TJPA - 0801742-73.2022.8.14.0201
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 12:26
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:01
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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28/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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28/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 23:41
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora, através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) comprove o recolhimento das custas judiciais referente à expedição e ao cumprimento da(s) diligência(s) requerida(s) (anexando boleto e comprovante de pagamento); 2) junte aos autos o "RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO" (nos termos da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº. 2, de 11 de setembro de 2018).
Belém, 29/10/2024.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
29/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:12
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 11:10
Mandado devolvido cancelado
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19/03/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:44
Decorrido prazo de Nazareno Ribeiro Da Silva em 30/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:17
Decorrido prazo de Nazareno Ribeiro Da Silva em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:16
Decorrido prazo de Nazareno Ribeiro Da Silva em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 10:07
Mandado devolvido cancelado
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05/06/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:45
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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31/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, instituição financeira já qualificada nos autos, em desfavor de NAZARENO RIBEIRO DA SILVA, tendo por suporte os dispositivos do Decreto Lei 911/69. 2.
Segundo narrou a requerente, entre as partes foi celebrado contrato de financiamento, no valor de R$ 82.447,68, em garantia do qual a parte requerida ofereceu em alienação fiduciária um automóvel TOYOTA ETIOS SEDAN, 2014, COR PRATA, PLACA OTU 2D07, CHASSI 9BRBR29BTXF2058184.
Pelo contrato, o requerido se comprometeu a quitação do débito em 48 prestações mensais e sucessivas. 3.
A liminar pleiteada foi concedida, conforme ID 72501952. 4.
O requerido, após a citação, apresentou a contestação contida no ID 75020361, argumentando, em síntese: a) ausência de contrato original e demonstração de constituição de mora; b) juros moratórios ilegais; c) falta de cláusulas com caracteres ostensivos, legíveis e em destaque; d) multa superior a 10%. 5.
A parte requerente se manifestou em sede de réplica, conforme ID 77884221. 6.
Vieram os autos em conclusão, estando o feito isento de vícios, apto para julgamento. 7.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 8.
De pronto, o Juízo salienta que o requerido fez mera alegação de insuficiência de condições para arcar com custas, acaso condenado, porém os autos evidenciam situação que não se coaduna com a argumentação fática desencadeada, devendo ser observado que o valor mensal de cada parcela do financiamento supera em muito o valor do salário mínimo à época da contratação. 9.
Se o comprometimento orçamentário com a aquisição de veículo permanece nesse patamar, não se mostra plausível aduzir situação de vulnerabilidade que impeça a parte de arcar com as obrigações decorrentes das custas, não tendo o requerido juntado qualquer comprovação que corrobore suas argumentações, motivo pelo qual indefiro, neste estágio, o pedido de gratuidade. 10.
Sobre a alegação de ausência de juntada de contrato original, observa-se que a pactuação entre as partes ocorreu na data de 30.22.21.
De acordo com o entendimento firmado no RESP 1.946.423, se não houver dúvidas acerca da existência do título e do débito e de que não houve circulação, não se aplicaria a exigência de apresentação do original. 11.
Nesse sentido, destaco trecho do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi: “A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou". 13.
Destaco, ainda, que a exigência diz respeito à formação do processo de execução, não necessariamente na análise da medida liminar prévia, na ação de busca e apreensão que possui nuance cautelar. 14.
De outro lado, a demonstração de mora existiu, diversamente do que alegou o requerido, conforme ID 61977836.
Observe-se, ainda, que o requerido permaneceu inadimplente a partir da parcela 3, demonstrado que o contrato praticamente não foi cumprido na sua íntegra. 15.
O requerido, de outro lado, não fez qualquer demonstração de juros ilegais, meramente indicando a situação na contestação, sem qualquer esforço lógico de argumentação, motivo pelo qual, considerando o ônus de provar a alegação, refuto o vício. 16.
Sobre a falta de cláusulas com caracteres ostensivos, legíveis e em destaque, o requerido sequer menciona o que considerou de difícil compreensão no contrato, tornando-se mera alegação despida de tecnicidade. 17.
Em relação à composição de multa superior a 10% na formação do contrato, se não há demonstração cabal de abusividade com taxa bem superior ao que se pratica no mercado, não merece prosperar a alegação de vício. 18.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO REVISIONAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297 DO STJ E ART. 3º, §2º DO CDC. É POSSÍVEL O PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, V E ART. 51, IV, AMBOS DO CDC.
A APLICAÇÃO DO CDC E A POSSIBILIDADE DO PEDIDO REVISIONAL NÃO ASSEGURAM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TESE PARADIGMA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. É ADMITIDA A REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO A ABUSIVIDADE FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA.
CASO CONCRETO.
PERCENTUAL QUE NÃO DISCREPA SUBSTANCIALMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÍNDICE DO CONTRATO MANTIDO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 33.
AS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ESTÃO SUJEITAS AO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170, QUE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL.
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL EM DETRIMENTO DO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/04.
SÚMULA 539 DO STJ.
FORMA DE CONTRATAÇÃO.
TESE PARADIGMA.
RECURSO ESPECIAL Nº 973.827/RS.
A CAPITALIZAÇÃO PODE SER DEMONSTRADA PELA REDAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS OU QUANDO A TAXA ANUAL DOS JUROS É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
SÚMULA Nº 541 DO STJ.
CASO CONCRETO.
CAPITALIZAÇÃO CONTRATADA.
MANTIDA A FORMA DE COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA CONTRATADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
TESE PARADIGMA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS E Nº 1.639.320-SP.
SOMENTE A CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CASO CONCRETO.
ENCARGOS DA NORMALIDADE MANTIDOS CONFORME CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DA MORA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CASO CONCRETO.
NOS ENCARGOS PREVISTOS PARA INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA NÃO CONSTA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SUA COBRANÇA NÃO FOI COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO.
JUROS MORATÓRIOS.
TESE PARADIGMA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS.
SÚMULA Nº 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM ATÉ 1% AO MÊS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO SÃO REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
CASO CONCRETO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS.
CONTRATO MANTIDO.
MULTA MORATÓRIA.
A MULTA DE MORA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO NO SEU TERMO NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CASO CONCRETO.
CONTRATO JÁ PREVÊ A COBRANÇA DE MULTA NO ÍNDICE DE 2% SOBRE O VALOR DA PARCELA EM ATRASO.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO.
RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO DE VEÍCULO – CRLV.
A INCERTEZA SOBRE A QUITAÇÃO DO CONTRATO IMPEDE A IMEDIATAMENTE RETIRADA DA RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIO DO CRLV.
POSSIBILIDADE DE DANO IRREVERSÍVEL AO CREDOR.
SÚMULA Nº 92 DO STJ.
CASO CONCRETO.
MANTIDA A RESTRIÇÃO.
COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CASO CONCRETO.
A MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS NOS TERMOS CONTRATADOS TORNA INÓCUO O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES.
INDEFERIMENTO NO CASO DOS AUTOS.
INDEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CASO CONCRETO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
MORA CARACTERIZADA.
COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
DEMONSTRADO QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO ATENDEU A EXIGÊNCIA LEGAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 50233004520228210010, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 27-04-2023) 19.
As modificações introduzidas no Decreto Lei 911 pela Lei 10.931/04 propiciaram a exigência de que, após a citação, a parte demandada viesse a quitar a integralidade da dívida para restituição livre e desembaraçada do bem, senão veja-se: “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 20.
Contudo, até a presente data não há comunicação no sentido de que a demandada tenha, efetivamente, quitado os valores em atraso. 21.
In casu, a requerente comprovou a celebração do negócio jurídico entre as partes, bem como o inadimplemento do requerido, fato não impugnado na contestação.
Afastadas as argumentações do requerido, resta delineado o direito subjetivo à reclamação do bem, por ter sido dado em garantia do contrato principal de abertura de crédito inadimplido. 22.
Nesse diapasão, o inadimplemento das parcelas e a ausência de acordo para pagamento destas forneceu lastro à parte requerente lançar mão da presente medida judicial, com o fito de resguardar sua contra parte no contrato firmado com o demandado, a qual é satisfeita por intermédio do bem dado em garantia da dívida. 23.
Em suma, não há nos autos nenhum óbice jurídico à pretensão da parte requerente. 24.
Assim, julgo procedente o pedido contido na exordial para, confirmando os efeitos da liminar antes concedida, consolidar a propriedade do bem em poder da parte requerente, com a respectiva baixa na alienação do automóvel TOYOTA ETIOS SEDAN, 2014, COR PRATA, PLACA OTU 2D07, CHASSI 9BRBR29BTXF2058184, junto ao órgão competente, condenando o requerido nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, extinguindo o processo com apreciação meritória, nos termos do art. 487, inciso I do digesto processual civil. 25.
Destaco que o Senhor Oficial de Justiça deixou de apreender sem qualquer determinação judicial, apenas e tão somente com a informação de que o réu havia oferecido contestação, motivo pelo qual determino a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO SEM ÔNUS PARA A PARTE, QUE NÃO DEU CAUSA AO VÍCIO. 26.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 27.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 27 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª vara cível e empresarial -
28/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 19:35
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 23:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:21
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 15:59
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:19
Declarada incompetência
-
06/06/2022 10:01
Conclusos para decisão
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03/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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