TJPA - 0826779-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 01:11
Decorrido prazo de BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 26/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:41
Decorrido prazo de BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 17/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826779-30.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE AGENCIA DE VIAGENS LTDA EXECUTADO: JEFFERSON PINHEIRO OLIVEIRA SENTENÇA Dispenso o relatório.
Decido.
Após a inércia da parte Autora, este Juízo determinou a sua intimação para manifestação nos autos quanto ao seu interesse no prosseguimento no feito.
Porém, mesmo intimada, nada disse até a presente data, conforme certidão constante dos autos.
Desse modo, verifica-se que o processo, encontra-se paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem que a parte Exequente promovesse as diligências necessárias a seu cargo.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA – 1.
O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.047356-0 – (736217) – 10ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Galvo Miranda – DJU 11.10.2006 – p. 691).
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Isento a parte das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 30 de julho de 2021.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
02/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 21:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/07/2021 20:34
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 20:34
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 12:47
Conclusos para despacho
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24/07/2021 01:00
Decorrido prazo de BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 23/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:48
Decorrido prazo de BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:00
Intimação
0826779-30.2021.8.14.0301
VIstos.
Trata-se de ação de execução de contrato em razão de cessão de crédito.
Sobre a cessão de crédito, prevê o Código Civil: "Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." Compulsando os autos, não vislumbro documentos que comprovem que o executado tenha efetivamente sido notificado sobre a cessão.
Destaco que mensagens por email ou por aplicativo de celular não esclarecem se as mensagens foram recebidas, ou o por quem, razão pela qual não suprem a exigência prevista no citado dispositivo.
Aliás, se considerarmos o que consta no documento de ID 26457257 - Pág. 2, concluímos que a mensagem por aplicativo - enviada para um celular que não se sabe se é do executado - sequer foi marcada como lida.
Ante o exposto, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos prova da notificação da cessão de crédito ao devedor, sob pena de extinção.
Intime-se.
Belém 10 de junho de 2021 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
22/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 21:17
Conclusos para despacho
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21/05/2021 07:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2021 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2021 19:04
Conclusos para decisão
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06/05/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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