TJPA - 0008192-30.2016.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:04
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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12/07/2025 23:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:12
Decorrido prazo de MARCOS AFONSO LEAO COELHO em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:12
Decorrido prazo de MARCOS AFONSO LEAO COELHO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0008192-30.2016.8.14.0022 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS AFONSO LEAO COELHO Nome: MARCOS AFONSO LEAO COELHO Endereço: RUA SIMPLICIO DE MORAES, N° 18, BAIRRO: PADRE EMÍLIO, PRÓXIMO A QUADRA DE ESPORTE DO BAIRRO, NÃO INFORMADO, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV.
AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, Tapanã, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS proposta por MARCOS AFONSO LEÃO COELHO em face de Equatorial Energia.
Entrementes, entre outros pedidos, requerera a parte autora, “Seja determinado à requerida, em TUTELA DE URGÊNCIA, a ser concedida LIMINARMENTE, sem ouvida da outra parte, como obrigação de não fazer, que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, enquanto inexistente ou pendente discussão quanto a materialidade da dívida, requerendo-se desde logo a inversão do ônus da prova, e a suspensão das parcelas vincendas, por se tratar de relação de consumo e ser o autor hipossuficiente; Que a empresa RÉ seja condenada ao pagamento a títulos de DANOS MATERIAIS no valor de R$ 578,55 (quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referentes ao pagamento da 1a parcela da dívida que se entende indevida, a serem pagos em dobro, se confirmado em juízo ser indevido o débito, totalizando o valor de R$ 1.157,10 (mil cento e cinquenta e sete reais e dez centavos) ou ainda, em caso da não concessão da liminar, o dobro do valor que for pago indevidamente até o momento da sentença; 7 0.
Que a empresa RÉ seja condenada ao pagamento a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);” Em sede de Tutela Provisória de Urgência, liminarmente, ordem no sentido de que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica na residência da requerente, bem como se abstenha de inscrever o nome da requerente em SPC e SERASA.
Juntou documentos.
Por sua vez, fora proferida decisão interlocutória, deferindo o requerimento inicial nos seguintes termos: o pedido de tutela provisória para determinar à Centrais Elétricas do Pará — CELPA que se abstenha de, com base no débito referido nos autos, proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel referido nos autos, e, com base no débito objeto do presente feito, incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao credito (SPC/SERASA), sob pena de multa correspondente ao décuplo do valor da referida fatura, ou, na hipótese de já ter efetivada a suspensão do serviço e/ou inclusão do nome em cadastros de restrição ao crédito, que proceda à imediata regularização da situação, sob pena de multa diária no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto máximo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), multa essa a ser revertida em favor da parte autora, contada, a multa diária, a partir da intimação da presente decisão.
Entrementes a parte ré protocolizara contestação, juntando aos autos, cópias dos procedimentos realizados, fotos, planilhas de cálculo e histórico de consumo.
Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora quedara-se inerte, e intimada novamente a produzir provas nada apresentara. É o relatório.
Passo a decidir.
DO DANO MORAL E DEMAIS PEDIDOS Compulsando os autos, verifica-se que o pedido relativo ao dano moral não merece prosperar.
Explico.
Em sede de responsabilidade civil da requerida, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta humana comissiva ou omissiva; II) dano e III) Nexo causal entre conduta e danos.
Ora, se assim o é, a parte requerente não obteve êxito em comprovar a existência desses três elementos.
No que concerne à conduta, não ficará devidamente comprovado pela parte autora, quais foram as práticas omissivas e/ou comissivas, perpetradas pela ré, que pudessem ensejar reparação por dano de ordem moral.
De outro modo, a parte ré não se omitirá, quando provocada pela autora, pois comparecera aos atos instrutórios, apresentara contraposição aos argumentos expendidos, juntara documentos os quais ratificaram suas alegações, entre outras questões.
Ademais, em nenhum momento da instrução, fora comprovada prestação inadequada, prática irregular e/ou ilegal, no que se refere aos procedimentos de cobrança realizados pela requerida, bem como no que concerne as constatações, in loco.
Neste sentido, em relação à possível dano sofrido, pelo autor este não fora devidamente comprovado nos autos.
Explico.
Dano moral é ofensa a direitos da personalidade.
Ora, se assim o é, não ficará demonstrado na inicial, bem como no transcorrer da instrução, quais direitos da personalidade, do autor, teriam sido feridos e/ou lesados, bem como desrespeitados, de maneira específica pela ré.
Ademais, em quaisquer relações de consumo, poderá haver insatisfações decorrentes da utilização de produtos e/ou serviços, devendo-se apurar, no entanto, se ocorrerá eventual dolo, e/ou prestação inadequada, com a consequente responsabilização daquele ou daquela, que der causa a possíveis prejuízos, assim como prestações insatisfatórias.
Dessa forma, os atos praticados pela requerida não violaram a dignidade da pessoa humana, um direito da personalidade e um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 3º, III da CF.
No que se refere ao nexo causal, existente entre conduta e provável dano, este não fora comprovado, vez que não ocorrerá quaisquer práticas omissivas e/ou comissivas perpetradas pela ré, as quais pudessem dar origem a cobrança vexatória e/ou restritiva de direitos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com relação ao julgamento antecipado da lide o CPC preleciona o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos, verifica-se que a lide se encontra apta a ser julgada, pois não há necessidade de produção de outras provas, pelo que procedo ao seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda não merece prosperar, uma vez que a documentação apresentada, pelo Requerente não instruiu o feito de maneira adequada e conforme os ditames legais.
Assim, e sem mais delongas, não restando comprovada a existência do direito alegado notadamente em razão da documentação acostada, em outro sentido não se poderia concluir, senão naquele que converge para a improcedência do pedido formulado pelo Requerente.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados, com o trânsito em julgado ARQUIVE-SE.
Igarapé-Miri, 09 de JUNHO de 2025.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
10/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:53
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCOS AFONSO LEAO COELHO em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 20:49
Conclusos para decisão
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14/10/2024 20:49
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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05/10/2024 05:19
Decorrido prazo de DEBORA KALINE DE LUNA TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:19
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE REIS PINTO em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 04:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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11/07/2024 04:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2024 10:46
Mandado devolvido cancelado
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21/05/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 04:33
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE REIS PINTO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:33
Decorrido prazo de DEBORA KALINE DE LUNA TEIXEIRA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:30
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE REIS PINTO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:30
Decorrido prazo de DEBORA KALINE DE LUNA TEIXEIRA em 02/06/2023 23:59.
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02/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 00:56
Decorrido prazo de MARCOS AFONSO LEAO COELHO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que tramitam no Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri, os autos do processo de nº 0008192-30.2016.8.14.0022.
Certifico ainda, que os documentos foram digitalizados, sendo os arquivos digitais formatados, assinados e incluídos na plataforma de migração do LIBRA e migrados para o sistema PJE 1º grau.
Certifico, por fim, que em decorrência das inconsistências apresentadas no momento da migração para o sistema PJE, foi alterada a classe processual e o assunto, bem como foi providenciada a devida retificação das partes do processo.
Este processo não possui apensos, mídias ou qualquer avaria que não possa seguir sua tramitação.
Nada mais.
O referido é verdade e dou fé.
Igarapé-Miri/PA, 23 de junho de 2021.
JOSÉ ADENILDO DOS SANTOS VASCONCELOS Auxiliar Judiciário -
23/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 11:05
Processo migrado do Sistema Libra
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17/05/2021 10:04
À DISTRIBUIÇÃO
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14/05/2021 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/05/2021 11:50
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/02/2021 11:04
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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01/12/2020 11:57
PROVIDENCIAR CITACAO
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30/05/2019 08:55
PROVIDENCIAR CITACAO
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30/04/2019 20:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/04/2019 20:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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30/04/2019 20:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/03/2018 10:59
CONCLUSOS
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17/01/2018 13:08
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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18/04/2017 13:37
CONCLUSOS
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27/10/2016 08:41
CONCLUSOS
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21/10/2016 11:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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21/10/2016 08:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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20/10/2016 15:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/10/2016 09:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, JUIZ RESPONDENDO: GABRIEL PINOS STURTZ
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19/10/2016 09:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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