TJPA - 0016633-85.2006.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:12
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:00
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:00
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ADEMIR GALVAO ANDRADE em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:44
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE DA COSTA em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ADEMIR GALVAO ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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13/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 04:27
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO: - Os autos foram devolvidos pelo contador do juízo para esclarecimentos acerca dos parâmetros (taxa de juros). - Nessa ordem, deve se considerar a correção monetária pelo INPC sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento na sentença, e a taxa de juros (não especificada no acórdão), com base na taxa SELIC. - Retornem com os autos. - Conclusos, após.
Intimem-se.
Belém, julho/2025.
Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE - Titular da 6ª VCE de Belém. -
29/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2025 22:10
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:10
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de ADEMIR GALVAO ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de ADEMIR GALVAO ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:15
Decorrido prazo de ADEMIR GALVAO ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:15
Decorrido prazo de ADEMIR GALVAO ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:15
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:15
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:32
Decorrido prazo de ADEMIR GALVAO ANDRADE em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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22/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - À ordem, estes autos. - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. -Originariamente fora proposta em 17/08/2006, Ação Indenizatória por Danos Morais que restou julgada improcedente em 03/03/2008, inclusive a Reconvenção da parte requerida, tendo o juízo de então condenado autor e réu nas custas processuais proporcionalmente. (IDs-64468921 e 64469250). - Houve recurso de APELAÇÃO pelo autor, tendo o TJE-PA reformado a sentença para determinar o pagamento de R$-50.000,00 mil reais à título de dano moral, com juros a partir da citação e correção monetária (INPC) desde o ajuizamento (Acórdão respectivo de n.151.956 transitado em julgado em 23/10/2015). - Na sequência, houve requerimento da parte autora, ora exequente, em 15/06/2016, para o cumprimento da decisão cujos valores já importavam, com atualização segundo o exequente, em R$-327.048,78 mil reais (planilha em anexo). (ID-64469263 e 64469264). - Em 31/01/2017, decisão do juiz de então para que o executado efetuasse o pagamento dentre outras providências, sendo que, só restou por ser intimado da decisão onze meses depois, em 18/12/2017, estando o débito atualizado para R$-404.560,74 mil reais (ID-64469265 e 64469277). - Não houve o pagamento voluntário nem impugnação, pelo que o juízo determinou em 03/08/2018 a primeira constrição contra o executado, qual seja, o bloqueio de valores via BACENJUD (ID-64470665). - Não surtido efeitos práticos, o exequente peticionou em 24/09/2018 requerendo a penhora de usufruto vitalício e denunciando fraude à execução em face de o imóvel onde residia até então o executado, ter sido posto em nome de uma filha menor (sua), com usufruto vitalício (seu). (ID-64470666). - Em decisão fundamentada datada de 03/06/2019, o então MM juiz da causa determinou uma série de medidas (penhora com averbação de bens; citação pessoal do cônjuge mulher; intimação das pessoas indicadas no art.799 do CPC/2015; eventual adjudicação e/ou alienação; penhora de usufruto do bem situado no condomínio Cristal Ville nos termos dos artigos 835 e 867 do CPC/2015, com a respectiva averbação; intimação pessoal do executado; nomeação de administrador/depositário na forma do art.869 do CPC/2015; pagamento dos alugueres diretamente ao administrador, em sendo o caso; e novos bloqueios judiciais) (ID-64470667). - Em 07/10/2019 o exequente requereu novamente diversas providências , dentre as quais, a nomeação de depositário; auto de penhora; avaliação do imóvel e liberação de valores bloqueados, o que ocorreu, essa última hipótese, em 05/08/2020 mediante Alvará na ordem de R$-25.740,89 mil reais, com o juízo deferido em 01/07/2020 diversas outras medidas nos ulteriores (IDs-64470671; 672 e 673). - Em 05/10/2021 este magistrado titular despachou nos autos pela primeira vez, determinando uma série de medidas que já haviam sido deferidas anteriormente, dentre as quais, a avaliação do imóvel, inclusive, cujo laudo fora juntado e datado de 18/11/2021 com o imóvel sido avaliado à época na ordem de R$-1.264.190,72 milhão de reais, incluindo o valor à título de aluguel mensal na ordem de R$-8.164,56 mil reais (ID-64470683; 0686 e 0687). - Em 13/05/2022, seis anos depois de iniciado o cumprimento da sentença, o executado intentou Exceção de Pré-Executividade que restou rejeitada em 22/05/2023, com o deferimento parcial de outras providências pelo juízo (ID-92404582). - Seguiram-se diversos outros requerimentos até que este juízo determinasse, em 04/04/2024, e para fins de dar concretude à penhora de usufruto, a convalidação do contrato de aluguel por sobre o imóvel, pagando o executado a esse título o valor de R$-8.164,56 mil reais mensais ao exequente, sem sucesso, porém, novamente (ID-109850565). - Em 07/06/2024 este juízo reconheceu a existência de fraude à execução, determinando a efetivação da penhora por sobre o imóvel e, de consequência, eventuais alienação e/ou adjudicação (ID-117048257). - Em 09/07/2024 o exequente informou que o executado é casado e sua esposa se chama AMANDA ANDRADE DA COSTA, requerendo a sua intimação aos atos da ação, notadamente do termo de penhora, o que efetivamente ocorreu (IDs-119775595 e 121385013 e 018). - Em 14/08/2024 a executada AMANDA ANDRADE DA COSTA, esposa do executado, através de seu advogado com regular procuração, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com pedido de EFEITO SUSPENSIVO sob a alegação de 1- EXCESSO DE EXECUÇÃO: cálculo desde a 1ª elaboração (fls. 254 do PDF, ID 64469264, pág. 2) feito com juros compostos (má-fé); necessidade de revisão (CPC art.524,§2º); demonstrativo em anexo; valor correto aproximado na ordem de R$ 502.038,76 mil reais; iliquidez do título judicial; extinção da execução (CPC/2015 art.803,I); repetição de indébito (CC art.940); 2- IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL (bem de família - CC art.1.712, c/c o art.1º e 5º da lei 8.009/90); 3- IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE USUFRUTO; 4- NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO (meras suposições; inexistência de prova de que o imóvel adquirido pela filha menor haja sido por ele financiado e/ou o levado à insolvência; aquisição que ocorreu em 07/01/2016 e intimação da execução em 18/12/2017 (IDs-64469277 e 64470678); 5- DIREITO DE MEAÇÃO SOBRE O IMÓVEL PENHORADO: (imóvel adquirido em fevereiro/2016, casal que já vivia em união estável desde julho/2012, como comprova o nascimento da filha ocorrido- em 09/12/2014); 6--IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE AVALIAÇÃO de ID-64470686, pag. 2 - metro quadrado subestimado. - Juntou documentos de IDs-123223873 a 878. - Em 28/08/2024, este juízo encaminhou resposta ao cartório do 1º SRI da Capital esclarecendo que a penhora de usufruto deveria ser substituída pela penhora da propriedade do imóvel, mandando, ao tempo, que o exequente se manifestasse acerca da impugnação (ID-123494792). - Em 16/09/2024 o exequente apresentou resposta à Impugnação, alegando: Inexistência de excesso de execução: cálculos que seguiram o determinado na sentença; simples discordância da executada; liquidez do título judicial, ainda que se identificasse algum excesso; inexistência de repetição de indébito (ausência de prova de pagamento indevido e inexistência de má-fé); não caracterização de bem de família (requisito de moradia não comprovado); legalidade da decisão interlocutória; bem penhorado não sujeito à meação; validade do auto de avaliação (ID-127022985); - Em 19/09/2024, nova manifestação da impugnante refutando novamente a manifestação do exequente, requerendo ao final a produção de prova testemunhal e pericial, seguindo-se novas manifestações e requerimentos pelas partes com documentos juntos (IDs-127328864 a 128165418); É o resumo da demanda. - De início cumpre afirmar que este procedimento de cumprimento de sentença está em curso desde junho/2016, portanto, há mais de oito (8) anos, cuja ação principal data de agosto/2006 e, portanto, há quase 20 anos de tramitação na totalidade, constando agora informação que a parte executada WLADIMIR AFONSO DA COSTA já vivia em UNIÃO ESTÁVEL com sua atual esposa AMANDA ANDRADE DA COSTA desde julho/2012, tendo ambos contraído formalmente matrimônio em 31/11/2019. - Portanto, há cinco anos, quando não há oito, ao menos (a se contar do casamento e/ou da união estável de ambos, respectivamente) AMANDA A DA COSTA já deveria, em tese, ter sido intimada para tomar ciência desta ação, circunstância que, ao que consta dos autos, só foi dado a conhecimento do exequente a posteriori, em 09/07/2024, como mencionado alhures, cumprindo agora a este juízo em caráter preliminar resolver a posição da ora impugnante na ação. - Nessa ordem é de se esclarecer que a ação se dirigiu exclusivamente ao cônjuge homem, ora executado, fruto de pedido de indenização por dano moral em razão de sua atividade exclusiva de radialista, não existindo qualquer participação de sua atual esposa, até porque, à época (2006), pelos dados dos autos, sequer mantinham união estável que teria se iniciado em 2012, sendo que, o casamento data de 2019 (sic). - De outro lado, também não se pode reconhecer nesta sede (seu) eventual direito à meação do imóvel penhorado sob o argumento de que ao tempo da aquisição da propriedade (fevereiro/2016), já convivia em união estável com o executado desde julho/2012, tencionando fazer prova desse estado o nascimento da filha menor do casal ocorrido em dezembro/2014.
De efeito, não há prova nos autos da união estável no período de aquisição do imóvel, não bastando o evento do nascimento da filha menor do casal para tanto, não se prestando esta ação, demais disso, a esse reconhecimento.
No ponto, nem no caso de eventual Embargos de Terceiros caberia o reconhecimento desse direito à AMANDA DA COSTA na defesa de sua meação, dado que, como se disse, não ficou (ela) caracterizada.
Descabe, por isso, no ponto, a possibilidade de se estender ainda mais esse procedimento com produção oral em audiência. - Não obstante, é de verossimilhança inegável que o executado e sua mulher - esta apenas com alguma probabilidade em face até mesmo da Impugnação só agora oposta, e posteriormente, após o casamento - por longo tempo, tentaram evitar o pagamento ou ao menos acordo para pagamento de título judicial acabado, com decisão de suporte transitado em julgado desde 23/10/2015, inclusive quanto a questionar no prazo adequado eventuais excessos, estando já consolidadas no longo tempo de tramitação da ação as diversas decisões emanadas por este juízo relativas às tentativas de constrição de bens do executado que, em nenhum momento, no prazo previsto, reitere-se, foram objeto de recurso. - Daí porque este juízo INDEFERE os requerimentos de falta de liquidez do título, não havendo que se falar igualmente de repetição de indébito uma vez que não houve qualquer pagamento efetuado nem tampouco a comprovação de atitude de má-fé por parte do exequente, ao menos até este momento, não podendo assim caracterizar a simples elaboração de cálculo eventualmente equivocado. - Quanto ao auto de avaliação levado a efeito à época (IDs-64470683; 0686 e 0687), não há razão maior para considerá-lo 'nulo', até porque é natural que houvesse alguma mudança de patamar quando de uma elaboração atual.
Por isso, dado o tempo decorrido, cerca de 3 anos e meio, de fato existe razão para se atualizá-lo a fim de não se cair em desproporcionalidades (CPC/2015 art.873,III), se mostrando, por isso, razoável e condizente com a busca pela verdade dos fatos, este juízo adotar o valor do imóvel constante do laudo juntado pela própria impugnante. - Tangente à caracterização do imóvel como bem de família e, portanto, impenhorável, não houve por igual regular comprovação da hipótese ao longo do processo, não bastando a mera declaração - só agora, nesse momento, - de que a residência serve para essa finalidade, daí porque, impõe-se também o INDEFERIMENTO do pedido.
A mais quanto a isso, o laudo de avaliação do imóvel anexado aos autos pela própria impugnante demonstra por igual que a residência não está servindo para moradia dado o seu estado precário de conservação, com diversos cômodos em estado de aparente abandono. - Referente à penhora de usufruto fora ela substituída pela penhora da propriedade, restando a este juízo decidir os ulteriores a partir desse procedimento, mantendo, de resto, todos os fundamentos da decisão de ID-117048257, cujos fundamentos não foram objeto de recurso. - De outro lado, e por fim, se mostra de bom alvitre e cautela, em face dos princípios da menor onerosidade e economia processual, este juízo acolher o requerimento quanto ao esclarecimento dos valores indenizatórios por serem calculados com base na decisão emanada pelo TJE-PA (pagamento de R$-50.000,00 - cinquenta mil reis, com juros a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento (Acórdão n.151.956 transitado em julgado em 23/10/2015).
Assim, e por TODO O EXPOSTO, DETERMINA-SE: 1- A INTIMAÇÃO do EXECUTADO e sua ESPOSA nas pessoas de seus advogados constituídos nos autos para fins de ciência da PENHORA formalizada nos autos (ID-128153707), (CPC/2015, art.841,§1º e 842) podendo requerer adequações, em sendo o caso, em face das hipóteses previstas nos artigos 847 e seguintes do mesmo diploma processual. 2- A NOMEAÇÃO/e ou CONVALIDAÇÃO (no caso de já ter sido) como DEPOSITÁRIO JUDICIAL do IMÓVEL PENHORADO na pessoa do próprio EXECUTADO, devendo zelar pelo imóvel e deixá-lo pronto e à disposição deste juízo quando necessário, pena de responsabilização na forma da lei, formalizando-se o competente Auto no processo. 3- A remessa imediata dos autos ao setor de Contabilidade deste Fórum Cível para a feitura e atualização dos cálculos nos termos acima mencionados. 4- A atualização da avaliação constante dos IDs-64470683/0686 e 0687, pelo valor constante do laudo apresentado no ID-123223878 na ordem de R$ 1.697.329,38 (um milhão seiscentos e noventa e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos). 5- Recomenda-se brevidade nos atos em razão do tempo de tramitação, vindo, após, conclusos, para a consecução das demais etapas executórias na forma dos artigos 874 e seguintes do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, maio/2025.
Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE - Titular da 6ª VCE de Belém. -
16/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 12:16
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 20/09/2024 23:59.
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05/10/2024 12:16
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA em 20/09/2024 23:59.
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02/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:30
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:30
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:34
Decorrido prazo de ADEMIR GALVAO ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 03:21
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA em 12/09/2024 23:59.
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16/09/2024 03:21
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 12/09/2024 23:59.
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16/09/2024 03:21
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:39
Decorrido prazo de ADEMIR GALVAO ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:39
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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24/08/2024 04:41
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:41
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ADEMIR GALVAO ANDRADE em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0016633-85.2006.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Foi declarada fraude à execução e determinada a penhora no imóvel (ID 117048257).
O Registro de Imóveis – 1º Ofício emitiu nota de análise em que constatou (ID 122531098): “Diante da decisão de id 117048257, datada de 07/06/2024, que reconheceu a simulação no negocio jurídico realizado sob o ato R-6, à margem da Matrícula nº32.071 e, do fato de que consta sob o ato AV-8, da mesma matrícula, penhora averbada sobre os direitos de usufruto do executado Wladimir Afonso da Costa Rabelo, desde 17/03/2021, referente ao processo nº 0016633-85.2006.8.14.0301, emtramite perante o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, para que a penhora pretendida seja averbada, necessário: 1) Encaminhar ordem judicial e/ou ofício com força de mandado expedido pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos do processo nº 0016633-85.2006.8.14.0301, esclarecendo expressamente se a penhora averbada sob o ato AV-8 (que recaiu sobre os direitos ao usufruto do executado) deve ser cancelada e, em substituição, averbada penhora sobre a totalidade do bem; OU 1.2) Encaminhar decisão expressa do mesmo Juízo, esclarecendo se deve permanecer a penhora sob o ato AV-8, penhorando-se, neste momento, através do Termo de Penhora de 20/06/2024, somente a nua propriedade, tornando, por sua vez, todo o imóvel penhorado, posto que figurará o ônus da penhora sobre os direitos ao usufruto e sobre a nua propriedade”; Assim, a fim de esclarecer a decisão de ID 117048257, foi determinada a penhora da propriedade do bem, substituindo a penhora de usufruto anteriormente deferida.
Esclarecida a questão, expeça-se ofício ao Cartório, a fim de que seja cancelada a penhora do usufruto e seja averbada a penhora da totalidade do bem imóvel.
Por fim, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:01
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 02:10
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 15/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 19:51
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA em 02/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 19:51
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 02/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 06:16
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:17
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEMIR GALVAO ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEMIR GALVAO ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM REQUERENTE: ADEMIR GALVAO ANDRADE REQUERIDO: REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA, WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada o executado WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO, na pessoa de seu advogado, acerca do Termo de Penhora, Id 118125651, nos termos da decisão ID 117048257.
Belém, 20 de junho de 2024.
EDMILTON PINTO SAMPAIO -
20/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:59
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
11/06/2024 01:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Estes autos que já perduram desde 2006 e, portanto, processo que necessita ser julgado em razão das metas nacionais do CNJ, dizem respeito a CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (obrigação de pagar), em face da quantia com última atualização na ordem de R$-1.046.609,74 milhão de reais, que, ADEMIR GALVÃO ANDRADE move contra WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO e REDE AMAZÔNA DE COMUNICAÇÃO. - Nas diversas fases deste processo, restou patente o intuito dos executados em protelar ao máximo não só o eventual pagamento da dívida, como também, ao menos, um acordo sobre ela; sabendo-se a mais, pelos fortes indicadores no processo, que também se manifestam de forma pública, que detêm patrimônio para tanto.
Os indícios são frequentes, como os demonstrados pelo ID-65090891 e atas notariais juntadas. - No decorrer da ação, este juízo tentou de várias formas levar a bom termo o resultado pretendido, sem sucesso, porém, inclusive com a penhora de usufruto e rendimentos por sobre o imóvel sob constrição, com possibilidade de os valores pagos pelo aluguel fossem revertidos em favor da dívida.
O imóvel, inclusive, que se encontra ocupado a priori pelo próprio executado, de vez que lá recebia as intimações pessoais, foi avaliado e teve definido de forma justa o valor cobrado à conta do aluguel.
Nada, contudo, surtiu efeito ou mereceu qualquer manifestação eficaz por parte dos executados. - Por fim, restou a este juízo avaliar a possibilidade de adjudicação do imóvel em razão da existência de fraude processual. - De efeito, o executado WLADIMIR AFONSO DA COSTA, de fato, usou de diversos subterfúgios para efetivar uma certa "blindagem patrimonial" , para usar uma expressão do credor, e fugir eventualmente aos atos expropriatórios a que provavelmente deve se submeter em outras ações. - Tal circunstância fica realmente bem patenteada quando se observa o documento de ID-64470666, que dá conta justamente do imóvel aqui indicado, se observando que a averbação no SRI respectivo se deu no dia 11 de fevereiro de 2016, com a compra e venda da nu-propriedade à YORRANA PARAENSE ANDRADE DA COSTA, à época menor impúbere, estando representada por seus pais AMANDA POMPEU DE ANDRADE e WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO, ora Executado (ID-64470666). - Tal evento se mostra com relevância para este processo na medida em que, a data do trânsito em julgado da ação se deu em 23 de outubro de 2015 (ID-644692663), momento em que se constituiu definitivamente o título executivo judicial, enquanto que, a aquisição do imóvel pelo Executado, usando sua filha como interposta pessoa, foi feita em data posterior a existência deste débito, ou seja, em 11/02/2016. - De verossimilhança inequívoca que o executado, portanto, se utilizou de pessoa com dependência econômica sua (filha), que à toda evidência não teria a possibilidade de adquirir o imóvel em questão, para fugir ao ônus aqui gestado.
A mais dessa circunstância, o usufruto vitalício do imóvel foi vendido e registrado a ele próprio, o pai da criança à época, no mesmo ato. - Portanto, houve seguramente simulação de negócio jurídico com consequente ato de blindagem patrimonial, de tudo resultando em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC 2015 art.774, I,II e V). - Assim, de necessidade premente que este juízo efetiva agora a PENHORA sobre o próprio BEM indicado, na forma do art.831 e seguintes do CPC/2015, devendo ser lavrado o respectivo TERMO na forma do art.838, I a IV do CPC/2015, sendo que, o bem indicado deverá ficar por ora sob depósito do próprio executado por razões de ordem prática. - Lavrado o Termo de Penhora, intimem-se os executados imediatamente na pessoa do advogado habilitado nos autos, incluindo-se o cônjuge, se houver, devendo o exequente cumprir com o determinado no art.844 do CPC/2015, podendo eventualmente existir a compensação de despesas e custas. - Em razão de o bem sob constrição já ter sido avaliado, e após o cumprimento estrito das etapas acima determinadas, faculto ao credor exercer as atribuições contidas no art.876 e seguintes do CPC/2015 (adjudicação e alienação), após requerimento fundamentado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, junho/2015 Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE - Titular da 6ª vara cível empresarial de Belém. -
07/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2024 03:52
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:52
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:47
Decorrido prazo de ADEMIR GALVAO ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:47
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:47
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 01:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
04/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:30
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ADEMIR GALVAO ANDRADE em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:21
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:24
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:19
Decorrido prazo de ADEMIR GALVAO ANDRADE em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:19
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:16
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:16
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:16
Decorrido prazo de ADEMIR GALVAO ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:15
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:15
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:15
Decorrido prazo de ADEMIR GALVAO ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:38
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0016633-85.2006.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 64471063), aduzindo que deve ser declarada a nulidade das intimações realizadas em nome do patrono antigo, visto que estava suspenso dos quadros da OAB; bem como a revogação da penhora do imóvel localizado no Condomínio Cristal Ville, nº 40, Belém/PA, por não ser parte do patrimônio do executado.
A parte excepta apresentou manifestação à exceção de pré-executividade (ID 65090891), rebatendo os argumentos trazidos pela excipiente, bem como requereu: a) bloqueio RENAJUD do veículo de propriedade do executado modelo SCANIA/MARCOPOLO PARADISO-DD, de placa PQK-5247, devendo-se o mesmo ser apreendido para fins de penhora judicial, a fim de que se satisfaça a dívida; b) expedição de ofícios a Rádio Metropolitana FM, Rádio Princesa FM e a Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA e a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, a fim de que se esclareça a participação do executado nas rádios que o mesmo diz ser de sua propriedade; c) penhoras no Espaço Náutico Marine Club, controlado pela empresa CASTRO DE ASSIS E CIA.
EIRELI – CNPJ/MF nº. 14.***.***/0001-92, com sede na Av.
Bernardo Sayão, n° 5232 - Guamá, Belém - PA, 66075-150, efetuando-se as mesmas retenções de bilheteria, sendo as mesmas, em razão da realização do show em 11/06/2021. É o que importa relatar.
Decido.
Da fundamentação A objeção de pré-executividade é instrumento processual posto ao executado, como forma de lhe resguardar a defesa quanto a vícios que poderiam ser conhecidos pelo juiz de ofício.
Destarte, cabível é o seu manejo instrumento para discussão de matérias de ordem pública ou de causas extintivas da obrigação, tais como o pagamento, a prescrição etc., desde que acompanhada de prova pré-constituída para demonstração do direito alegado.
O instituto utilizado pelo Excipiente, encontra albergue no novo CPC, no art. 803, parágrafo único, vejamos: "Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.").
Assevere-se, assim, que a exceção de pré-executividade tem como pressuposto processual de admissibilidade a nulidade de título dotado de eficácia executiva.
Da tese de nulidade de intimação da excipiente A parte excipiente alega que são nulas as intimações em nome do advogado José Arnaldo de Sousa Gama, pois estava suspenso da OAB.
Analisando-se os autos, verifica-se que a decisão de ID 64470670 - Pág. 1 estabeleceu que: “A fim de que a parte Executada posteriormente não alegue nulidade por ausência de intimação, desde logo, esclareço que a fase de Cumprimento de Sentença foi devidamente inaugurada com a sua intimação pessoal para efetuar o pagamento voluntário do débito, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça (fls. 250) (…) Após, parte exequente – ADEMIR GALVÃO ANDRADE peticionou comprovando que já houve a regularização, junta à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, do cadastro do advogado da parte Exequente (fls. 288) e, ato subsequente, a Secretaria certificou que já procedeu a inclusão do referido causídico junto ao sistema LIBRA (Certidão – fls. 289).”.
Portanto, não há nulidade nas intimações, visto que este juízo intimou pessoalmente a parte executada para regularizar a sua representação processual, não podendo ser alegada no presente momento, tratando-se de venire contra factum proprium, ou seja, comportamento processual contraditório.
Assim, estão válidas as intimações da parte executada.
Da tese de ausência de título executivo judicial A parte excipiente sustenta que deve ser revogada a penhora do imóvel localizado no Condomínio Cristal Ville, nº 40, Belém/PA, por não ser parte do patrimônio do executado.
Verifica-se que a parte excipiente apenas afirmou que o referido bem não é de seu patrimônio, não tendo informado quem seria o atual proprietário.
Ademais, o meio processual adequado para destituir penhora de bem de terceiro seria os embargos de terceiro, motivo pelo qual não pode ser acolhida a referida tese.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Dos pedidos da parte exequente Bloqueio RENAJUD A parte exequente requereu o bloqueio RENAJUD do veículo de propriedade do executado modelo SCANIA/MARCOPOLO PARADISO-DD, de placa PQK-5247, devendo-se o mesmo ser apreendido para fins de penhora judicial, a fim de que se satisfaça a dívida.
A fim de verificar se o executado possui o referido veículo, bem como se possui outros de sua propriedade, procedo a consulta via sistema RENAJUD, destacando que essa medida é perfeitamente possível para adimplir o débito.
De fato, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1678675/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1820182/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) (grifo nosso).
No entanto, em consulta ao sistema RENAJUD (protocolo em anexo), verifica-se que o veículo não de propriedade do executado, de modo que não é possível o seu bloqueio via RENAJUD, tampouco a sua penhora.
Da expedição de ofícios A parte exequente requereu a expedição de ofícios a Rádio Metropolitana FM, Rádio Princesa FM e a Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA e a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, a fim de que se esclareça a participação do executado nas rádios que o mesmo diz ser de sua propriedade.
Tendo em vista que não houve a satisfação da execução, bem como a necessidade de encontrar bens penhoráveis, defiro a expedição do referido ofício.
Do pedido de penhora A parte exequente requereu penhoras no Espaço Náutico Marine Club, controlado pela empresa CASTRO DE ASSIS E CIA.
EIRELI – CNPJ/MF nº. 14.***.***/0001-92, com sede na Av.
Bernardo Sayão, n° 5232 - Guamá, Belém - PA, 66075-150, efetuando-se as mesmas retenções de bilheteria, sendo as mesmas, em razão da realização do show em 11/06/2021.
No entanto, não é possível a realização da referida penhora sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CASTRO DE ASSIS E CIA.
EIRELI, motivo pelo qual indefiro a penhora neste momento processual.
Do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER A parte exequente requereu a busca de ativos no sistema SNIPER, todavia, este juízo ainda não possui acesso ao referido sistema, o que impossibilita a consulta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:15
Processo migrado do sistema Libra
-
06/06/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 11:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00166332920068140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 7703. - Justificativa:
-
19/05/2022 09:27
REMESSA INTERNA
-
17/05/2022 10:16
Remessa
-
17/05/2022 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/05/2022 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/05/2022 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2022 14:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7851-50
-
13/05/2022 14:52
Remessa
-
13/05/2022 14:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/05/2022 14:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/04/2022 12:23
OUTROS
-
19/04/2022 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2022 12:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/04/2022 11:56
AGUARDANDO PRAZO
-
18/03/2022 14:16
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
17/03/2022 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/03/2022 10:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/03/2022 09:05
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
08/03/2022 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2022 10:52
Bloqueio/penhora on line - Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2022 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2022 10:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
07/03/2022 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/03/2022 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/02/2022 13:26
CONCLUSOS
-
24/02/2022 13:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/02/2022 13:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/02/2022 13:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/02/2022 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2022 16:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9194-11
-
22/02/2022 16:49
Remessa
-
22/02/2022 16:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2022 16:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2022 11:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
19/11/2021 09:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/11/2021 09:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/11/2021 09:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
19/11/2021 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2021 09:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/11/2021 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2021 09:03
CANCELAMENTO DE DEVOLUCAO DE MANDADO - CANCELAMENTO DE DEVOLUCAO DE MANDADO - Justificativa: Mandado anexado erroneamente..
-
14/11/2021 19:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2021 18:59
CANCELAMENTO DE DEVOLUCAO DE MANDADO - CANCELAMENTO DE DEVOLUCAO DE MANDADO - Justificativa: erro no arquivo.
-
14/11/2021 18:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2021 09:44
AGUARDANDO PRAZO
-
26/10/2021 08:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : DANIEL DE MEDEIROS SCORTEGAGNA
-
26/10/2021 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/10/2021 11:04
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/10/2021 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2021 10:37
AVALIACAO - AVALIACAO
-
14/10/2021 14:05
AGUARDANDO PRAZO
-
05/10/2021 14:29
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
05/10/2021 13:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2021 12:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/10/2021 11:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/10/2021 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2021 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2021 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
01/10/2021 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/10/2021 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2021 08:12
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/09/2021 18:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1544-16
-
30/09/2021 18:13
Remessa
-
30/09/2021 18:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2021 18:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2021 13:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
30/09/2021 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2021 12:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/09/2021 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/09/2021 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/09/2021 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2021 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2021 14:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/09/2021 14:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3503-40
-
28/09/2021 14:11
Remessa
-
28/09/2021 14:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2021 14:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/02/2021 09:16
AGUARDANDO PRAZO
-
04/02/2021 12:57
OUTROS
-
04/02/2021 10:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/01/2021 10:43
CONCLUSOS
-
22/01/2021 10:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/01/2021 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2021 13:36
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/12/2020 12:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/12/2020 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/12/2020 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/12/2020 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2020 14:55
Remessa
-
04/12/2020 14:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2020 14:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2020 08:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
24/11/2020 08:40
AGUARDANDO PRAZO
-
18/11/2020 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2020 13:38
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/11/2020 12:22
OUTROS
-
14/09/2020 10:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/09/2020 14:35
OUTROS
-
09/09/2020 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/09/2020 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2020 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/09/2020 09:16
OUTROS
-
04/09/2020 09:13
Desarquivamento - PETIÇÃO
-
31/08/2020 11:42
A SECRETARIA - CAIXA: 32931 ARQUIVO REGIONAL
-
27/08/2020 10:51
Remessa
-
27/08/2020 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2020 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2020 10:52
REMESSA INTERNA
-
10/08/2020 11:31
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
10/08/2020 11:31
AO SETOR DE ARQUIVO - CAIXA- 2721
-
10/08/2020 11:12
OUTROS
-
06/08/2020 13:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/08/2020 09:36
CONCLUSOS
-
06/08/2020 09:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO - PARA ASSINAR
-
29/07/2020 14:24
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
29/07/2020 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2020 11:51
OUTROS
-
08/07/2020 14:13
AGUARDANDO PRAZO
-
03/07/2020 09:57
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/07/2020 09:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/07/2020 09:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/07/2020 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/07/2020 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2019 11:04
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
04/12/2019 11:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00166332920068140301: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 156.
-
04/12/2019 11:48
CUMPRIMENTO INICIADO - MOVIMENTO DE MUDANÇA DE FASE
-
04/11/2019 12:00
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
04/11/2019 11:58
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
31/10/2019 15:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2019 10:54
OUTROS
-
08/10/2019 10:40
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
08/10/2019 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2019 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2019 12:23
Remessa
-
07/10/2019 12:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2019 12:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2019 09:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
16/09/2019 12:34
AGUARDANDO PRAZO
-
12/09/2019 08:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/09/2019 14:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/09/2019 11:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/09/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2019 11:11
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
18/07/2019 08:09
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
17/07/2019 13:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/07/2019 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2019 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2019 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/07/2019 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2019 10:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/07/2019 10:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA (26518138), que representa a parte WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO (861235) no processo 00166332920068140301.
-
05/07/2019 13:11
Remessa
-
05/07/2019 13:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2019 13:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2019 12:06
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
12/06/2019 11:28
AGUARDANDO PRAZO
-
06/06/2019 12:25
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
06/06/2019 09:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/06/2019 09:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/06/2019 08:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/06/2019 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2019 08:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/06/2019 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2018 14:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00166332920068140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
-
30/11/2018 14:51
CUMPRIMENTO INICIADO - Movimento de Mudança de Fase inserido automaticamente em virtude do Siga MEM-2018/42272
-
21/11/2018 10:44
CONCLUSOS
-
16/10/2018 11:17
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
11/10/2018 13:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/10/2018 14:03
OUTROS
-
03/10/2018 08:56
AGUARDANDO PRAZO
-
27/09/2018 14:08
OUTROS
-
25/09/2018 14:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2018 14:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2018 14:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2018 11:09
Remessa
-
24/09/2018 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2018 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2018 12:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
21/09/2018 11:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
21/09/2018 11:28
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
20/08/2018 10:03
OUTROS
-
16/08/2018 08:46
OUTROS
-
09/08/2018 10:23
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
08/08/2018 08:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/08/2018 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 14:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/08/2018 14:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/08/2018 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2018 10:39
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
12/06/2018 10:39
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
04/05/2018 11:01
CONCLUSOS
-
03/05/2018 13:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - ordem do Dr EDMILTON
-
03/05/2018 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2018 13:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/03/2018 13:58
AGUARDANDO PRAZO
-
09/03/2018 13:39
OUTROS
-
22/02/2018 10:14
AGUARDANDO PRAZO
-
21/02/2018 15:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2018 15:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2018 15:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2018 14:30
AGUARDANDO PRAZO
-
19/02/2018 14:26
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/02/2018 14:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2018 14:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2018 13:15
Remessa
-
19/02/2018 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2018 13:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2018 15:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/01/2018 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2018 15:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/01/2018 15:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/12/2017 10:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 11ª AREA DE BELÉM, : FERNANDO AUGUSTO DE CARVALHO RODRIGUES
-
01/12/2017 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/11/2017 12:35
AGUARDANDO PRAZO
-
30/11/2017 11:35
MANDADO(S) A CENTRAL
-
28/11/2017 11:19
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/11/2017 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2017 08:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/11/2017 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2017 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2017 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/10/2017 10:25
Remessa
-
31/10/2017 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2017 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/10/2017 10:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
26/10/2017 13:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
18/10/2017 10:03
AGUARDANDO PRAZO
-
02/10/2017 11:48
OUTROS
-
02/10/2017 09:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2017 08:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/09/2017 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2017 10:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/09/2017 09:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/09/2017 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2017 10:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/09/2017 14:13
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO no processo 00166332920068140301.
-
31/08/2017 16:05
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
30/08/2017 10:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/08/2017 10:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/08/2017 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2017 09:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/07/2017 15:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2017 15:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/07/2017 11:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/07/2017 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/07/2017 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/07/2017 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2017 17:46
Remessa
-
17/07/2017 17:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2017 17:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2017 11:02
OUTROS
-
10/05/2017 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2017 13:30
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/05/2017 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2017 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2017 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2017 12:00
Remessa
-
09/05/2017 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2017 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2017 14:13
AGUARDANDO PRAZO
-
02/05/2017 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 12:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/05/2017 11:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2017 09:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/04/2017 09:04
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/04/2017 09:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : SAMUEL LUIZ DE SOUZA JUNIOR
-
18/04/2017 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/04/2017 13:06
AGUARDANDO PRAZO
-
17/04/2017 12:53
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/04/2017 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2017 15:43
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
22/03/2017 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/03/2017 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2017 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2017 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2017 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2017 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2017 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2017 13:47
Remessa
-
17/03/2017 13:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2017 13:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/03/2017 09:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIEGO JOSE BARBOSA MALHEIROS (25119541), que representa a parte ADEMIR GALVAO ANDRADE (4192985) no processo 00166332920068140301.
-
16/03/2017 08:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
16/03/2017 08:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7029-32
-
16/03/2017 08:41
Remessa
-
16/03/2017 08:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2017 08:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2017 11:27
AGUARDANDO PRAZO
-
02/03/2017 10:58
AGUARDANDO PRAZO
-
21/02/2017 12:02
AGUARDANDO PRAZO
-
20/02/2017 11:27
OUTROS
-
14/02/2017 14:22
AGUARDANDO PRAZO
-
01/02/2017 10:38
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/02/2017 09:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/02/2017 09:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/01/2017 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2017 14:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/01/2017 09:55
CONCLUSOS
-
17/06/2016 14:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2016 12:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/06/2016 12:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2016 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/06/2016 14:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/06/2016 11:38
Remessa
-
15/06/2016 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2016 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/03/2016 10:51
VISTAS AO ADVOGADO - Dr. EDUARDO MENDES P. NETO TEL. 988599169
-
08/03/2016 10:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO (4068562), que representa a parte ADEMIR GALVAO ANDRADE (4192985) no processo 00166332920068140301.
-
13/11/2015 14:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/02/2014 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2014 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2014 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/06/2012 13:00
Remessa
-
28/06/2012 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2012 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2010 14:05
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
02/07/2008 11:37
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - Com recurso de apelação.
-
29/04/2008 17:19
AGUARDANDO REMESSA TJE - DESENTRANHAR DOCUMENTO E DEPOIS ENCAMINHAR AO T J E
-
29/04/2008 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/04/2008 11:05
A SECRETARIA - Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
29/04/2008 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2008 10:50
Despacho
-
25/04/2008 15:32
AGUARDANDO CONCLUSAO - caixa 32 sala 03
-
23/04/2008 13:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/04/2008 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/04/2008 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/04/2008 10:34
VINCULAÇÃO
-
22/04/2008 18:55
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*31-65
-
11/04/2008 12:16
VISTAS AO ADVOGADO - ELSON JOSE SOARES COELHO, COM AUTORIZAÇÃO P/ lEANDRO fILHO, FONE 32238039.. Recebido por: ALEXANDRE NASCIMENTO SAMPAIO - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
02/04/2008 14:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO - apelaçao
-
02/04/2008 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/04/2008 09:28
A SECRETARIA - Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
02/04/2008 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/04/2008 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/04/2008 09:23
Despacho
-
02/04/2008 09:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
31/03/2008 15:10
AGUARDANDO CONCLUSAO - CAIXA 28 SALA 03
-
25/03/2008 12:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
25/03/2008 12:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
25/03/2008 09:49
VINCULAÇÃO
-
24/03/2008 14:13
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*21-98
-
03/03/2008 17:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO - PROCESSO SENTENCIADO
-
03/03/2008 15:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/03/2008 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2008 14:32
SentençaTIPO A COM MERITO
-
17/12/2007 12:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
05/12/2007 12:37
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto - Deliberado em audiência, o encaminhamento à UNAJ, após conclusos para sentença.
-
05/12/2007 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2007 12:36
TERMO DE AUDIENCIA
-
05/12/2007 09:00
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Gerado na migração dos dados.
-
04/09/2007 13:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/09/2007 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/09/2007 10:27
VINCULAÇÃO
-
03/09/2007 16:27
AGUARDANDO AUDIENCIA - audiencia no dia 05/12/2007
-
03/09/2007 12:35
CADASTRO DE PROTOCOLO - 121139722 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*54-65
-
31/08/2007 15:49
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 611536482- Inclusão da Parte: EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO
-
31/08/2007 15:48
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
31/08/2007 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
31/08/2007 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
31/08/2007 10:08
VINCULAÇÃO -
-
30/08/2007 12:57
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*53-38
-
27/08/2007 12:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
27/08/2007 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
27/08/2007 09:34
VINCULAÇÃO
-
24/08/2007 13:42
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*51-26
-
22/08/2007 18:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO - designada audiencia p/05/12/07, 09hs.
-
22/08/2007 12:41
AUDIENCIA MARCADA
-
22/08/2007 12:40
AUDIENCIA MARCADA
-
22/08/2007 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2007 12:38
TERMO DE AUDIENCIA
-
22/08/2007 10:00
PRELIMINAR - Gerado na migração dos dados.
-
14/06/2007 15:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/06/2007 15:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/06/2007 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2007 10:55
Despacho
-
14/06/2007 00:00
A SECRETARIA - Recebido por: ALEXANDRE NASCIMENTO SAMPAIO - SEC. DO 16º OF. CIVEL.
-
31/05/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ALEXANDRE NASCIMENTO SAMPAIO - SEC. DO 16º OF. CIVEL.
-
14/05/2007 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/05/2007 00:00
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
20/03/2007 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
20/03/2007 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
20/03/2007 12:25
VISTAS AO ADVOGADO - Processo em carga ao Dr. Rafael Fecury. Recebido por: ALEXANDRE NASCIMENTO SAMPAIO - SEC. DO 16º OF. CIVEL.
-
20/03/2007 10:49
VINCULAÇÃO
-
19/03/2007 12:38
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*16-89
-
19/03/2007 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/03/2007 10:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/03/2007 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/03/2007 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2007 13:11
Despacho
-
12/03/2007 13:10
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 3998998- Inclusão da Parte: REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA
-
12/03/2007 13:09
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 3998998- Alteração da Parte de número :WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO inclusão do AdvogadoELSON JOSE SOARES COELHO
-
12/03/2007 13:08
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 3998998- Inclusão da Parte: WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO
-
12/03/2007 13:07
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 3998998- Exclusao da Parte :WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO e de seus advogados - Justificativa : sim
-
12/03/2007 13:07
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 3998998- Exclusao da Parte :REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO ( TV RBA) e de seus advogados - Justificativa : sim
-
09/03/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: HELEM CRISTINA MORAES EVANGELISTA - SEC. DO 16º OF. CIVEL.
-
07/03/2007 13:24
VISTAS AO ADVOGADO - processo em carga aodr. rafael fecury. Recebido por: HELEM CRISTINA MORAES EVANGELISTA - SEC. DO 16º OF. CIVEL.
-
05/02/2007 13:09
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
02/02/2007 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/02/2007 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/01/2007 14:23
VISTAS AO ADVOGADO - processo em carga ao dr. elson soares. Recebido por: HELEM CRISTINA MORAES EVANGELISTA - SEC. DO 16º OF. CIVEL.
-
19/01/2007 14:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/01/2007 11:09
MANDADO CUMPRIDO
-
07/12/2006 15:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/11/2006 13:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
29/11/2006 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
29/11/2006 10:27
VINCULAÇÃO
-
28/11/2006 12:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/11/2006 10:27
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*68-03
-
24/11/2006 12:55
MANDADO CUMPRIDO
-
23/11/2006 09:42
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
21/11/2006 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/11/2006 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/11/2006 11:23
VINCULAÇÃO
-
20/11/2006 09:57
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*66-99
-
01/11/2006 13:06
Citação
-
01/11/2006 13:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
01/11/2006 09:28
Citação
-
01/11/2006 09:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
30/10/2006 00:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: HELEM CRISTINA MORAES EVANGELISTA - SEC. DO 16º OF. CIVEL.
-
25/10/2006 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/10/2006 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2006 09:31
Citação
-
24/10/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: HELEM CRISTINA MORAES EVANGELISTA - SEC. DO 16º OF. CIVEL.
-
20/10/2006 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
20/10/2006 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
20/10/2006 10:22
VINCULAÇÃO
-
19/10/2006 13:16
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*59-59
-
19/10/2006 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/10/2006 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/10/2006 10:12
VINCULAÇÃO
-
18/10/2006 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/10/2006 13:30
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*59-46
-
18/10/2006 13:30
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 210761382 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
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16/10/2006 00:00
VISTAS AO ADVOGADO - processo em carga ao dr. rafael fecury nogueira. Recebido por: HELEM CRISTINA MORAES EVANGELISTA - SEC. DO 16º OF. CIVEL.
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04/10/2006 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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04/10/2006 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/10/2006 09:12
Despacho
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02/10/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: HELEM CRISTINA MORAES EVANGELISTA - SEC. DO 16º OF. CIVEL.
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19/09/2006 14:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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19/09/2006 14:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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19/09/2006 11:51
VINCULAÇÃO
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18/09/2006 12:19
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*52-40
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18/09/2006 12:19
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 194181592 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
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17/08/2006 11:54
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 8021 - 16ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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