TJPA - 0803467-98.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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27/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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27/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803467-98.2022.8.14.0039 Nome: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO Endereço: AV.
SANTOS DUMONT,, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 Nome: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Santa Teresinha, 51, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-080 DECISÃO-MANDADO 1.
Nos moldes do art. 523 do CPC, admito o processamento do cumprimento definitivo de sentença, no que para tanto, determino a intimação da parte Executada, na forma do artigo 513 §2º, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, bem como incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida. 1.1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de 10% (dez por cento) sobre a dívida, e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual. 1.2 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.3 Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas processuais, calculadas por diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiária de justiça gratuita. 1.4 Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento da custa judicial devida, defiro, de plano, a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data e Assinatura do sistema.
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA -
23/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:42
Processo Reativado
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20/09/2024 19:19
Deferido o pedido de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CPF: *13.***.*89-15 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 09:12
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:06
Transitado em Julgado em 08/03/4679
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31/05/2023 01:21
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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31/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0803467-98.2022.8.14.0039 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A Nome: Banco Bradesco S/A Endereço: AV WEYNE CAVALCANTE, 0, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REU: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA Nome: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Santa Teresinha, 51, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-080 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA, na qual o(a) requerente pleiteia a busca e apreensão do veículo Toyota/Yaris sedan XL 1.5, cor prata, ano:2019/2019, placa:QVA6890, chassi:9BRBC9F31K8050814, Renavam:1202103445, tendo em vista o inadimplemento da Requerida. 2.
Juntou procuração e documentos. 3.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (id.74247927). 4.
O veículo foi apreendido e depositado em mãos de pessoa indicada pela parte autora (id.76356311), sendo o(a) requerido(a) devidamente citado(a) (id.76356311). 5.
A Requerido deixou de apresentar contestação/purgar a mora.
Contudo, houve apresentação de embargos de terceiros (id.81011300). É o relatório.
Decido. 6.
Tendo em vista que o(a) requerido(a) foi devidamente citado(a), deixando de apresentar Contestação / Purgação de Mora, decreto sua revelia, nos termos do Art. 344, do CPC, presumindo como verdadeiras as alegações da parte autora, visto que não caracterizada nenhuma das hipóteses descritas no Art. 345, do CPC. 7.
E, uma vez que não foram atribuídos efeitos suspensivos aos embargos de terceiros, passarei ao julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do disposto no Art. 355, II, do CPC. 8.
Em análise aos documentos carreados à inicial, comprovada a celebração de contrato com cláusula de alienação fiduciária entre as partes, bem como a inadimplência do(a) requerido(a), restando devidamente comprovada a sua mora. 9.
Assim, o processo comporta julgamento antecipado, com a procedência da ação e consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do autor, nesse sentido o entendimento de nossos Tribunais, senão vejamos: “Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Cumprida a medida liminar, e ocorrendo revelia do requerido, é o caso de julgamento antecipado da lide, com a procedência da ação, e a consolidação da posse e da propriedade do bem no patrimônio do credor.
Recurso provido.” (TJ-SP - APL: 10001103420148260699 SP 1000110-34.2014.8.26.0699, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 17/02/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2016) 10.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão, para tornar definitiva a liminar concedida, declarando consolidadas a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciário (autor), ficando desde já autorizada sua alienação e a expedição de novo certificado de registro de propriedade, nos termos do Art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004. 11.
Se existentes, determino o levantamento de penhoras e/ou bloqueios realizados a partir de determinações proferidas nestes autos. 12.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 82, §2º, do CPC). 13.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
27/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 09:00
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
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02/09/2022 18:08
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 02:14
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:18
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2022 15:52
Conclusos para decisão
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11/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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