TJPA - 0827148-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/11/2021 08:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/11/2021 15:46 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            29/11/2021 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2021 12:10 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            22/09/2021 12:09 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            02/09/2021 00:17 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 01/09/2021 23:59. 
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                                            11/08/2021 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] PROCESSO Nº:0827148-24.2021.8.14.0301 AUTOR: GUILHERME DE CAMPOS MAGALHAES REQUERIDO: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar sala 62, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Vistos, etc.
 
 A Parte requerente já qualificada.
 
 A Parte requerente pugnou pela desistência da presente ação. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 A desistência da ação foi pleiteada pela parte requerente, antes da citação da parte requerida.
 
 Considerando o requerimento supracitado, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de arbitrar os honorários, ante a ausência de resistência à pretensão autoral.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades previstas em lei.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08
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                                            10/08/2021 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2021 10:32 Extinto o processo por desistência 
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                                            06/08/2021 01:19 Decorrido prazo de GUILHERME DE CAMPOS MAGALHAES em 05/08/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 01:19 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/08/2021 23:59. 
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                                            21/07/2021 12:11 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2021 12:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] PROCESSO Nº:0827148-24.2021.8.14.0301 AUTOR: GUILHERME DE CAMPOS MAGALHAES REQUERIDO: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar sala 62, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 DECISÃO 1.
 
 Do pedido de reconsideração da tutela provisória de urgência (ID 28266897).
 
 Tendo em vista o pedido de reconsideração acerca da decisão em sede de tutela provisória de urgência de ID 28266897 e, considerando que a parte requerente deixou de colacionar aos autos documentos capazes de modificá-la, mantenho a decisão retromencionada.
 
 Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
 
 Cumpra-se a integralidade da decisão ID 28266897.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05
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                                            14/07/2021 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2021 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2021 12:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/06/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] PROCESSO Nº:0827148-24.2021.8.14.0301 REQUERENTE: GUILHERME DE CAMPOS MAGALHAES REQUERIDO: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar sala 62, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Cls.
 
 Tendo em vista a decisão em epígrafe, norteado pelos ditames dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e igualmente alicerçado nos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, e da eficiência, passo a discriminar, detalhadamente, o procedimento adotado no caso dos autos, a ser cumprido de forma SEQUENCIAL, ficando, portanto, cientes todas as partes acerca deste. 1.
 
 Do pedido de tutela provisória de urgência antecipada. À vista dos autos, verifico que o pedido de tutela de urgência relacionado à liberação do acesso à conta “LATAMPASS” da parte requerente perdeu o seu objeto, uma vez que possuía a finalidade de realizar viagem a ocorrer no dia 31/05/2021, sendo que realizou o pagamento das custas tão somente em 10/06/2021 e os autos vieram conclusos no dia 15/06/2021.
 
 Assim, em razão do lapso temporal, e de não haver nos autos qualquer outro pedido posterior, deixo de analisar o referido. 2.
 
 Da citação. 2.1.
 
 Cite-se a requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 2.2.
 
 Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 2.3.
 
 Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 2.4.
 
 A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 2.5.
 
 Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 3.
 
 Do saneamento do feito.
 
 Cumpridos os itens 2.1 e 2.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 4.
 
 Do julgamento antecipado da lide. 4.1.
 
 SEM pedido de produção de provas. 4.1.1.
 
 Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 4.1.2.
 
 Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 4.1.3.
 
 Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 4.2.
 
 COM pedido de produção de provas.
 
 Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvam-me conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
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                                            23/06/2021 17:34 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2021 17:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/06/2021 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2021 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2021 12:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/06/2021 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2021 13:03 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/06/2021 11:49 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            10/05/2021 14:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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