TJPA - 0807811-70.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:39
Decorrido prazo de VALDECY DE SOUSA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:34
Decorrido prazo de VALDECY DE SOUSA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 12:29
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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30/05/2023 00:34
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807811-70.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ANELI KOTHRADE CHUPEL Endereço: terceira rua, 269, incra, MIRITITUBA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68191-400 RÉUS: Nome: VALDECY DE SOUSA DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 5, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Após certa tramitação, vem o representante do requerente pleitear pela desistência do feito (ID nº 92141854).
Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: "Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação;" Assim, tendo em vista tal manifestação, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Não há custas, pois foi DEFIRO/MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do artigo 99, §3º, do CPC.
INTIME-SE as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Valerá a presente decisão como MANDADO.
Itaituba (PA), 25 de maio de 2023.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito -
25/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:43
Extinto o processo por desistência
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25/05/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 17:00
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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