TJPA - 0800826-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:24
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:16
Juntada de Alvará
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09/11/2023 03:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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01/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA VASCONCELOS OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:49
Decorrido prazo de EVELYN TARCILDA ALMEIDA FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:21
Decorrido prazo de EVELYN TARCILDA ALMEIDA FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:21
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA VASCONCELOS OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:20
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0800826-93.2023.8.14.0301 AUTORAS: ERIKA PATRICIA VASCONCELOS OLIVEIRA, EVELYN TARCILDA ALMEIDA FERREIRA RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1) Considerando o pagamento efetuado (ID.100613272), bem como a concordância da parte autora que dera quitação ao débito, expeça-se o alvará judicial nos termos da petição (ID.100614821). 2) Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0800826-93.2023.8.14.0301 AUTOR: ERIKA PATRICIA VASCONCELOS OLIVEIRA, EVELYN TARCILDA ALMEIDA FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc., 1) As reclamantes requereram o cumprimento da sentença com a respectiva planilha de cálculo (ID's. 99677709 / 99677710), pelo que determino: 2) Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença. 3) Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário, sob pena de acréscimo de multa do art. 523, §1º do CPC e constrição judicial online.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
05/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 03:41
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 07:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA VASCONCELOS OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:20
Decorrido prazo de EVELYN TARCILDA ALMEIDA FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:18
Decorrido prazo de EVELYN TARCILDA ALMEIDA FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA VASCONCELOS OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:23
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800826-93.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
A ação se dirige contra a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais em face de cancelamento de voo, que fez as autoras chegarem ao seu destino com cerca de 10 horas de atraso.
A ré alega que o cancelamento se deu por problemas relativos à questões internas, aduzindo que prestou toda a assistência às autoras, pleiteando a improcedência do feito.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência das consumidoras frente à empresa demandada, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas em documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por elas narrados.
A própria ré demonstrou em sede de contestação a falha na prestação de serviço ao não refutar nenhuma das alegações das autoras quanto ao cancelamento do vôo que as levaria ao seu destino final (Belém), e nem o número de horas de atraso até que o serviço fosse efetivamente disponibilizado às mesmas, cumprindo gizar que, embora tenha alegado que prestou assistência material às reclamantes, não se desincumbiu de juntar aos autos um único documento apto a embasar tal alegação.
Os documentos de ID 84639881 (cartões de embarque) e o de ID 84639878 (declaração de contingência onde a empresa reconhece o cancelamento do vôo por questões internas e que o mesmo somente se realizaria no dia posterior), comprova que houve um atraso de mais de 10 horas até o embarque das autoras rumo à capital paraense, tendo o referido vôo ocorrido somente em 09/11/2022, sendo que a data prevista inicialmente era 08/11/2022, não tendo a reclamada efetivamente comprovado que prestou às consumidoras a assistência material devida, com alimentação, hospedagem e deslocamento, além de não ter comunicado previamente o cancelamento do vôo originalmente previsto para o dia 08/11/2022, fazendo com que as autoras se deslocassem até o aeroporto de Porto Alegre/RS, de onde partiria o vôo para Belém, não sendo admissível tal conduta por parte da ré, ainda mais, quando a mesma não provou que o cancelamento adveio de fortuito, força maior ou culpa de terceiros.
A ré, assim, deve indenizar os danos morais sofridos pelas autoras.
Vejamos jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM RAZÃO DO ATRASO SUPERIOR A 6 HORAS.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS GASTOS SUPORTADOS PELOS AUTORES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*74-62, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 16-12-2020) In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
O ato ilícito atribuído à ré pode ser assim resumido: cancelamento de voo sem aviso prévio; total falta de assistência às autoras (realocação imediata em voo próprio ou de outra companhia aérea); descumprimento da Resolução 400/16 da ANAC, já que não forneceu, às autoras, auxílio material com alimentação, deslocamento e acomodação ao longo das cerca de 10 horas em que as mesmas aguardaram a acomodação no vôo seguinte disponível.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora.
Deste modo, julgo procedente a demanda, para condenar a ré a indenizar as autoras pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma, atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se à baixa processual, outrossim, em caso de interposição de recurso com a remessa dos autos à Turma Recursal.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular -
01/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:04
Audiência Una realizada para 20/07/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 12:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de EVELYN TARCILDA ALMEIDA FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA VASCONCELOS OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:30
Decorrido prazo de EVELYN TARCILDA ALMEIDA FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA VASCONCELOS OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:04
Decorrido prazo de EVELYN TARCILDA ALMEIDA FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:04
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA VASCONCELOS OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:10
Decorrido prazo de EVELYN TARCILDA ALMEIDA FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:10
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA VASCONCELOS OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0800826-93.2023.8.14.0301 Reclamante: ERIKA PATRICIA VASCONCELOS OLIVEIRA e outros Reclamado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20/07/2023 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjU1YmI2OTMtMjdlNy00MWEyLWEyMWItZGU4MDg1MTcwNmE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 31 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ERIKA PATRICIA VASCONCELOS OLIVEIRA, EVELYN TARCILDA ALMEIDA FERREIRA Destinatário: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Via PJE e DJE. -
31/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 05:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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24/01/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 17:08
Audiência Una designada para 20/07/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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09/01/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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