TJPA - 0848043-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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17/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,11 de abril de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 01:14
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
NATURA COSMÉTICOS S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 127452336, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou que os honorários de sucumbência foram arbitrados sobre o proveito econômico obtido pelo autor, porém negou a existência de condenação no processo.
Por fim, o embargado apresentou contrarrazões e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O réu/embargante apresentou os presentes embargos de declaração, afirmando a existência de vício, pois os honorários de sucumbência foram arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, porém mencionou que inexistiu condenação.
Todavia, a decisão foi absolutamente clara ao analisar a questão em discussão, qual o autor pretendeu: - a declaração de inexistência de duas dívidas nos valores de R$2.139,68 dois mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) e de R$2.333,35 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos); - o recebimento de uma indenização por dano moral.
Por outro lado, este Juízo julgou parcialmente procedente o pedido do autor somente para declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) e indicado(s) na petição inicial e, consequentemente, das dívidas, na medida em que o réu não comprovou a autenticidade do contrato e das assinaturas lançadas.
Neste contexto, diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência, que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, em partes iguais, na forma do art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil .
Percebe-se, então, que o autor obteve proveito econômico, na medida em que foi reconhecida a inexistência de duas dívidas nos valores de R$2.139,68 dois mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) e de R$2.333,35 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), logo inexiste qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de março de 2025. -
28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:54
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:07
Juntada de Petição de reconvenção
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11/02/2025 09:41
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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11/02/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor sobre os embargos de declaração de ID 129926273.
Intime-se. -
31/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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16/11/2024 01:18
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BRITO PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:34
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc, ANTÔNIO DE PÁDUA BRITO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de AVON COSMÉTICOS LTDA, igualmente identificado.
O autor relatou ter constatado duas cobranças indevidas realizadas pela ré nos valores de R$2.139,68 dois mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) e de R$2.333,35 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), que ensejaram a negativação de seu nome.
Em suma, negou a existencia de qualquer contratação.
Neste contexto, ajuizou a presente ação objetivando: - a declaração de inexistência da relação jurídica; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e réu apresentou contestação, na qual sustentou: - a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; - a segurança do processo de credenciamento; - a inexistência de fraude; - o exercício regular de um direito; - a impossibilidade da inversão do ônus da prova; - a inexistência do dano moral; - o excessivo valor pleiteado.
Em seguida, foi certificado que o autor não apresentou réplica e este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, mas nada foi requerido.
Por fim, os autos voltaram conclusos para decisão após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual o consumidor negou ter celebrado qualquer contrato com a ré, razão pela qual pugnou pela declaração de inexistência de duas dívidas nos valores de R$2.139,68 dois mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) e de R$2.333,35 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos).
Além do que, pugnou pelo recebimento de uma indenização por dano moral.
O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual alegou: - a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; - a segurança do processo de credenciamento; - a inexistência de fraude; - o exercício regular de um direito; - a impossibilidade da inversão do ônus da prova; - a inexistência do dano moral; - o excessivo valor pleiteado.
Ora, nossos tribunais já consolidaram o entendimento de que, diante da impugnação do contrato, cabe a parte que produziu o documento comprovar a regularidade e autenticidade do negócio jurídico, senão vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, STJ, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.061.
SÚMULA N. 83/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 1.1.
Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 2.
A solução dada pelo Tribunal local encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova", sendo aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 1.061/STJ.
Incidência da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.639/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS, COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VERIFICAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I- Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar a existência do débito do qual derivou a consignação em benefício previdenciário da parte autora, devendo fazê-lo notadamente pela exibição do instrumento contratual.
II- Ausente a prova válida da celebração do empréstimo consignado, pois impugnado o teor e a assinatura contida no instrumento apresentado, sem que subsequente prova pericial demonstrasse sua autenticidade, cujo ônus é do banco fornecedor, como definido pelo STJ no julgamento do Tema 1.061, cabe a declaração de inexistência do contrato e a devolução simples das parcelas pagas, com efetiva devolução da quantia creditada, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas as partes.
III- Atualmente, é regra a devolução dobrada do indébito, como definido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS publicado em 30.03.2021, com modulação de efeitos a partir da publicação, sendo possível excepcioná-la, caso comprovado o engano justificável do fornecedor ao exigir o débito do consumidor, como nos casos de fraude praticada por terceiro.
IV- Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades decorrentes de descontos indevidos por inexistência de contratação, sem maiores repercussões negativas em desfavor do nome e da imagem da consumidora, não geram danos morais suscetíveis de reparação pecuniária.
V- Se ambas as partes ficaram vencidas, evidenciada está a sucumbência recíproca a ensejar a aplicação da regra prevista no art. 86, caput, do CPC.
VI- Recurso conhecido e provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.143124-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao julgamento do mérito.
Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor a declaração de inexistência do débito combatido.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado nulo, ensejam dano moral, passível de ressarcimento.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.136420-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE TELEFONIA - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - BAIXA DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, com a impugnação expressa da assinatura no contrato, o dever de provar a autenticidade do documento é de quem o produziu, ou seja, da empresa de telefonia, ônus do qual não se desincumbiu.
Ausente a prova da contratação, é de rigor a declaração de nulidade do referido contrato, impondo-se a baixa dos débitos correlatos e a retirada da negativação.
O dano moral é presumido em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.196860-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022) Cabia, desse modo, ao réu o ônus da prova no que se refere a autenticidade do documento e da assinatura lançada, conforme disposto no art. 429, inciso II do CPC, porém nada requereu não requereu a produção de provas, apenas defendeu a regularidade da contratação e seus rigorosos métodos de cadastramento.
Neste contexto, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, da dívida.
No que se refere ao dano moral, é oportuno destacar que a mera cobrança, mesmo que indevida, sem que tenha havido negativação, descontos na renda do autor ou outra circunstância de ofensa aos direitos da personalidade, não enseja dano moral, conforme reiterados julgados de nossos tribunais, dentre os quais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - COBRANÇA INDEVIDA - AUTENTICIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. "A legitimidade das partes, como condição da ação, é sempre aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor" (REsp n. 1.961.729/SP).
Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu.
Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato impugnado e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes.
Não tendo sido realizados descontos patrimoniais decorrentes do contrato declarado inexistente, deve ser afastada a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais.
Como disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pelo fato do serviço.
A mera cobrança, mesmo que indevida, sem que tenha havido negativação, descontos na renda do autor ou outra circunstância de ofensa aos direitos da personalidade, não enseja dano moral.
A fixação dos honorários advocatícios orienta-se pela ordem de vocação do §2º do art. 85, observadas as hipóteses de incidência de cada base de cálculo: havendo condenação, a base de cálculo deve ser o valor da condenação; não havendo condenação, deve inci dir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.378450-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE APONTAMENTOS NEGATIVOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo.
As telas sistêmicas, faturas ou outros documentos unilaterais produzidos pelo fornecedor de serviço, em regra, são insuficientes para comprovar a existência da relação negocial.
Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo.
A mera cobrança, mesmo que indevida, sem que tenha havido negativação, descontos na renda do autor ou outra circunstância de ofensa aos direitos da personalidade, não enseja dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.362616-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE APONTAMENTOS NEGATIVOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo.
As telas sistêmicas, faturas ou outros documentos unilaterais produzidos pelo fornecedor de serviço, em regra, são insuficientes para comprovar a existência da relação negocial.
Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo.
A mera cobrança, mesmo que indevida, sem que tenha havido negativação, descontos na renda do autor ou outra circunstância de ofensa aos direitos da personalidade, não enseja dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.362616-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 25/09/2024) Na situação em análise, o autor não anexou aos autos consulta de balcão ou o extrato serasa que é o documento que informaria a existência ou não anotações em seu nome no cadastro de inadimplentes.
A propósito, o único documento apresentado denominado serasa box (fls. 018) não constitui prova de negativação, já que trata-se de evidente plataforma de negociação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor somente para declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) e indicado(s) na petição inicial e, consequentemente, das dívidas, na medida em que o réu não comprovou a autenticidade do contrato e das assinaturas lançadas.
Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as partes a pagarem as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, em partes iguais, na forma do art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência de sucumbência recíproca.
Todavia, suspendo a exigibilidade da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 17 de outubro de 2024. -
21/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:58
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/07/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 14:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BRITO PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:32
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:58
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BRITO PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BRITO PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:41
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BRITO PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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29/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848043-35.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE PADUA BRITO PEREIRA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Nome: AVON COSMETICOS LTDA.
Endereço: Avenida Interlagos, 4300, Avenida Interlagos 4300, Jardim Marajoara, SãO PAULO - SP - CEP: 04660-907 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ANTÔNIO DE PÁDUA BRITO PEREIRA em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA, na qual o autor afirma que o réu incluiu indevidamente seu nome no cadastro do Serasa/SPC pelo não pagamento de dois débitos nos valores de R$2.139,68 e R$2.333,35.
Sustenta que não foi notificado e sequer reconhece a dívida, razão pela qual pretende a concessão da tutela de urgência para exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No entanto, os elementos dos autos são insuficientes para comprovar a indevida inscrição do autor no cadastro de devedores, tornando-se necessário oportunizar ao réu o esclarecimento dos fatos e a eventual juntada do contrato que originou a dívida, além da produção probatória.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC, IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NO CASO CONCRETO, OS ELEMENTOS DE PROVA PRESENTES NOS AUTOS NÃO PERMITEM IDENTIFICAR QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR/AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES FOI INDEVIDA.
PERSISTINDO DÚVIDA QUANTO À NEGATIVAÇÃO E A PRÓPRIA CONTRATAÇÃO, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
OS ELEMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO INDICAM, EM UMA ANÁLISE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, SE A INSCRIÇÃO DECORREU DE UM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA EMPRESA DEMANDADA, O QUE PODERÁ SER MELHOR VERIFICADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DA AÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50967137320228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 04-11-2022) Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu AVON COSMÉTICOS LTDA, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052509483078200000088509153 02 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 23052509483105500000088509154 03 RG Documento de Identificação 23052509483140000000088509155 04 COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23052509483178200000088509156 05 BO Documento de Comprovação 23052509483201600000088509157 06 SERASA Documento de Comprovação 23052509483229300000088509158 07 SENTENÇA Documento de Comprovação 23052509483257000000088509159 Certidão Certidão 23052608024277200000088602583 -
31/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 08:03
Conclusos para decisão
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26/05/2023 08:03
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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