TJPA - 0856056-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:40
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:29
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:42
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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28/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar início ao cumprimento de sentença conforme determinado na sentença de ID 140615264.
Belém, 23 de maio de 2025 ROBERTA VIEIRA DE SOUZA CALIARI LEITE 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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23/04/2025 07:06
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0856056-57.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIANA BOTELHO SERRANO Endereço: Travessa Timbó, 2417, AP 202, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-127 REQUERIDO: Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: TV.
MARIA DE FREITAS GUIMARÃES, 416-1100, PRESÍDIO METROPOLITANO DE MARITUBA, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-290.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIANA BOTELHO SERRANO, em face de WOLF INVEST EIRELI ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Em breve síntese, narra a autora que, em 01/05/2019, firmou com a empresa requerida o Contrato de Participação nº. 1334/19, prevendo um aporte pela requerida no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de fomento à inovação através de implementação de atividades voltadas para gestão e intermediação de negócios não imobiliários, com previsão de retorno de anual de 90% do valor inicialmente aportado.
Afirma que a parte requerida não cumpriu com o que fora contratado, deixando de realizar a devolução dos valores investidos e seus rendimentos, estando inadimplente no montante total de R$ 18.968,58 (dezoito mil novecentos e sessenta e oito reais, e cinquenta e oito centavos).
No mérito, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a condenação da requerida a restituição do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aportado, mais a condenação ao pagamento de R$ 13.968,58 (treze mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) referente aos valores remuneratórios previstos no contrato devidamente atualizados e cominados dos juros correspondentes.
Além da indenização a título de danos morais no valor de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em Decisão Id 71989944 - Pág. 1 foi concedida a gratuidade da justiça, e analisados os pedidos de tutela de urgência requeridos.
Bem como, determinada a citação da parte requerida.
Devidamente citada (Id 74231322 - Pág. 1), a parte requerida não apresentou defesa (Id 81212410 - Pág. 1), sendo decretada a sua Revelia nos termos da Decisão Id 91260370 - Pág. 1.
Na oportunidade, as partes foram intimadas para especificar provas a produzir, a parte autora se manifestou pela não produção de provas (Id 95526343 - Pág. 1), enquanto a requerida ficou inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e JULGO ANTECIPADAMENTE DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I e II do Código de Processo Civil. 2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Importante registrar que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a demandante se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2º e a parte(s) demandada(s) no conceito de fornecedora(s) de serviço previsto no art. 3º do referido estatuto legal.
Assim, devem ser observados os princípios que regem o CDC, tais como, o da boa-fé, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor como parte vulnerável da relação de consumo, inclusive com a necessária inversão do ônus da prova, garantindo-lhe informação adequada, liberdade de escolha e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
No entanto, o fato de a relação jurídica ser abrangida pelas normas do CDC não implica dizer que a parte requerente ficará totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações, e não garante a procedência do pedido, nos moldes requeridos na inicial. 3.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora, através dos documentos Id 70122718 - Pág. 1, comprova que firmou contrato de participação nº.1334/19 com a empresa demandada.
Além disso, nos diversos processos que tramitam perante este Juízo, há comprovação de que a empresa requerida estava atuando de forma irregular no mercado de valores mobiliários, pois não possuía autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para oferecer serviços de administração de carteira de valores mobiliários, o que torna o negócio jurídico realizado entre as partes nulo de pleno direito, já que a empresa requerida não tinha legitimidade para firmar o referido contrato.
Portanto, os documentos apresentados pela parte demandante foram suficientes para comprovar a existência e plausibilidade do direito vindicado e influir na convicção desse magistrado.
Além disso, diante da decretação da revelia das partes demandadas, evidencia-se a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC.
Como não apresentou contestação, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o a realização do ressarcimento do valor investido pela parte autora ou qualquer de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos artigo 373, II, do novo Código de Processo Civil.
Portanto, presume-se que os não houve a devolução dos valores investidos pela parte demandante, e que a ré descumpriu sua obrigação contratual.
Assim, diante dos documentos carreados aos autos, somado à inercia das partes demandadas em refutar as teses constantes da peça exordial.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Tratando-se de relação de consumo, como no presente caso, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, não se perquirindo a existência de qualquer culpa ou dolo na sua conduta, sendo suficiente a prova do fato.
Inegável que a parte autora fora enganada pela parte ré, pois acreditava na realização de um negócio jurídico válido, onde realizou investimento, confiante em um retorno promissor, porém, teve suas expectativas frustradas diante das diversas fraudes realizadas pela parte demandada.
Portanto, os atos realizados pelas requeridas causaram transtornos pessoais e financeiros à autora, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração, instabilidade e impotência.
Verifica-se, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável.
Imperioso assentar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada no feito, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, devida pelas demandadas, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos feitos pela parte autora, para: a) CONDENAR a parte requerida WOLF INVEST EIRELI a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 18.968,58 (dezoito mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de seu desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ART. 405, CC). b) CONDENAR a parte requerida WOLF INVEST EIRELI a pagar à autora, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). c) Deixo de condenar as partes requeridas ao pagamento da quantia referente aos frutos do investimento que a parte autora deixou de receber. d) Condenar ainda, a parte requerida WOLF INVEST EIRELI, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, sendo encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46, caput, da Lei Estadual de Custas – Lei nº 8.328/2015).
Havendo custas finais pendentes, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), nos termos do art. 46, § 2º, da Lei nº 8.328/2015, observado o disposto na Resolução nº 20/2021-GP.
Persistindo a inadimplência, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para a inscrição do(a) devedor(a) em dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021-GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo.
O prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a 3ª UPJ, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, se desejarem, contrarrazões no prazo legal.
Após, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
16/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 22:16
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:03
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 26/06/2023 23:59.
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14/07/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº: 0856056-57.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIANA BOTELHO SERRANO Endereço: Travessa Timbó, 2417, AP 202, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-127 REQUERIDO: Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: TV.
MARIA DE FREITAS GUIMARÃES, 416-1100, PRESÍDIO METROPOLITANO DE MARITUBA, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-290 DECISÃO 1.
Da revelia.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação tempestiva nos presentes autos, muito embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Da produção de provas.
Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa,em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Deixo de determinar remessa dos autos à UNAJ para verificação de custas finais, ante a concessão da gratuidade.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
30/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
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04/09/2022 03:55
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 02:18
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:21
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:56
Decorrido prazo de MARIANA BOTELHO SERRANO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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12/08/2022 08:09
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 09:50
Juntada de Ofício
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28/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 09:46
Juntada de Ofício
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28/07/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2022 15:00
Conclusos para decisão
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14/07/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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