TJPA - 0809809-61.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0430, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0809809-61.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JULIANO MIZUMA ANDRADE, Juiz(a) de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, em observância ao disposto no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato para intimação das partes a fim de que tomem ciência e, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem qualquer manifestação, consigna-se, desde já, que serão adotadas as providências cabíveis tendentes à finalização das custas do feito (se for o caso) e ao seu arquivamento.
Marabá/PA, 16 de julho de 2025.
RICARDA GRAZIELA LIMA CARDOSO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
15/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2025 13:28
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA PIRES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809809-61.2022.8.14.0028 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ/PA AGRAVANTE: FRANCISCA PIRES DA SILVA ADVOGADA: THAYNA LETICIA MAGGIONI - OAB SC62188-A AGRAVADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONVERSÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo, contudo, a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada em face de instituição financeira; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em substituição ao mútuo consignado pretendido; é possível a conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado; há direito à restituição em dobro de valores pagos indevidamente; é devida indenização por danos morais; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado que a agravante não utilizou o cartão de crédito contratado e desconhecia a real natureza da operação, havendo erro substancial quanto ao objeto do contrato; 4.
A jurisprudência do TJPA reconhece a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado quando se evidencia vício de consentimento, determinando sua conversão em mútuo consignado, com observância da taxa média de juros do BACEN; 6.
A repetição do indébito em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé dos prepostos da instituição financeira e os descontos indevidos sobre benefício previdenciário da agravante, pessoa idosa e hipervulnerável, causaram prejuízo moral indenizável; IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e provido.
Tese de julgamento: “É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado sob erro substancial, quando o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado comum; a nulidade do contrato impõe sua readequação à modalidade de mútuo consignado, observando-se a taxa média de juros divulgada pelo BACEN; é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior em relação ao contrato readequado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e a cobrança indevida sobre benefício previdenciário gera dano moral indenizável, diante da violação à dignidade do consumidor hipervulnerável.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 171, II; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 334.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800070-60.2020.814.0052, rel.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro, DJe 26/07/2023; TJPA, Apelação Cível nº 0009342-24.2018.8.14.0039, rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, DJe 01/07/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/06/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:03
Conhecido o recurso de FRANCISCA PIRES DA SILVA - CPF: *92.***.*96-53 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
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27/08/2024 07:45
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 07:44
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 22 de agosto de 2023 -
22/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:04
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809809-61.2022.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: FRANCISCA PIRES DA SILVA (ADV.
THAYNÁ LETÍCIA MAGGIONI) APELADO: BANCO BMG S.A. (ADV.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA PIRES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que – nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. - julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 05% por litigância de má-fé e honorários advocatícios de 10% do valor da causa e custas, suspendendo-se, todavia, a exigibilidade em vista a assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em apertada síntese: “nunca foi negado a existência do negócio jurídico, mas sim a falta de informação quanto a verdadeira modalidade do contrato celebrado entre as partes (consequentemente a ausência de autorização para tanto), motivo pelo qual existente assinatura no contrato da Apelante, seus dados corretos e existência do TED.
Isto é, em nenhum momento processual a parte Apelante negou o recebimento do valor do empréstimo (que acreditava ser consignado), pelo contrário.
Se as alegações da parte Apelante são no sentido de que o empréstimo realizado possuí a mesma sistemática dos empréstimos consignados comuns, ao olho do consumidor leigo, claramente o valor foi depositado conforme a prática consignada.
Dessa forma, de extrema importância consignar que a Apelante nunca aduziu não ter recebido o valor do empréstimo realizado.
Ora, a ilegalidade da conduta do Apelado é no sentido de ter omitido da Apelante a verdadeira modalidade de empréstimo celebrado, mas não de não ter depositado o valor.
Ocorre que o Banco celebrou empréstimo de modalidade totalmente diversa da pretendida e autorizada pela Apelante, sendo este o motivo do ingresso no judiciário De tal maneira que a Apelante nunca utilizou do referido cartão para efetivar compras.
Em síntese, não há evidência de que a casa bancária tenha orientado a Apelante acerca do pacto realizado, violando os princípios da informação e da transparência”.
Nesses termos, postula pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com vistas: “reforme totalmente a sentença do Juízo “A quo”, no sentido de que: Seja declarada a nulidade/inexistência do contrato de cartão de crédito (RMC) cadastrado no benefício previdenciário da Apelante; Seja condenado o Banco Apelado ao pagamento da indenização a título de danos morais, conforme exposto na exordial; Seja condenado o Banco Apelado a restituição em dobro dos valores cobrados e efetivamente pagos; Alternativamente, caso não se caso não se declare a nulidade/inexistência do contrato, seja determinada a readequação/conversão da operação via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado normal, tomando por base o valor inicial creditado a Apelante, desconsiderando-se para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos, e determinando-se o parcelamento em 72 (setenta e dois) meses, aplicando-se a média de taxa de juro anual para empréstimo de igual modalidade; devendo este recurso ser conhecido e provido como medida de inteira JUSTIÇA! Subsidiariamente, caso a reforma total da sentença não seja o entendimento do respeitável Tribunal, seja excluída a multa da Apelante em litigância de má-fé, pois completamente desproporcional ao caso da lide.
Que esse Egrégio Tribunal de Justiça INVERTA os honorários sucumbenciais arbitrados, condenando o Banco Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, além do pagamento das custas processuais integrais e a inversão do ônus de sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §1º e §11 do Código de Processo Civil”.
Na sequência, apresentadas as respectivas contrarrazões, sendo postulado o não provimento do recurso.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita.
Rememoro que o caso concreto versa sobre a controvérsia recursal quanto a aferição da ocorrência ou não da contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito em seu benefício previdenciário.
Consta das razões deduzidas pela requerente, ora apelante, que foi surpreendida com um empréstimo na modalidade de cartão de crédito em seu benefício, o qual não realizou, uma vez que teria buscado junto ao banco apelado empréstimo consignado como qualquer outro, salientando que a modalidade informada “cartão de crédito” não era de seu interesse, estando atrelada a dívida impagável, pois os descontos efetivados em folha não abatem o saldo devedor, ou seja, consistiu a operação em imposição de obrigação desproporcional ao consumidor.
Pois bem.
Assento, de plano, que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em se tratando a relação bancária de uma relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Partindo dessa premissa, a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juízo, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC.
Com efeito, observo que a instrução do feito passou pela observância do art. art. 373, I e II do CPC, cujo ônus do réu é provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesta linha, vejamos o art. 14, §3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, assento, de plano, que as circunstâncias dos fatos apurados demonstram não ter havido fraude ou qualquer falha de informação na prestação do serviço, uma vez que a autora assinou o contrato anexado (PJe ID nº 14879748) aos autos, bem como o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha (PJe ID nº 14879747, tendo sido creditado o valor ajustado contratualmente em sua conta.
Ademais, ao contrato pactuado foram apresentados cópia de seu RG (PJe ID nº 14879747 – pág.05), CPF, declaração de residência e cartão do banco.
No particular, repito, entendo que o banco se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que juntou diversos documentos, dentre os quais cito Cédula de crédito bancário saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado; Cópia dos documentos pessoais da apelante, inclusive cartão de banco; comprovante de residência; termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha; faturas do cartão de crédito consignado acusando o saque; comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED.
No ponto, é válido, ainda, reproduzir, por relevante, fragmento da r. sentença, na fração de interesse, o qual adoto como razão de decidir: “A parte requerida juntou aos autos Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado em ID 74471035, Cédula de Crédito Bancário em ID 74471036, bem como TEDs comprovando a liberação dos valores de R$ 1.076,03; R$ 904,40; R$ 345,07; R$ 458,20, mediante crédito na conta corrente de titularidade do requerente no Banco 1, Ag. 4222-6, conta nº 8200-7 e Banco 237, Ag. 546, conta nº 503216-4 (ID 74472442, 74472443, 74472444 e 74472445).
Consigne-se, ainda, que a parte autora não fez juntar aos autos o extrato bancário das contas referentes ao período do contrato controvertido nos autos, o que poderia desacreditar os argumentos da parte demandada.
O consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção da autora, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos”.
Ademais, em demandas análogas, destaco os seguintes julgados desta e.
Corte: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DIVERSO DA EXIGIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/APELADA – DESCABIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO QUE AFASTA A TESE DEFENDIDA PELA ORA APELANTE – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ocorrência ou não da contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito em seu benefício previdenciário. 2.
Consta das razões deduzidas pela requerente, ora apelante, que foi surpreendida com um empréstimo na modalidade de cartão de crédito em seu benefício, o qual não realizou, uma vez que teria buscado junto ao banco apelado empréstimo consignado como qualquer outro, salientando que a modalidade informada “cartão de crédito” não era de seu interesse, estando atrelada a dívida impagável, pois os descontos efetivados em folha não abatem o saldo devedor, ou seja, consistiu a operação em imposição de obrigação desproporcional ao consumidor. 3.
A Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, dentre os quais a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CPC.
Não obstante, se esclarece que a inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade da autora em comprovar, mesmo que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a de que realizou empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento e, não empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. 4.
Nessa hipótese, alegada a não celebração do contrato e comprovados os descontos efetuados, recai a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5.
Com efeito, analisando detidamente os autos, observa-se que a instituição financeira, em sede de contestação (ID 7046295), colacionou cópia do aludido contrato, referente à realização do negócio jurídico na modalidade “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” para desconto em folha de pagamento, afastando assim, a alegação de que a recorrente teria contratado empréstimo consignado convencional. 7.
Desse modo, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação. 8.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800200-73.2021.8.14.0130 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/03/2022). ------------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE, IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VICIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO PROVIDO. 1 - Cartão de crédito com reserva de margem consignada, parte consumidora que assinou o termo de adesão ao cartão de crédito BMG e autorização para desconto em folha de pagamento assim, não pode alegar desconhecimento da modalidade efetivamente contratada. 3 – APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO N° 0013868-34.2018.8.14.0039. 2ª Turma de Direito Privado.
RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Julgado em 30/03/2023). ------------------------------------------------------------------------------------- RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO.
SUPOSTA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E CONTRATAÇÃO DISTINTA DA PRETENDIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
CONTRATO COM REFERÊNCIA EXPLÍCITA À MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMISSÃO DE FATURAS E UTILIZAÇÃO CONCRETA DE CRÉDITO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJPA.
Recurso Inominado n° 0802005-11.2020.8.14.0061.
Relatora: GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA. 2ª Turma Recursal Permanente.
Julgado em 15/02/2022).
Assim, repito, entendo que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, o que impõe a manutenção da improcedência.
No entanto, no que tange ao questionamento acerca da multa aplicada pelo magistrado singular, entendo que assiste razão à apelante por não restar amplamente demonstrada, de modo cabal, nos autos a sua má-fé.
A meu sentir, a comprovação pelo apelado de que a contratação do empréstimo RMC ocorreu de forma regular não necessariamente leva a crer que a recorrente se utilizou do processo para, intencionalmente, valer-se de finalidade ilícita.
Noutras palavras, entendo que tal constatação, isoladamente, não é capaz de justificar a condenação da parte autora por litigante de má-fé, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa desta.
Digo mais, a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, § 4º do CPC.
O simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário.
Corroborando com o posicionamento supra, cito entendimento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTOS - REGULARIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovada a regularidade dos descontos, resta afastada a alegação de falha na prestação de serviço.
Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJ-MG - AC: 10000190391706002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021 - grifei).
No mesmo sentido, posiciona-se este e.
Tribunal: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2.
A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC.
Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA, 9917633, 9917633, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-07, Publicado em 2022-06-14 – grifei). ------------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS–SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO –MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (9338364, 9338364, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-11 - destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------- “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ÔNUS SUCUMBENCIAL – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6-No que concerne à condenação da parte autora, ora apelante, em litigância de má-fé, verifica-se a necessidade de afastar tal sanção, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa da litigante.
Ademais, o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. [...] 8-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, tornando ainda suspensa sua condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, mantendo a sentença ora vergastada nos seus demais termos.” (TJ/PA – AP 0800011-38.2019.8.14.0107, Relatora Desa.
Maria Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 10-08-2021 - grifei).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta, pois, a litigância de má-fé não foi indubitavelmente caracterizada até este momento processual, mantida a r. sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém, 31 de julho de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
31/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:54
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0027-03 (APELADO) e provido em parte
-
31/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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