TJPA - 0801379-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:40
Juntada de Alvará
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05/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:40
Decorrido prazo de THAYANNA BENTES LEMANSKI LOPES RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:40
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:24
Decorrido prazo de THAYANNA BENTES LEMANSKI LOPES RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:24
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801379-43.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
A ação se dirige contra a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais em face de falha na prestação de serviço a cargo da ré, que fez a autora chegar ao seu destino com mais de 24 horas de atraso.
A ré alega que todo o imbróglio se deu por problemas operacionais, e aduz que prestou toda a assistência à autora, pleiteando a improcedência do feito.
Preliminarmente, cumpre rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida na contestação, uma vez que se confunde com o próprio mérito.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência da consumidora frente à empresa demandada, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ela narrados.
A própria ré demonstrou em sede de contestação a falha na prestação de serviço ao não refutar, de forma convincente, as alegações da autora quanto aos danos decorrentes na falha na prestação do serviço, que redundou no atraso de mais de 24 horas até que a mesma pudesse chegar ao seu destino final (São José do Rio Preto/SP), e nem o número de horas de atraso até que o serviço fosse efetivamente disponibilizado à mesma, cumprindo gizar que, embora tenha alegado que prestou assistência material integral à reclamante, não se desincumbiu de juntar aos autos um único documento apto a embasar tal alegação.
Os documentos juntados à inicial comprovam que houve um atraso de mais de 24 horas até o embarque da autora rumo à cidade de São Paulo, onde faria escala no aeroporto de Guarulhos para posterior continuação até o município de São José do Rio Preto, tendo o vôo de Aracaju/SE/SP-GRU ocorrido somente em 30/11/2022, às 04h:23min, sendo que a data prevista inicialmente era 29/11/2022 às 01h:10min (hora prevista para o embarque em Fortaleza), tendo a reclamante permanecido à espera de seu embarque para SP por mais de 24 horas, não tendo a reclamada efetivamente comprovado que prestou à consumidora a assistência material devida por todo esse tempo de espera, com alimentação, hospedagem e deslocamento, fazendo com que a autora perdesse compromissos profissionais (ID 84759515) e pessoais (ID 84759519), não sendo admissível tal conduta por parte da ré, ainda mais, quando a mesma não comprovou que a falha na prestação de serviço adveio de fortuito, força maior ou culpa de terceiros, embora tenha alegado que tal se deu em razão da necessidade de redirecionamento do vôo para Aracaju por problemas técnicos da aeronave, tese a qual não se pode aderir, sendo que o dano moral alegado merece ainda mais credibilidade diante da comprovação de que a autora é médica residente e ficou impossibilitada, diante da não prestação do serviço na data originalmente contratada, de cumprir sua agenda profissional na cidade paulista de São José do Rio Preto.
Embora tenha argumentado que o desvio da rota inicialmente prevista com pouso no aeroporto de Aracaju tenha se dado por problemas operacionais, tal não descaracteriza o serviço defeituoso prestado pela reclamada, que poderia ter minimizado os danos advindos do imbróglio se houvesse realocado a autora no primeiro vôo disponível para São Paulo no próprio dia dos fatos, bem como se tivesse prestado, à mesma, o auxílio material condinzente com as muitas horas em que a mesma teve que aguardar o desenrolar dos acontecimentos até que, finalmente, pudesse embarcar rumo à São Paulo (Guarulhos), de onde partiria para o destino final (São José do Rio Preto, SP).
A ré, assim, deve indenizar os danos morais sofridos pela autora.
Vejamos jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM RAZÃO DO ATRASO SUPERIOR A 6 HORAS.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS GASTOS SUPORTADOS PELOS AUTORES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*74-62, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 16-12-2020) In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
O ato ilícito atribuído à ré pode ser assim resumido: desvio da rota originalmente contratada, com pouso da aeronave em cidade diversa da rota original; falta de assistência material adequada ao número de horas em que a reclamante teve que aguardar pela efetiva prestação do serviço adquirido (realocação imediata em voo próprio ou de outra companhia aérea, sendo que o documento de ID 84759505 aponta a existência de vôo para o destino da autora no mesmo dia dos fatos, com saída da capital sergipana às 15h:25min); descumprimento da Resolução 400/16 da ANAC, já que não forneceu à autora, como dito, auxílio material compatível com o tempo de espera para o reembarque com alimentação, deslocamento e acomodação ao longo das mais de 24 horas em que a mesma aguardou a acomodação no vôo seguinte disponível.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nessa mesma toada, deve a ré indenizar a autora pelos danos materiais resultantes da assistência material insuficiente, sendo cabível o reembolso do valor de R$ 49,50, nos termos dos comprovantes juntados em ID's 84759508 e 84759512.
Por fim, não há que se falar em aplicação do Código de Aeronáutica no caso em comento, visto que o Código de Defesa do Consumidor prepondera sobre o referido diploma quando se trata de questões atinentes à relação de consumo entre as partes.
Deste modo, julgo totalmente procedente a demanda, para condenar a ré a indenizar a autora pelo dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e pelo dano material no importe de R$ 49,50, a ser atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, em consequência extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se à baixa processual, outrossim, em caso de interposição de recurso com a remessa dos autos à Turma Recursal.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Documento datado e assinado digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:32
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:58
Audiência Una realizada para 24/07/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/07/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:21
Decorrido prazo de THAYANNA BENTES LEMANSKI LOPES RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:21
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de THAYANNA BENTES LEMANSKI LOPES RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:30
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:30
Decorrido prazo de THAYANNA BENTES LEMANSKI LOPES RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0801379-43.2023.8.14.0301 Reclamante: THAYANNA BENTES LEMANSKI LOPES RODRIGUES Reclamado: Tam Linhas aereas CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24/07/2023 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA1NjBmYzItZjNjMi00NGE3LWI5ZDQtOWY4NTRmOGM3Y2Fi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 31 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: THAYANNA BENTES LEMANSKI LOPES RODRIGUES Destinatário: REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011111184399600000080588237 Doc. 01 - Documentos Pessoais Documento de Identificação 23011111184455600000080588244 Doc. 02 - Procuração Thayanna Lemanski Procuração 23011111184477800000080588249 Doc. 03 - Cartão de Embarque Documento de Comprovação 23011111184503500000080588252 Doc. 04 - Cartão de Reembarque Documento de Comprovação 23011111184521100000080588253 Doc. 05 - Teto Desabado Documento de Comprovação 23011111184541700000080588256 Doc. 06 - Ficha de Atendimento de Urgência Documento de Comprovação 23011111184562400000080588258 Doc. 07 - Voo Disponível no mesmo dia Documento de Comprovação 23011111184581500000080588261 Doc. 08 - NF Gasto com Lanche Documento de Comprovação 23011111184597600000080588264 Doc. 09 - NF Gasto com Café da Manhã Documento de Comprovação 23011111184616800000080588267 Doc. 10 - Comprovação do Trabalho Documento de Comprovação 23011111184637600000080588270 Doc. 11 - Comprovação do Aniversário Documento de Comprovação 23011111184654900000080588274 Doc. 12 - Experiência LATAM Documento de Comprovação 23011111184671500000080589845 Petição Petição 23011611452721500000080628432 Citação Citação 23012413465664700000081084390 AR Identificação de AR 23020906043058000000082000615 AR Identificação de AR 23020906043063800000082000616 -
31/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 02:37
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:56
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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24/01/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:21
Audiência Una designada para 24/07/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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11/01/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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