TJPA - 0801151-87.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:52
Decorrido prazo de L C MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:52
Decorrido prazo de JONISON CASTRO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:52
Decorrido prazo de EDIANNE COSTA LIMA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:52
Decorrido prazo de L C MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:52
Decorrido prazo de JONISON CASTRO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:52
Decorrido prazo de EDIANNE COSTA LIMA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ INTIMAÇÃO Processo nº 0801151-87.2022.8.14.0015 REQUERENTE: Nome: L C MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Nome: JONISON CASTRO DA SILVA Nome: EDIANNE COSTA LIMA REQUERIDO(A): Nome: BANCO BRADESCO S.A Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte: ( X ) Requerente ( X ) Requerida para que: - Intimação das partes sobre o retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, a fim de requererem o prosseguimento da ação (informar como deseja) ou comprovação de pagamento voluntário.
O processo tramita pelo sistema PJE e pode ser consultado no site www.tjpa.jus.br em Consulta Processual (à direita da tela).
Castanhal, 9 de maio de 2025 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
09/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 13:28
Juntada de decisão
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01/08/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/06/2023 23:59.
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03/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 04:12
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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03/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801151-87.2022.8.14.0015 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
PRELIMINARES Quanto a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa, ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue, para o caso discutido nessa ação, o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial (CF/88, art. 5º, XXXV).
Portanto, rejeito a preliminar levantada pela requerida.
Acerca da inépcia da petição inicial, estando identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, bem como a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, não há que se falar em inépcia da inicial, razão pela qual a preliminar é afastada.
Por fim, a ilegitimidade passiva do requerido também não merece acolhida.
Este juízo entende que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor ('in statu assertionis') na petição inicial, eventualmente acompanhada de documentos, aplicando-se a chamada teoria da asserção ou da prospecção.
No caso concreto, à luz das afirmações do autor na inicial, não restou evidente, de plano, que a requerida seria ilegítima para a presente ação.
Ao contrário, concluir se a demanda tem ou não responsabilidade pelos fatos descritos na inicial é matéria que está vinculada ao mérito desta ação, e, como tal, será analisa.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 3.
MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que se mostra cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ).
O CDC, ao impor a teoria do risco, obrigou o fornecedor de produtos e serviços a reparar o dano causado a qualquer consumidor, independentemente da existência de culpa de seu agente, em razão da natureza e importância da atividade desenvolvida.
Dispõe o art. 14 do diploma legal supramencionado, aplicável ao caso em apreço, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, pela disciplina estabelecida pelo § 3º do mesmo artigo, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Portanto, a responsabilidade do fornecedor por fraudes praticadas por terceiros, que resultem danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, dentre elas, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
No presente caso, verifico que restou incontroversa a existência do pagamento em favor de conta diversa do credor, ora réu, cingindo-se a controvérsia em saber se o requerido deve ser responsabilizado pelo vazamento de dados do autor da ação, o qual permitiu a aplicação da fraude por terceiros.
O manancial probatório hospedado nos autos indica que o autor adotou a postura ativa de acessar um site que acreditava ser do credor a fim de proceder a emissão/atualização do boleto de pagamento.
Em tais situações, é possível reconhecer a culpa exclusiva da vítima a excluir o nexo causal quando o próprio consumidor acessa site não oficial, informa dados referentes ao contrato e, por fim, acaba realizando pagamento em favor de terceiro.
Logo, no presente caso, entendo que não está caracterizada a culpa exclusiva do banco, também vítima do estelionato, tratando-se, na verdade, de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pelo demandado, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor da requerente. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
31/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:26
Audiência Una realizada para 30/05/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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30/05/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 22:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 13:46
Audiência Una designada para 30/05/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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03/03/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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