TJPA - 0800109-27.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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21/07/2023 12:53
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:29
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO VIEIRA em 20/06/2023 23:59.
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08/07/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2023 11:13
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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04/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800109-27.2022.8.14.0104 Requerente Nome: JOSE CARDOSO VIEIRA Endereço: RUA GOIÂNIA, 450, VILA DE PLACAS PITINGA, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, ANDAR 4, PRED PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID.: 82464228.
A partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID.: 82464228.
Diante desta situação, resta configurada a inércia do requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
31/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:39
Indeferida a petição inicial
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30/05/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 11:14
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 07:07
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO VIEIRA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
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21/10/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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