TJPA - 0847313-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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06/02/2025 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:01
Decorrido prazo de CELESTE ALICE COSTA VIDIGAL em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 16:01
Decorrido prazo de CELESTE ALICE COSTA VIDIGAL em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 16:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:10
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
ANTONIO FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS NETO, considerado o trânsito em julgado da sentença (id 121942969), pleiteou o início do Cumprimento de Sentença (id 120885807) relativo aos honorário de sucumbência, pretendendo executar o valor de R$ 1000,00 (mil reais).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 1.
Intime-se o executado, pessoalmente, ante a renúncia do advogado anteriormente constituído (id 122308118), para o pagamento do débito no valor de R$ 1000,00 (mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 6.
Intime-se. 7.
Cumpra-se. -
05/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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22/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CELESTE ALICE COSTA VIDIGAL em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CELESTE ALICE COSTA VIDIGAL em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:56
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0847313-24.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte ré opôs embargos de declaração (ID 108235239) aduzindo que a sentença de ID 107509014 foi contraditória, uma vez que não foi arbitrado o percentual de 10% à 20% sobre o valor da causa, já que não houve condenação líquida e nem era possível mensurar o proveito econômico da decisão, sendo, portanto, cabível a condenação com base no art. 85, § 2º do CPC e não no § 8º, conforme fundamentado na decisão.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 108698144). É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
Analisando-se a sentença embargada, verifica-se que foram acolhidos em parte os embargos monitórios, bem como reconheceu a sucumbência recíproca, nos seguintes termos (ID 107509014): “Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no §8º do artigo 85 do CPC.
Contudo, considerando o reconhecimento do pedido e o cumprimento da prestação reconhecida, reduzo os honorários pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º do CPC, sendo devidos, portanto, a título de honorários de sucumbência, o montante de R$ 1000,00 (mil reais).”.
A parte embargante afirma que houve contradição na fixação do valor dos honorários sucumbenciais, uma vez que deveria ter sido fixado no percentual de 10 a 20% do valor da causa e não da condenação.
Acerca dos honorários de sucumbência, dispõe o CPC: “Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Portanto, os honorários, em regra, serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, salvo nas hipóteses em que não seja possível mensurá-lo, ocasião em que será sobre o valor da causa.
No caso dos autos, não seria possível a fixação dos honorários sobre o valor da causa, haja vista que o valor dos honorários seria muito baixo, motivo pelo qual foi fixado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Sendo assim, o valor dos honorários foi fixado por apreciação equitativa, não havendo contradição a ser sanada.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se inalterada nos demais termos.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 05:24
Decorrido prazo de CELESTE ALICE COSTA VIDIGAL em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:24
Decorrido prazo de CELESTE ALICE COSTA VIDIGAL em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 01:24
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Em síntese, a parte Requerente articula em sua inicial que no dia 14/03/2023 ocorreu Assembleia no condomínio em que reside e fora decidido, sem a existência de quórum mínimo de votantes previsto na Convenção Condominial, a mudança do horário de utilização das churrasqueiras e das quadras esportivas, motivo pelo qual requer, a título de tutela de urgência, a suspenção imediata da decisão aprovada em assembleia quanto a alteração do disposto nos arts. 70; 71 (seção IV - do Regimento Interno) e art. 80 (seção V - do regimento interno), com o imediato retorno ao horário de funcionamento normal da churrasqueira e quadra com funcionamento até as 22:00hs.
No mérito, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência.
Tutela de urgência deferida (id 95370048).
Devidamente citada, a parte requerida concordou com os pedidos da autora (id 96824867).
Eis o necessário relatório.
Passo a decidir.
Diante do reconhecimento da pretensão autoral pelo requerido, outra alternativa não resta senão o julgamento antecipado da lide.
Senão vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Isto posto, nos termos do art. 487, III, a do CPC julgo procedente os pedidos do autor para declarar a nulidade das decisões tomadas em Assembleia Geral realizada em 14 de março de 2023, que alterou os arts. 70, 71 e 80 das seções IV e V do regimento interno integrante a convenção condominial, reconhecendo a ilegalidade da alteração do horário de funcionamento das áreas comuns relativo a churrasqueira e quadra poliesportiva, por infração ao artigo 46 da Convenção Condominial, determinando, ainda, que seja restabelecido os horários de funcionamento das áreas comuns em enfoque, nos termos do regimento original.
Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no §8º do artigo 85 do CPC.
Contudo, considerando o reconhecimento do pedido e o cumprimento da prestação reconhecida, reduzo os honorários pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º do CPC, sendo devidos, portanto, a título de honorários de sucumbência, o montante de R$ 1000,00 (mil reais).
Após, o trânsito em julgado, à secretaria para que providencie as baixas de estilo.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:04
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:11
Decorrido prazo de CELESTE ALICE COSTA VIDIGAL em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:05
Decorrido prazo de CELESTE ALICE COSTA VIDIGAL em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:41
Decorrido prazo de CELESTE ALICE COSTA VIDIGAL em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 29/06/2023 23:59.
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14/07/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 01:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0847313-24.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELESTE ALICE COSTA VIDIGAL REU: CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO Nome: CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4100, Chácaras Montenegro - CEDRO, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 FINALIDADE: CITAR O RÉU Em síntese, a parte Requerente articula em sua inicial que no dia 14/03/2023 ocorreu Assembleia no condomínio em que reside e fora decidido, sem a existência de quórum mínimo de votantes previsto na Convenção Condominial, a mudança do horário de utilização das churrasqueiras e das quadras esportivas, motivo pelo qual requer, a título de tutela de urgência, a suspenção imediata da decisão aprovada em assembleia quanto a alteração do disposto nos arts. 70; 71 (seção IV - do Regimento Interno) e art. 80 (seção V - do regimento interno), com o imediato retorno ao horário de funcionamento normal da churrasqueira e quadra com funcionamento até as 22:00hs.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte Autora demonstra os fatos narrados na petição, sobretudo a resposta da síndica que deixa claro que a decisão da assembleia foi tomada em desconformidade com o art. 46 da Convenção Condominial e com a orientação do corpo jurídico do condomínio, estando presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspenção imediata da decisão aprovada em assembleia quanto a alteração do disposto nos arts. 70; 71 (seção IV - do Regimento Interno) e art. 80 (seção V - do regimento interno), com o imediato retorno ao horário de funcionamento normal da churrasqueira e quadra com funcionamento até as 22:00hs, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde já, advertida de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052223495858100000088344037 PROCURAÇÃO Procuração 23052223495892500000088344038 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23052223495921500000088344039 COMPROVANTE DE ENDEREÇO E DE PROPRIEDADE DE UNIDADE Documento de Comprovação 23052223495952500000088344040 CONVENÇÃO - CONDOMÍNIO CEDRO - REGISTRADA_compressed (1) Documento de Comprovação 23052223495993500000088344041 REGIMENTO_INTERNO__CONDOMNIO_CHCARAS_CEDRO Documento de Comprovação 23052223500093500000088344042 RELAÇÃO TOTAL DE UNIDADES Documento de Comprovação 23052223500135700000088344043 RELAÇÃO UNIDADES ADIMPLENTES Documento de Comprovação 23052223500231100000088344044 ATAS DE ASSEMBLEIAS DOS DIAS 07 E 14 MARCO_compressed Documento de Comprovação 23052223500296500000088344045 CARTA SOLICITAÇÃO INFORMAÇÕES A SINDICA Documento de Comprovação 23052223500368500000088344046 RESPOSTA DA ADMINISTRACAO A SOLICITACAO DE INFORMACAO Documento de Comprovação 23052223500400800000088344047 INFORMATIVO PARA A PORTARIA Documento de Comprovação 23052223500435900000088344049 Decisão Decisão 23060210060977000000088918811 Petição Comprovação Hipossuficiencia Petição 23061414284522800000089646821 COMPROVANTE RENDA AUTORA Documento de Comprovação 23061414284542200000089649637 LEUDO MEDICO FILHO AUTORA Documento de Comprovação 23061414284569400000089649638 -
27/06/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0847313-24.2023.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: CELESTE ALICE COSTA VIDIGAL Parte Requerida: Nome: CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4100, Chácaras Montenegro - CEDRO, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, porém não há comprovação nos autos da hipossuficiência.
Assim sendo, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte exequente para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 23:51
Conclusos para decisão
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22/05/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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