TJPA - 0848868-76.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:43
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848868-76.2023.8.14.0301 APELAÇÃO CIVEL APELANTE: MARIA DE FÁTIMA SOARES DA SILVA APELADO: IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA SOARES, em face de sentença que, nos autos da ação revisional de proventos e pagamento de progressão funcional horizontal por antiguidade, julgou improcedente liminarmente o pedido.
A tese central do recurso diz respeito à prescrição do fundo de direito e à ausência do direito à progressão postulada.
Sobre a matéria, resta pendente do juízo de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR de relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque (Processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000) cujas controvérsias suscitadas são: 1.
Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei 5.351/86; 2.
Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e 3.
Impossibilidade de cumulação/combinação das vantagens das Leis 5.351/86 e 7.442/10 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Isso posto, constatada a identidade do objeto do presente feito com o que examinado nos autos do IRDR, determino o sobrestamento do processo, com o envio dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até que se ultime o julgamento do IRDR.
Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem os autos conclusos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, 11 de agosto de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO -
12/08/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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06/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:51
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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