esta decisão.
Retornem os autos conclusos para consulta à resposta do sistema em 5 dias.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juiz da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/02/2024 18:07
Decorrido prazo de MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:07
Decorrido prazo de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:07
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:07
Decorrido prazo de TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:51
Decorrido prazo de TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:41
Decorrido prazo de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:53
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834105-70.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA, PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM, TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA, MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO Nome: TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 25, Subcond. 07, Vinhais, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-199 Nome: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM Endereço: Rua Simeão Costa, 77, João Paulo, SãO LUíS - MA - CEP: 65041-590 Nome: TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA Endereço: Rua Um, 16, Angelim, SãO LUíS - MA - CEP: 65063-490 Nome: MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO Endereço: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Apto. 306, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 DESPACHO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA-ME em face de TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA. e outros. 2.
Em id. 93317362 este Juízo determinou a citação para que os executados fossem citados para realizar o pagamento reclamado, além de custas e honorários, através de carta precatória. 3.
Irresignada, a exequente em petição de id. 96268429 afirma que havia requerido liminarmente a tentativa de bloqueio on line SISBAJUD dos requeridos, antes mesmo de serem citados no feito.
Por esta razão solicitou que não fosse cumprida a expedição de carta precatória e que fossem feitos os autos conclusos para apreciação. 4.
O pedido liminar é indeferido porque deve ser inicialmento dada a oportuinidade aos executados de oferecerem impugnação ou realizar o pagamento voluntariamente, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. 5.; Cumpra-se integralmente a decisão de id. 93317362.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:14
Decorrido prazo de MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:14
Decorrido prazo de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:14
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:14
Decorrido prazo de TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:14
Decorrido prazo de MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:14
Decorrido prazo de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:14
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:14
Decorrido prazo de TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Proceda-se à citação dos executados para que, no prazo de 3 dias, efetivem o pagamento reclamado, além das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da dívida. 2.
Com o intuito de propiciar celeridade ao feito, determino que o cumprimento dos atos de CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO devem ocorrer através de precatória, frisando-se que o único ato que poderia ser destacado dessa rotina seria a citação com posterior envio de precatória para atos de constrição. 3.
Intime-se a parte exequente para as custas adequadas ao ato.
Belém, datado e assinado digitalmente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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