TJPA - 0840592-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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27/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JORGIANE CRUZ DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ALPHA BANK CONSÓRCIO em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:29
Decorrido prazo de ALPHA BANK CONSÓRCIO em 13/06/2025 23:59.
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06/07/2025 19:02
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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06/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, em que o réu é revel sem procurador no autos, e o autor interpôs recurso de apelação em face da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito (Id.143620657).
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim sendo, intime-se o réu/apelado através de publicação por Dário de Justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
24/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 02:12
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
JORGIANE CRUZ BEZERRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de ALPHA ASSESSORIA DE AQUISIÇÃO (ALPHA BANK CONSÓRCIO), igualmente identificado.
A parte autora relatou ter visto um anúncio de venda de carros em janeiro de 2022, salientando que entrou na página do anúncio e passou a conversar com um funcionário que se identificou como Matheus.
Lado outro, revelou ter se dirigido à sede da empresa, onde conversou com os vendedores Matheus e Kevin, que ofertaram suas propostas, observando que aceitou uma no valor de R$28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), razão pela qual realizou o pagamento de uma entrada no valor de R$14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais) em 19 de janeiro de 2022.
Ressaltou que, somente no dia seguinte ao assinar o contrato, descobriu que se tratava de um contrato de consórcio.
Em suma, sustentou: - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - a nulidade do negócio jurídico em decorrência da publicidade enganosa; - a possibilidade da rescisão do contrato com a devolução de valores; - a configuração do dano moral.
Neste cenário, ajuizou a presente ação objetivando: - a suspensão da cobrança das parcelas contratuais; - declaração de nulidade do contrato; - a devolução imediata do valor pago que totalizou R$14.850,00 (quatorze mil e oitocentos e cinquenta reais); - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e o réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, conforme certidão anexada aos autos, assim foi declarada a revelia da empresa.
Por fim, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, mas nada requereram. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que que a autora assinou, em janeiro de 2022, a proposta de participação em grupo de consórcio número 34.899, objetivando a aquisição de um crédito no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com prazo de 180 meses.
Todavia, a requerente alegou a existência de nulidade no contrato, na medida em que acreditava tratar-se de financiamento para aquisição de imóvel.
Neste cenário, a consumidora propôs a presente demanda objetivando: - a suspensão da cobrança das parcelas contratuais; - declaração de nulidade do contrato; - a devolução imediata do valor pago que totalizou R$14.850,00 (quatorze mil e oitocentos e cinquenta reais); - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
O réu, regularmente citado, não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos, no entanto, os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, dentre as quais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3.
LAUDO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. 1.1.
Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de eventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria, necessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante da produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença do locatário e da fiadora, adotou conclusão ajustada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca do fato de que o termo de vistoria foi praticado pelo locador unilateralmente, de modo que trata de documento insuficiente à condenação da parte agravada) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.330.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVELIA.
EFEITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.738.687/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUTORIA E IRREGULARIDADE DE INSTALAÇÃO DE CANO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEZUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia é apenas relativa, razão pela qual somente após a análise dos elementos probatórios produzidos nos autos pela parte autora, associado à sua livre convicção, é que o julgador deverá decidir pela procedência ou não dos pedidos deduzidos na petição inicial.
II - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente".
Dessa forma, não havendo provas, mínimas que sejam, da autoria ou irregularidade da instalação de tubulação no imóvel da parte autora, não há de se falar em impor ao réu a obrigação de demolir tal construção.
III - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.267340-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REVELIA - INEXISTÊNCIA DE AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA APTA A LASTREAR AS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. - O instituto da revelia enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados da inicial, consoante art. 344 do CPC, de modo que não se cogita de procedência automática dos pedidos iniciais. - Muito embora lhe tenha sido assegurada a mais ampla defesa, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.217034-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - HIPÓTESE QUE SE RESTRINGE À INCAPACIDADE PROFISSIONAL - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INOCORRÊNCIA - REVELIA - IRRELEVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - A garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) está condicionada à perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício da sua autonomia.
Ou seja, não se confunde com a mera invalidez profissional. - Ausente comprovação de que o segurado encontra-se inválido funcionalmente por doença e sendo esta a cobertura da apólice de seguro contratada, a improcedência do pedido de pagamento de indenização é medida que se impõe. - "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ, AgRg no REsp 590.532/SC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006877-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) Assim, a parte autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, porém, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo.
Neste viés, destaco que a adesão a contrato de consórcio implica ciência das regras próprias da modalidade, dentre elas a ausência de garantia de contemplação imediata.
Além do que, é necessária prova robusta da ocorrência de vício de consentimento para que seja reconhecida a nulidade do negócio jurídico regularmente formalizado, apesar da revelia do réu, conforme repetidas decisões de nossos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE REVELIA - CONFIGURAÇÃO - EFEITOS RELATIVOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS - MÉRITO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Verificada a intempestividade da contestação, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, notadamente a presunção relativa de veracidade das alegações formuladas na petição inicial, salvo se contrariadas por prova constante dos autos ou se juridicamente inverossímeis. - A revelia não afasta o ônus do autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial ou testemunhal quando a matéria controvertida é de direito ou pode ser dirimida com base em prova documental já constante dos autos, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide. - A adesão a contrato de consórcio implica ciência das regras próprias da modalidade, dentre elas a ausência de garantia de contemplação imediata. - Inexistindo prova robusta da ocorrência de vício de consentimento, não se reconhece a nulidade do negócio jurídico regularmente formalizado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.111612-0/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE REVELIA - CONFIGURAÇÃO - EFEITOS RELATIVOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS - MÉRITO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Verificada a intempestividade da contestação, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, notadamente a presunção relativa de veracidade das alegações formuladas na petição inicial, salvo se contrariadas por prova constante dos autos ou se juridicamente inverossímeis. - A revelia não afasta o ônus do autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial ou testemunhal quando a matéria controvertida é de direito ou pode ser dirimida com base em prova documental já constante dos autos, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide. - A adesão a contrato de consórcio implica ciência das regras próprias da modalidade, dentre elas a ausência de garantia de contemplação imediata. - Inexistindo prova robusta da ocorrência de vício de consentimento, não se reconhece a nulidade do negócio jurídico regularmente formalizado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.111612-0/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSÓRCIO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.795/2008.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVELIA DA PARTE APELADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a pretensão de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos.
O apelante alega vício de consentimento, sustentando que o depósito de R$ 48.000,00 foi realizado sob promessa de contemplação imediata, que não assinou a minuta do contrato e que não houve resposta ao pedido de cancelamento.
Requer a devolução dos valores com juros e correção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento capaz de invalidar o contrato de consórcio firmado entre as partes; e (ii) determinar se há obrigação da administradora de devolver os valores pagos antes do encerramento do grupo, em caso de não formação comprovada do consórcio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as partes é claro ao estabelecer a natureza da relação jurídica como de participação em consórcio, com regras específicas de contemplação por sorteio ou lance, conforme a Lei nº 11.795/2008, o que descaracteriza a alegação de promessa de contemplação imediata.
A revelia da parte apelada não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo apelante, especialmente em se tratando de matéria que demanda prova documental, como é o caso da formação de grupo de consórcio e da ausência de vício de consentimento.
A cláusula contratual que regula a devolução dos valores pagos é válida e condiciona a restituição ao encerramento do grupo ou à contemplação, conforme entendimento consolidado no Tema 312 do STJ, que visa preservar o equilíbrio financeiro do si stema de consórcios.
O apelante, empresário com plena capacidade de discernimento, assinou documentos que detalham as condições do consórcio, sendo informado das regras contratuais, o que afasta a configuração de erro ou de dolo.
As evidências documentais não sustentam a tese de vício de consentimento por promessa enganosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A devolução dos valores pagos em contrato de consórcio ocorre após o encerramento do grupo ou mediante contemplação, conforme estipulado em lei e em contrato, visando à preservação do equilíbrio financeiro do sistema.
Não há vício de consentimento quando o contrato é claro e as partes tem ciência das condições pactuadas, especialmente quando o dever de informação é observado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.468136-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONSÓRCIO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - EFEITOS DA REVELIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DECISÃO QUE SE MANTÉM A revelia do réu implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art 319 do CPC.
Entretanto, não tem ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda quando ausente a prova do fato constitutivo do direito do autor, consubstanciada na comprovação de vício de consentimento ou pagamento de valor indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.01.001520-7/001, Relator(a): Des.(a) Selma Marques , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2007, publicação da súmula em 15/09/2007) Desta forma, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de nulidade do contrato, tendo em vista que a revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo apelante, especialmente em se tratando de matéria que demanda a produção de prova, como a existência de vício de consentimento. É oportuno destacar, também, a devolução de parcelas pagas pelo consorciado desistente, após o advento da Lei Federal n.º 11.795, de 08 de outubro de 2008, ocorre mediante sorteio (contemplação), durante o prazo de duração do grupo consortil, ou após três meses depois de encerrado o consórcio, senão vejamos APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
SAÍDA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA AO FUNDO.
PREQUESTIONAMENTO.
Tratando-se de contrato celebrado após o advento da Lei Federal n.º 11.795, de 08 de outubro de 2008, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ocorrerá mediante sorteio (contemplação), durante o prazo de duração do grupo consortil, ou após três meses depois de encerrado o consórcio, na esteira da jurisprudência consolidada.
Reconhece-se o direito à restituição, mas não de forma imediata.
Descaracterizado o ato ilícito imputado à administradora do consórcio, fundamento para a desistência do demandante, não se há de falar em restituição dobrada ou em pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao mais, ressalva-se a possibilidade de retenção das verbas pagas a título de taxa de adesão, taxa administrativa e seguro, que foram expressamente pactuadas e agregadas ao valor das parcelas, na forma como propugna a parte demandada.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais, em atenção ao decaimento de parte a parte.
APELO DA PARTE DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE DEMANDANTE DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*72-69, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA PROVA - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CLÁUSULA PENAL - APLICABILIDADE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE ADESÃO E SEGUROS. É anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação ou fraude.
Hipótese em que o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento da existência do vício de vontade, impondo a manutenção da sentença de primeiro grau.
De acordo com entendimento do STJ, é devida a restituição de valores pagos por consorciado desistente em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Dando causa à extinção prematura do contrato, deve a parte autora responder pela multa contratual, pelo descumprimento da obrigação.
São legítimos os descontos dos valores referentes à Taxa de administração, taxa de adesão e aos seguros, porquanto tais serviços foram prestados durante o tempo em que o consorciado participou do plano. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.332851-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2017, publicação da súmula em 20/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PRELIMINAR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DE MEMBRO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PRAZO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - MULTA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA ADMINISTRADORA - BIS IN IDEM - ABUSIVIDADE - SEGURO - VENDA CASADA - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REPETIÇÃO SIMPLES - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO. - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (CPC, art. 141). - Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, contados do sorteio do nome do consorciado desistente ou do encerramento do grupo de consórcio (STJ, REsp 1.119.300/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (STJ, Súmula nº 538). - A multa contratual no percentual de 10% não é abusiva. - A cláusula penal fixada em favor da administradora configura bis in idem com a taxa de administração. - A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, não é permitida, se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por este indicada (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - Não sendo constatada a má-fé por parte da instituição bancária, não procede a repetição do indébito em dobro de cobranças abusivas relacionadas a tarifas bancárias. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.048417-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2019, publicação da súmula em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO.
BEM IMÓVEL.
LEI Nº 11.795/2008.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO EM ASSEMBLÉIA-GERAL DO GRUPO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO VALOR DO BEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIDA A APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-11, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 19/07/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS COTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a restituição imediata das parcelas pagas pela parte autora, haja vista que tal determinação prejudicaria sobremaneira a saúde financeira do grupo de consórcio, além de acarretar tratamento diferenciado e privilegiado em relação aos demais consorciados.
Devolução no momento da contemplação da cota do desistente, mediante sorteio em assembléia geral, conforme determinado na sentença, evitando-se reformatio in pejus.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LIVRE PACTUAÇÃO.
O Recurso Especial Repetitivo 1.114.604/PR pacificou entendimento no sentido de ser livre a pactuação de taxa de administração pelas administradoras de consórcio.
Manutenção da taxa, conforme contratado pelas partes CLÁUSULA PENAL.
Cabível a incidência da cláusula penal previamente contratada, em 10% sobre o valor do crédito a ser restituído.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-22, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) Além disso, nossos tribunais também têm reiteradamente ser legal a retenção da taxa de administração fixada contratualmente, assim como, dos valores pagos a título de seguros e multa contratual, conforme julgamentos transcritos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1.
A fixação do quantum debeatur deve observar os limites fixados na sentença. 2.
Não se mostra ilegal o desconto do valor a ser restituído ao consorciado da taxa de administração do consórcio estipulada entre 15% e 20%. 3.
A multa contratual a ser descontada do quantum debeatur deve observar o percentual definido na sentença, que no caso foi arbitrada em 10% (dez por cento). 4.
O fato de a parte autora litigar ao abrigo da gratuidade judiciária não impede a sua condenação em honorários advocatícios, caso vencida.
No entanto, a cobrança ficará suspensa por até cinco anos por força do art. 12 da Lei n. 1.060/50 enquanto durar o estado de miserabilidade da parte beneficiária.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*61-16, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 06/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO - 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO - CLÁUSULA PENAL - INCIDÊNCIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO - MANUTENÇÃO DO PECENTUAL CONTRATADO - FUNDO DE RESERVA - RESTITUIÇÃO AO FINAL DO CONSÓRCIO - TAXA DE SEGURO - RETENÇÃO - POSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento que a devolução das parcelas ao consorciado desistente não pode se dar de imediato, mas até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Não é ilegal a incidência da cláusula penal estipulada para o consorciado que se afasta do grupo antes do encerramento, sendo permitida pelo ordenamento, a teor do disposto no art. 53, § 2º do CDC.
O STJ sedimentou o entendimento segundo o qual a limitação da taxa de administração, prevista no Decreto n. 70.951/72, não se aplica às administradoras de consórcios.
Ao final do consórcio, os consorciados, inclusive os desistentes e excluídos, têm direito aos recursos do fundo de reserva que não foram utilizados (STJ, REsp 1.363.781/SP).
Administradora de consórcio pode reter os valores pagos pelo consorciado desistente a título de prêmio de seguro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.036056-6/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 04/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - DESISTÊNCIA - CLÁUSULA PENAL - INCIDÊNCIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - PRÊMIO DE SEGURO - RETENÇÃO. 1.
O princípio da demanda restringe o alcance da atividade jurisdicional aos sujeitos que participam do processo e aos limites do pedido e da causa de pedir propostos pelos litigantes, vedado o conhecimento de questões não suscitadas pelas partes, salvo aquelas cognoscíveis de ofício, sob pena de nulidade da decisão por vício citra, extra ou ultra petita. 2.
Conforme entendimento do STJ, as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, não havendo, assim, ilegalidade ou abusividade da taxa contratada no percentual de 14% (quatorze por cento). 3.
A taxa de administração e o prêmio de seguro devem ser deduzidos da restituição ao consorciado desistente, uma vez que utilizados para a cobertura das despesas inerentes à administração do consócio. 4.
Mostra-se cabível a aplicação de multa compensatória em favor do grupo, já que a desistência de um dos consorciados a todos onera. 5.
O consorciado excluído tem direito a receber as parcelas pagas ao grupo, corrigidas monetariamente desde os desembolsos, e acrescidas de juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo, oportunidade em que se caracteriza a mora da administradora. 6.
Sentença anulada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.154824-7/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 12/08/2020) APELAÇÃO - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS - FORNECEDORA DE SERVIÇOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSORCIADO DESISTENTE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE ADESÃO - DEDUÇÃO AFASTADA -ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - TAXA DE RATEIO - OBRIGAÇÃO NOVA - IMPOSIÇÃO AO CONSORCIADO QUE DELA NÃO PARTICIPOU - IMPOSSIBILIDADE - SEGURO - NÃO RESTITUIÇÃO. 1.
A administradora de consórcios é fornecedora de serviços e, por isto, a sua relação com os consorciados deve ser examinada à ótica das regras constantes do Código de Defesa do Consumidor. 2.
As taxas de administração, bem como a de adesão não fazem parte do pagamento do preço do bem a ser adquirido, pois apenas visam remunerar o trabalho da administradora. 3.
A Assembléia Geral Extraordinária não pode impor nova obrigação ao consorciado que dela não participou. 4.
O seguro deverá ser decotado da devolução das parcelas pagas pelo consorciado, haja vista que o mesmo usufruiu deste benefício, na vigência do contrato.V.v.Não há razão para impingir irregularidade no rateio deliberado na assembleia geral extraordinária, realizada regularmente, para salvaguardar o interesse dos consorciados e viabilizar a manutenção dos grupos.
Nos contratos de consórcio prevalece o mutualismo, pois se sobreleva o interesse coletivo.
Não é razoável isentar determinado aderente do grupo da obrigação de rateio extraordinário de prejuízos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.254580-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020) Enfim, é oportuno ressaltar que, apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é ônus do autor provar concretamente a existência de vício de vontade capaz de macular o negócio jurídico, nos termos das seguintes decisões: APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA - RESCISÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incumbe ao autor o ônus probandi quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme prescreve o art. 373 do NCPC.
O vício de vontade deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil.
Ausente a prova do vício de consentimento, não há que se falar em rescisão contratual.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído deve ser efetuada em até trinta dias a partir do encerramento do plano, não sendo obrigatória a devolução imediata.
Para que a restituição seja completa, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo desembolso.
Conforme entendimento do STJ, os juros de mora devem incidir após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.012912-4/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023) APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA - RESCISÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO.
De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incumbe ao autor o ônus probandi quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme prescreve o art. 373 do NCPC.
O vício de vontade deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil.
Ausente a prova do vício de consentimento, não há que se falar em rescisão contratual.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído deve ser efetuada em até trinta dias a partir do encerramento do plano, não sendo obrigatória a devolução imediata.
Para que a restituição seja completa, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo desembolso.
Conforme entendimento do STJ, os juros de mora devem incidir após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial.
Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária.
V.V.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta ou de um comportamento positivo de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Demonstrado que o fornecedor induziu o consumidor a erro no ato da contratação, mediante falsa promessa de contemplação antecipada em consórcio imobiliário, há de ser declarada a rescisão do contrato, com a devolução integral e imediata dos valores pagos.
A frustração na expectativa da aquisição de imóvel gera dever de indenizar o dano extrapatrimonial.
O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional e razoável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.219314-8/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2022, publicação da súmula em 04/02/2022) APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO - CONSÓRCIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA.
De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incumbe ao autor o ônus probandi quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme prescreve o art. 373 do CPC/15.
O vício de vontade deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído deve ser efetuada em até trinta dias a partir do encerramento do plano, não sendo obrigatória a devolução imediata. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053729-6/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 27/05/2021) Desta forma, diante da ausência de prova ou indício de qualquer vício de consentimento, impõe-se a improcedência do pedido de restituição de valores e, consequentemente, de recebimento de indenização por dano moral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, diante da ausência de prova da existência de vício de consentimento.
Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas e despesas processuais em partes iguais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 06:34
Decorrido prazo de ALPHA BANK CONSÓRCIO em 29/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:19
Decorrido prazo de JORGIANE CRUZ DO NASCIMENTO em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:18
Decorrido prazo de JORGIANE CRUZ DO NASCIMENTO em 22/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
31/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
31/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840592-56.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGIANE CRUZ DO NASCIMENTO REU: ALPHA BANK CONSÓRCIO Nome: ALPHA BANK CONSÓRCIO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4221, ANDAR 1 SALA 119, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
JORGIANE CRUZ BEZERRA propôs a presente Ação de Rescisão Contratual em desfavor de ALPHA ASSESSORIA DE AQUISIÇÃO sustentando, em síntese, que celebrou com a ré contrato de consórcio de bem móvel pensando se tratar de um contrato de financiamento e ao perceber que foi vítima de golpe, desistiu do negócio jurídico dentro do prazo de sete dias, porém não recebeu o valor pago a título de entrada.
Assim, pretende a concessão da tutela de urgência, com vistas à inexigibilidade das parcelas e impossibilidade de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes.
Para a concessão da tutela de urgência deve existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Todavia, a alegação de vício necessita ser comprovada, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, assinados pela autora, demonstram sua efetiva adesão em contrato de participação em grupo de consórcio.
Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu ALPHA ASSESSORIA DE AQUISIÇÃO para, querendo, responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042517335298400000086786132 PROCURAÇÃO - JORGIANE Procuração 23042517335348700000086786133 DECLARAÇÃO - JORGIANE Documento de Comprovação 23042517335388700000086786134 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23042517335446400000086786135 8._documentos_consorcio_Alpha_Bank Documento de Comprovação 23042517335488900000086786137 4._Financiamento Documento de Comprovação 23042517335569700000086786138 7._Fotos_apresentadas_do_carro Documento de Comprovação 23042517335619700000086786139 16._Conversa_via_WhatsApp_com_Alpha_Bank Documento de Comprovação 23042517335661400000086786140 17._Boleto_JORGIANECRUZBEZERRA Documento de Comprovação 23042517335700500000086786141 15._Comprovante_PIX Documento de Comprovação 23042517335734500000086786143 18._Envio_de_e_mail_com_a_notificacao_extrajudicial Documento de Comprovação 23042517335769800000086786144 19._Resposta_a_notificacao_extrajudicial Documento de Comprovação 23042517335823800000086786145 9._Audio_Matheus_(1) Documento de Comprovação 23042517335859600000086786146 10._Audio_Matheus_(2) Documento de Comprovação 23042517335896100000086786147 11._Audio_Matheus_(3) Documento de Comprovação 23042517335924800000086786148 12._Audio_Matheus_(4) Documento de Comprovação 23042517335957400000086786149 13._Audio_Matheus_(5) Documento de Comprovação 23042517335989200000086786151 14._Audio_Matheus_(6) Documento de Comprovação 23042517340024700000086786152 -
26/05/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 22:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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