TJPA - 0807281-03.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
06/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 13:23
Audiência de Una do dia 16/04/2024 13:30 cancelada.
-
30/01/2025 13:46
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
26/12/2024 02:53
Decorrido prazo de WILSON BENTO CHAVES em 09/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 02:53
Decorrido prazo de IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTERIO RESTAURAI em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2024 00:59
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
24/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
21/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, aos #Data .
Eu, _________________ (JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR), Analista Judiciário, que procedi às buscas, digitei, conferi, dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando os efeitos modificativos, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do requerido para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões.
Redenção, #Data JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 -
02/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 01:31
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCESSO Nº 0807281-03.2022.814.0045 AUTOR: KALIANA VIEIRA ROCHA RÉU: WILSON BENTO CHAVES Aberta a audiência, presente o magistrado JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE.
Presente a parte autora.
Ausente a parte ré.
Ante a ausência da parte ré, passou o magistrado a sentenciar: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ante a ausência da parte ré, mesmo tendo sido citado, conforme se verifica no ID91427190, DECRETO a revelia, porquanto é a solução legal.
Decretada a revelia prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, reputando verdadeiros os FATOS articulados na inicial, tendo em vista a ausência da reclamada à AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) designada, em que pese ter sido intimado para tanto (ID 91427190).
Assim é que, diante do desprezo pela parte reclamada acerca do chamado ao Poder Judiciário, a lei concede ao julgador a certeza ficta da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo(a) reclamante.
Neste sentido, é a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, ipsis litteris: Citado e assim integrado à relação processual, o réu adquire a qualidade de parte e, com ela, as situações jurídicas ativas e passivas inerentes a essa condição.
Vista em grande, a situação jurídica do demandado no processo é a de um conjunto de faculdades e ônus em que se resume sua participação em contraditório, destinada à busca de elementos que convençam o juiz a conceder-lhe um julgamento favorável.
Desses ônus, o primeiro é o de oferecer resposta.
Omitindo-se, ele será revel e, sendo revel, suportará a pesada consequência consistente em dispensar o autor da prova dos fatos que alegara. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, 6. ed., revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 473, grifo meu) Também é de ser observado, que, nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS a ausência à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, já permite o efeito da presunção da veracidade dos fatos narrados pelo reclamante em sua exordial.
Assim sendo, diante da presunção da veracidade, a procedência da ação não reclama convencimento do juiz acerca dos fatos alegados.
Basta que o juiz não se convença do contrário ao que o reclamante alega, bem como existir suporte fático mínimo para pretensão deduzida em juízo.
Isso significa dizer que é autorizado o julgamento de procedência, mesmo na dúvida acerca dos fatos – porquanto a dúvida é afastada com a presunção legal prevista no já alhures citado artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora KALIANA VIEIRA ROCHA em face do reclamado WILSON BENTO CHAVES a fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento ou a restituição do lote com a metragem de 02 m² de frente e 09 m² de fundo; ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente desta sentença.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe, independentemente, de novo despacho.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJe, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Eu, Claudia Ferreira, conciliadora, o digitei.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
17/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 22:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2024 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 09:57
Audiência Una redesignada para 16/04/2024 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
01/03/2024 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0807281-03.2022.8.14.0045 AUTOR: KALIANA VIEIRA ROCHA REU: WILSON BENTO CHAVES e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 09/04/2024 13:30 hs, no Fórum da Comarca de Redenção, salão do júri, sito: Avenida Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.552-778 – Redenção – PA.
CONVIDO AS PARTES.
Redenção/PA, 15 de fevereiro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
15/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:48
Audiência Una designada para 09/04/2024 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
02/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807281-03.2022.8.14.0045 AUTOR: KALIANA VIEIRA ROCHA REU: WILSON BENTO CHAVES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTERIO RESTAURAI CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120613134999100000079063998 docs Documento de Comprovação 22120613135020900000079064008 Despacho Despacho 23021611291773000000082448270 Certidão Certidão 23032112461535800000084686351 Citação Citação 23032113520910000000084695796 Citação Citação 23032113521009300000084695798 Intimação Intimação 23032113521100200000084695799 Certidão Certidão 23032112461535800000084686351 Termo de Ciência Termo de Ciência 23032310030413400000084817579 Certidão Certidão 23042315433540500000086616124 AR Identificação de AR 23042706153631200000086881357 AR Identificação de AR 23042706153638000000086881358 AR Identificação de AR 23050106352128400000087061607 AR Identificação de AR 23050106352134900000087061608 Petição de Habilitação Petição 23050511323803500000087324099 PROCURAÇÃO WILSON BENTO Procuração 23050511323822100000087340402 DOC.
PESSOAIS WILSON Documento de Identificação 23050511323880700000087340403 PROCURAÇÃO IGREJA Procuração 23050511323928400000087340410 DOC.
RAIMUNDO RIBEIRO Documento de Identificação 23050511323980100000087340411 ATA DE FUNDAÇÃO Documento de Comprovação 23050511324026100000087340408 CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA Documento de Comprovação 23050511324166700000087340406 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050515032061300000087363198 -
29/05/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 14:59
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/05/2023 11:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
05/05/2023 13:23
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
05/05/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
05/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
-
27/04/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
23/04/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:44
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/05/2023 11:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
16/03/2023 11:17
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
16/03/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
16/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0327312-22.2016.8.14.0301
Regiane Soares da Cunha Domingos
Braulio Araujo Paiva
Advogado: Daniely Moreira Pimentel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0802346-22.2019.8.14.0045
Ivoneide Furtado Pivotto
Instituto Educacional Tecnologico Jean M...
Advogado: Ana Carolina da Silva Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2019 09:00
Processo nº 0041391-50.2014.8.14.0301
Milton Cesar Lobato de Souza
Maria da Conceicao Rufino Santiago
Advogado: Evandro Martin Pantoja Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2014 13:00
Processo nº 0804293-86.2018.8.14.0000
Estado do para
William Wamberg Siqueira
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2018 09:53
Processo nº 0007913-18.2018.8.14.0008
Ministerio Publico do Estado do para
Valdmilson Mousinho de Lima
Advogado: Katia Maria Reis da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2018 10:44