TJPA - 0800412-32.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:31
Juntada de Certidão de custas
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28/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:22
Decorrido prazo de E. DE MOURA BARBOSA COMERCIO MAT HIDRAULICO E SERVICO PERFURACAO DE POCO ARTESIANO EIRELI em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:39
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:09
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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04/09/2023 08:07
Processo Reativado
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01/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:11
Homologada a Transação
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28/08/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:17
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:17
Decorrido prazo de E. DE MOURA BARBOSA COMERCIO MAT HIDRAULICO E SERVICO PERFURACAO DE POCO ARTESIANO EIRELI em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:17
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:17
Decorrido prazo de E. DE MOURA BARBOSA COMERCIO MAT HIDRAULICO E SERVICO PERFURACAO DE POCO ARTESIANO EIRELI em 20/06/2023 23:59.
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03/07/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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28/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0800412-32.2022.8.14.0107 AUTOR: AUTOR: E.
DE MOURA BARBOSA COMERCIO MAT HIDRAULICO E SERVICO PERFURACAO DE POCO ARTESIANO EIRELI RÉU: REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE DOM ELISEU SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por E.
DE MOURA BARBOSA COMERCIO MAT HIDRAULICO E SERVICO PERFURACAO DE POCO ARTESIANO EIRELI em face do SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE DOM ELISEU, conforme qualificação contida na inicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não opôs embargos à monitória, conforme certidão retro.
O procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial.
Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título.
No caso dos autos, a parte autora embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito.
Cumpria ao réu o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, já que sequer apresentou embargos, incidindo, portanto, a regra do artigo 701, § 2º, do CPC.
Além disso, segundo o art. 700, § 6º, do CPC, há previsão de que “É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.”.
Nesse contexto, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez do título cobrado pela via monitória, justificando, assim, a formação do título executivo judicial.
Destaca-se que a presente decisão não possui natureza jurídica de sentença, pois, segundo doutrina e jurisprudência majoritária, a revelia do devedor implica conversão automática da ação monitória em execução de título executivo judicial (“opera de pleno direito”).
O Código de Processo Civil assevera em seu art. 701, § 2º “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .” Nesse sentido, a jurisprudência de tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO - CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO - DECISÃO SEM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO- NÃO CABIMENTO.
A revelia do devedor provoca a transformação automática da ação monitória em execução por título judicial. "Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, "opera de pleno direito". (JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. 38. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 371.) Ausente a natureza jurídica de sentença, não cabe a interposição de apelação.
Recurso não conhecido.
TJ-MG - AC: 10000204988968001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020). (grifei).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO SEM NATUREZA DE SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Ação monitória, em cuja peça inicial pleiteia a instituição financeira autora a constituição de título executivo no valor do débito objeto de contrato de seguro saúde firmado com a empresa ré.
Interposição de apelação contra ato processual que embora denominado decisão, se limita a consignar a constituição do mandado monitório antes expedido em título executivo judicial, haja vista a inércia da ré em pagar a dívida e opor embargos monitórios.
Aplicação do § 2º, do artigo 701, do Código de Processo Civil, de 2015, segundo o qual constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previsto no artigo 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o referido ato processual não tem natureza de sentença, tampouco possui cunho decisório, vez que a aludida conversão se dá ope legis e, por consequência, independe de qualquer manifestação do juiz.
Por consequência, o Juízo de primeiro grau apenas consignou o que está textualmente previsto em lei.
Ademais, ainda que fosse admitido o cabimento da apelação, não haveria interesse recursal na espécie.
Instituição financeira, que se insurge contra suposta omissão acerca de honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora.
Primeira decisão, que determinou a expedição de mandado de pagamento e que foi convertida em título executivo, que fixou honorários advocatícios e impôs o cumprimento da obrigação nos termos requeridos na petição inicial.
Nesta peça a credora especificou os acessórios incidentes sobre o débito principal.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00279910820178190209, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 16/07/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifei).
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, aparte apelante não apresentou embargos monitórios, razão pela qual o juízo a quo, decretando a revelia da requerida, converteu o mandado monitório em mandado executivo, determinando-se o prosseguimento do feito com a fase de cumprimento de sentença, decisão esta que não possui natureza de sentença, uma vez que não implicou alguma das situações previstas nos artigos 267e 269do CPC/73 (extinção do processo sem ou com resolução do mérito), motivo pelo qual não cabe apelação, nos termos do art. 508 do CPC/73.
Precedentes do STJ. 2.
Tratando-se de erro tipicamente grosseiro, uma vez que, no caso sub examine, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não épossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. 3.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 053627/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/05/2018 , DJe 09/05/2018) Diante do exposto, a conversão da ação monitória em execução de título executivo judicial é medida que se impõe.
Isto posto, diante da fundamentação acima e por tudo mais que nos autos consta, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora.
Prossiga-se na forma o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º, do CPC), no que for cabível, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 24 de maio de 2023.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
24/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 13:14
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:38
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE DOM ELISEU - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (REU) em 07/10/2022.
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08/10/2022 01:38
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 07/10/2022 23:59.
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14/09/2022 10:18
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/07/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
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30/03/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2022 18:33
Conclusos para decisão
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16/03/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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