TJPA - 0801942-43.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 06:20
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0801942-43.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBALDO MANOEL MAFRA FILHO REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 162 do CPC e Provimento Nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Fica a parte recorrida, na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Barcarena/PA, 13 de junho de 2024.
STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
13/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 06:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:03
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Barcarena 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena 0801942-43.2023.8.14.0008 AUTOR: UBALDO MANOEL MAFRA FILHO REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, entendo necessário tecer breves apontamentos dos pedidos autorais.
UBALDO MANOEL MAFRA FILHO, por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com a presente demanda em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, pleiteando, em síntese, pela decretação da nulidade do contrato de empréstimo na modalidade consignado bem como pela condenação do banco demandado na obrigação de restituir em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que é beneficiária do INSS, recebendo benefício previdenciário.
Afirma que foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício, quando verificou a existência de um empréstimo na modalidade consignado realizado pelo banco demandado (contrato nº 010116954712) sem sua autorização.
Afirma ser o contrato fraudulento.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo incabível o pedido de decretação de revelia formulado em sede de réplica, tendo em vista que o contrato discutido nos autos foi supostamente celebrado com o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, o qual foi devidamente citado e apresentou contestação no feito.
A parte promovente alega que o contrato nº 010116954712 foi realizado sem seu consentimento.
Por sua vez, a promovida alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Do mesmo modo, não vejo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento Da redação do texto legal acima mencionado extraem-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). (Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022): VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
VII - É vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). (...) § 1º-A.
O beneficiário poderá optar por utilizar os 5% (cinco por cento) de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017).
Art. 5º A instituição consignatária acordante, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição consignatária acordante envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 7º A concessão de crédito consignado será feita a critério da instituição consignatária acordante, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos a empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição consignatária acordante concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências susum mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçadas as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Da existência de provas a respeito do negócio jurídico.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que há desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de empréstimo na modalidade consignado, nº 010116954712, desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Na inicial, afirmou nunca ter celebrado o contrato objeto desta demanda.
Diante disso, alegou ter procurado o banco requerido para devolver o valor creditado em sua conta bancária, conforme documentação acostada ao ID 93032255, ID 93032256 e ID 93032257.
O requerente disse ter devolvido a quantia recebida, tendo carreado ao processo o boleto pago que teria recebido do banco demandado.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de empréstimo consignado realizado pela parte autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato de empréstimo objeto desta demanda nº 010116954712, com a indicação de IP, reconhecimento facial, data, hora da celebração do negócio jurídico Além disso, o requerido carreou ao feito comprovante de disponibilização da quantia de R$ 13.232,55 (treze mil duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) no ID 98730658.
No caso em exame, após a análise da documentação trazida ao feito, bem como após a observação das oitivas realizadas em audiência, verifica-se que não assiste razão ao demandante.
Primeiramente porque, como já dito linhas acima, o banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual plenamente válido, acompanhado do comprovante de disponibilização da quantia emprestada.
Em segundo lugar porque, embora o autor tenha afirmado que não realizou o contrato guerreado e que entrou em contato com o banco requerido para o estorno do valor recebido em sua conta, em momento algum trouxe ao processo qualquer comprovação como número de protocolo, print de mensagens em aplicativo, cópia de correio eletrônico etc.
O autor se limitou a juntar um Boletim de Ocorrência que demonstra a produção unilateral de alegação feita perante a autoridade policial.
Finalmente, a parte requerida esclareceu que o boleto pago pelo autor não pertence ao banco demandado, sendo terceiro que não guarda vínculo com as partes.
Desta forma, não demonstrado qualquer pedido de cancelamento e liquidação do contrato perante o banco requerido, não há que se falar em ilegalidade na cobrança das parcelas relativas ao negócio jurídico contestado.
No endereço eletrônico da parte requerida há, inclusive, advertência ostensiva acerca do “golpe dos boletos falsos” com dicas para identificar a autenticidade do documento (disponível em https://www.c6bank.com.br/blog/como-saber-se-um-boleto-e-falso.
Acesso em 13 maio 2024).
Assim, do conjunto probatório dos autos, observa-se que a parte autora, de forma voluntária, optou por realizar contato em canal de comunicação não oficial da parte requerida, oportunidade em que, de livre e espontânea vontade, forneceu todos os seus dados pessoais, e realizou, no dia 10/10/2022, o pagamento de boleto na quantia de R$ 13.232,55 (treze mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) enviado por terceiro estranho aos quadros da instituição financeira, em inobservância ao art. 308 do CC. É sabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tendo em vista que a própria parte autora, por sua liberalidade, optou pela realização de tratativa em canal não oficial do banco e sem qualquer verificação de autenticidade/confiabilidade, tendo disponibilizado os seus dados e realizado o pagamento de boleto fraudado por conta própria, à margem dos domínios (físicos e virtuais) da instituição financeira e da rede bancária, não se vislumbra falha na prestação dos serviços pela requerida (v.g. falha de segurança interna ou vazamento de dados), mas sim o fato de terceiro e a culpa exclusiva daquela (art. 14, §3º, II, do CDC), a quem cabe a adoção de cautelas mínimas para a realização de operações bancárias e o compartilhamento de dados, sobretudo via “WhatsApp”.
Por oportuno, cumpre destacar entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ausência de responsabilidade de instituição financeira, em razão da emissão de boleto fraudulento emitido por terceiro e enviado através de canal de comunicação não oficial, in verbis: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (Resp. 2.046.026/RJ Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 27/06/2023).
Da mesma forma, é importante trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios, em casos análogos, pela ausência de responsabilidade da instituição financeira, seja pela inexistência de falha na prestação dos serviços, seja pela configuração da culpa exclusiva da vítima, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a parte apelante ajuizou ação, alegando que ao tentar pagar um boleto para quitação de financiamento de veículo, buscou na internet contato com as requeridas, tendo negociado o valor mediante whatsApp e pago o boleto, vindo posteriormente a descobrir que o mesmo era falso.
Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que houve culpa exclusiva da vítima, razão do Apelo. 2 - In casu, verifica-se que o julgado não merece reforma, vez que inexistem provas da responsabilidade das empresas rés quanto a permissão/contribuição/facilitação/omissão para a confecção de boleto falso, vez que foi o próprio demandante que entrou em site falso na internet, negociou através de whatsApp também não pertencente às referidas empresas e pagou boleto que destinou os valores para terceiros estranhos aos autos. 3 - Verifica-se que não há outro entendimento plausível senão o de que houve culpa exclusiva da vítima, pela falta do dever de cuidado, já que além de ter sido ele que entrou em site fraudulento, no comprovante de pagamento não há indicação do beneficiário, fls. 37, o que exclui a responsabilidade das rés, nos termos do disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Mesmo que o apelante tenha sido injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿golpe do boleto¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pelas instituições financeiras rés, mostrando-se inviável responsabilizá-las por ato de terceiros de má-fé. 5 ¿ Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 02164497220218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Golpe do boleto – Irresignação do autor – Boleto falso referente ao pagamento saldo remanescente de contrato de financiamento que foi encaminhado ao autor por meio de aplicativo de mensagens – Pagamento que foi direcionado a terceiro – Requerente que não tomou as cautelas necessárias – Boleto que não foi emitido a partir do sistema informatizado do banco réu – Ausência de nexo causal – Excludente de responsabilidade – Art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual concedida. (TJ-SP - AC: 10005686020218260067 SP 1000568-60.2021.8.26.0067, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 11/07/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
PHISHING.
VEZ QUE O INFORTÚNIO EXPERIMENTADO PELOS AUTORES DEU-SE EM CIRCUNSTÂNCIAS DE FRAUDE VIRTUAL NA MODALIDADE PHISHING, E EM DECORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E/OU DA (S) SUPOSTA (S) VÍTIMA (S), DEVE INCIDIR NA ESPÉCIE A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ (APONTADA PELA PARTE AUTORA COMO SUPOSTA FORNECEDORA DO SERVIÇO), DESCABENDO EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE VALOR (ES) E/OU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50037646420218210016 IJUÍ, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 20/10/2022, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) Assim, a despeito do dissabor vivenciado pela parte autora, é inviável atribuir à parte requerida qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sendo incabível a condenação dela à restituição de valor e ao pagamento de compensação por danos morais, considerando que a cobrança da parcela em atraso foi devida, razão pela qual a improcedência total dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, REVOGO a decisão de ID 93468504.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Barcarena, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde e Violência Doméstica, auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)# -
21/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
17/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 06:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 30/06/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de UBALDO MANOEL MAFRA FILHO em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de UBALDO MANOEL MAFRA FILHO em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de UBALDO MANOEL MAFRA FILHO em 28/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
16/06/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
04/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801942-43.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: UBALDO MANOEL MAFRA FILHO Endereço: Passagem Nazaré,, n 119,, quadra 119, lote 974,, São Francisco, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO 3.186 - Jd.
Paulista - CEP 01406-00, 3.186, Jd.
Paulista CEP 01406-00, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por UBALDO MANOEL MAFRA FILHO, através de seus patronos, em desfavor de BANCO C6 S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. É o breve relatório.
Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995.
Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita.
Em primeiro, por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo o Requerido apresentar documentos que demonstrem, se for o caso, quanto à regularidade dos descontos objeto dos autos.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Em caráter liminar, considerando a existência de fundada discussão sobre os débitos, aliado ao perigo de dano derivado dos descontos realizados em conta do autor que já é aposentado, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os descontos na aposentaria do requerente referente às parcelas de R$363,00 (trezentos e sessenta e três reais) vinculadas ao contrato nº 010116945712, devendo os requeridos cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 5.
Designo o dia 17/08/2022 às 10h30, para Audiência Una, de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWYxNjRiOTYtMGRjNS00NzU3LWE3ZDYtYWY5ZjE2NDVkZTM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 6.
CITE-SE as partes rés para comparecerem à audiência acima designada, advertindo-as que deverão juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 7.
INTIME-SE as partes autoras para comparecerem à audiência, advertindo-as que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 8.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 9.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 10.
Intime-se os advogados habilitados.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
01/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
24/05/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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