TJPA - 0832685-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 12:42
Juntada de Alvará
-
17/02/2024 09:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832685-30.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ELIELMA MOREIRA PONTES Endereço: RUA SÃO VICENTE DE PAULA, 29, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-010 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Endereço: Rua Pasteur, 462, conj. 204, segundo andar, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o pagamento voluntário do valor total da condenação de R$ 678,53 (ID 98319745), aliado ao fato de que a exequente concordou com os valores pagos e informou dados bancários para o respectivo levantamento (ID 107587076 e 107601436), verifica-se a satisfação da obrigação.
Daí por que extingo a execução (artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil).
Expeça-se alvará de transferência do valor total existente em subconta judicial vinculada ao feito, em favor da parte exequente, conforme solicitado no ID 107587076 e 107601436.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032911223907300000085196563 PETIÇÃO Petição 23032911223927500000085196568 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 23032911223973900000085196569 PROPOSTA DE CONTRATO Documento de Comprovação 23032911224013900000085196570 CONTRATO Documento de Comprovação 23032911224070300000085196572 COMPROVANTE DE PGT ABRIL E MAIO DE 2018 Documento de Comprovação 23032911224198300000085196573 COMPROVANTES DE PGTO DEZEMBRO DE 2017, JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2018 Documento de Comprovação 23032911224249800000085196574 COMPROVANTES DE PGT MESES JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO DE 2017 Documento de Comprovação 23032911224303400000085196577 COMUNICADO DE CARTA CANCELADA CONTEMPLADA Documento de Comprovação 23032911224351900000085196578 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23032911262801400000085198391 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23032911262818400000085198392 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032911343631800000085199194 Citação Citação 23032911363220300000085199201 AR Identificação de AR 23041306373196700000086054961 AR Identificação de AR 23041306373205900000086054962 Contestação Contestação 23053014415886300000088865486 01.
Consórcio - 30 Alteracao do Contrato Social Documento de Identificação 23053014420020500000088865488 02.
Procuração Consórcio - v2023.12.31 - Maick Documento de Identificação 23053014420102500000088865489 03.
Substabelecimento ACC - Administradora de Consórcio Documento de Identificação 23053014420163100000088865490 04.
Summary Documento de Identificação 23053014420216800000088865491 05.
Extrato - Elielma Documento de Identificação 23053014420254200000088865492 06.
Substabelecimento UNA 31.05.2023 Documento de Identificação 23053014420291500000088865493 07.
Carta de Preposto UNA 31.05.2023 Documento de Identificação 23053014420326400000088865495 Audiência Una - Processo 0832685-30.2023.8.14.0301-20230531 105002-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23053112204560500000088921271 Audiência Una - Processo 0832685-30.2023.8.14.0301-20230531 095444-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23053112204675500000088921253 Sentença Sentença 23053112204728200000088921247 Sentença Sentença 23053112204728200000088921247 Sentença Sentença 23053112204728200000088921247 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062810010049600000090440851 Pagamento Condenação Petição 23080715535474500000092782862 1.
Cálculo Documento de Identificação 23080715535635400000092782863 2.
Comprovante Documento de Comprovação 23080715535680400000092782864 3; boleto Documento de Identificação 23080715535723900000092782865 Certidão Certidão 24012311475740900000101074345 Elielma - desarquivamento e expedição de alvará Certidão 24012311475756200000101074365 Certidão Certidão 24012409001818500000101127819 Certidão Certidão 24012410261553100000101141498 -
29/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:19
Processo Reativado
-
26/01/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 00:59
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
04/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0832685-30.2023.8.14.0301 Parte autora: ELIELMA MOREIRA PONTES Identidade: 5691448 - PC/PA CPF: *23.***.*09-53 Parte ré: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA CNPJ: 73.***.***/0001-56 Preposto(a): MARIA CAROLINA SILVA DE ARAÚJO Identidade: 6197747 - PC/PA CPF: *38.***.*76-04 Advogado(a): ADRINE CARDOSO VIANA PERDIGÃO OAB/PA: 19.171 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos trinta e um (31) dias do mês de maio do ano de 2023, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Belém, presente o conciliador Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
As acadêmicas de direito Pétala da Silva Franco (portadora do RG de n. 7037545 SEGUP/PA), Hebilyn Cristina Santos Leal (portadora do RG de n. 7563207 SEGUP/PA) e Sammyres Ferradais Franco (portadora do RG de n. 9002142 SEGUP/PA) assistiram à audiência.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora, presencialmente, e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 93926326).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
As partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Em seguida, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Não há controvérsia entre as partes quanto à celebração de contrato de consórcio e nem em relação ao fato de que a autora desistiu do negócio jurídico.
A controvérsia entre as litigantes artes reside, em síntese, no montante a ser restituído à autora em virtude das parcelas do consórcio que ela pagou até a desistência.
Conforme exposto na contestação (ID 93926326), do total pago pela autora, foram descontados 30% de “taxa de administração” (R$ 3.050,48), além de valores relativos a “multas” (R$ 8, 23), “fundo de reserva” (R$ 102,80), “seguros” (R$ 418,85) e “juros” (R$ 0,27), remanescendo R$ 2.220,65, que corresponde a 4,953% do valor do atualizado bem objeto do consórcio (R$ 44.830,10).
Sobre esse montante de R$ 2.220,65, foi aplicada nova multa de 30%, resultando na quantia de R$ 1.554,44, que, após atualizada, chegou a R$ 1.590,53.
De acordo com o prescrito no art. 30 da Lei 11.795/2008, “O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.” Em outras palavras, em caso de desistência, o montante a ser restituído será calculado com base no percentual de amortização do valor atualizado do bem objeto do consórcio, tal como feito pela ré.
Além disso, a chamada “taxa de administração” e “outros valores” estão previstos no § 3º do art. 5º da Lei 11.795/2008, segundo o qual Art. 5º [...] “§ 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.114.604, relator min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 20/06/2012, fixou tese no sentido de que “[a]s administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)”.
Tal entendimento também está consolidado na súmula 538 do STJ, de acordo com a qual “[a]s administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (SÚMULA 538, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).” Especificamente o “fundo de reserva” está igualmente previsto no § 2º do art. 27 da Lei 11.795/2008, no qual consta que o “fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído.”
Por outro lado, não poderia a ré ter cobrado nova multa de 30% sobre o valor remanescente a ser restituído à autora (R$ 2.220,65), seja porque essa segunda multa constitui bis in idem, uma vez que, conforme informado na própria contestação, já havia sido cobrada quantia a título de “multas” (R$ 8,23), seja porque o percentual de 30% da segunda multa cobrada “em cascata” supera o limite de 10% estabelecido no art. 9º do Decreto 22.626/1933.
Portanto, deve ser excluída a segunda multa cobrada pela ré em bis in idem sobre o remanescente a ser restituído à autora (R$ 2.220,65), o que, descontada a quantia já recebida por ela (R$ 1.571,21 – ID 89860352), resulta no dever de a reclamada restituir à reclamante a diferença de R$ 649,44.
Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 649,44, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200832685-30.2023.8.14.0301-20230531_095444-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2 (Sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200832685-30.2023.8.14.0301-20230531_105002-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
31/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 11:20
Audiência Una realizada para 31/05/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/04/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 11:23
Audiência Una designada para 31/05/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803877-63.2020.8.14.0028
Izabel Pereira da Silva Santos
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0800741-41.2023.8.14.0032
Associacao dos Moradores do Bairro do Su...
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Marcos Roberto da Cunha Nadalon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2023 16:50
Processo nº 0001558-95.2013.8.14.0095
Banif - Banco Internacional do Funchal (...
Heliodeia dos Ramos Cardoso Pereira
Advogado: Marcel Cezar da Cruz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2023 14:14
Processo nº 0001558-95.2013.8.14.0095
Heliodeia dos Ramos Cardoso Pereira
Banif - Banco Internacional do Funchal (...
Advogado: Francisco Gomes Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2013 11:19
Processo nº 0803013-40.2022.8.14.0065
Estado do para
Xingu Rio Transmissora de Energia S.A.
Advogado: Rodrigo Bevilaqua de Miranda Valverde
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2022 09:41