TJPA - 0846324-18.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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03/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2024 10:34
Baixa Definitiva
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03/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0846324-18.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – PEDIDO DE REFORMA – IMPOSSIBILDIADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 98 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS, inconformado com a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da ação de restituição de valor manejada contra BANCO BRADESCO S/A, extingui o feito por ausência de pagamento das custas, após indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
O Juízo originário indeferiu o pleito sob o seguinte argumento: “Na situação em análise, o autor jamais comprovou o pagamento das custas iniciais, apesar do indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpre salientar ser desnecessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme repetidas decisões de nossos tribunais, senão vejamos: [...] Ante o exposto, cancele-se a distribuição, uma vez que as custas de ingresso jamais foram recolhidas, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, anotando-se ser desnecessária a intimação pessoal para o recolhimento das custas.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
Inconformado, a requerido interpôs a presente Apelação Cível, alegando que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio, bem como o de sua família.
Ponderou, ainda, que não há obrigatoriedade de comprovação do estado de completa miserabilidade financeira para requerer a concessão da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões, alegou-se que, para a concessão dos benefícios da justiça, o Magistrado deve verificar os pressupostos autorizadores de tal privilégio, bem como exigir a apresentação de declaração de rendimentos ou de isenção, entre outros documentos hábeis a demonstrar que a parte de fato carece da gratuidade requestada.
Ponderou-se, também, que não é suficiente, para usufruir dos benefícios da gratuidade de justiça, que o interessado simplesmente declare a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. É o relatório.
Decido.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte.
Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nessa esteira de raciocínio, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
No caso em tela, não há elementos suficientes que demonstram ter a recorrente o direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Logo, com razão o MM.
Juízo a quo.
Recorde-se que, conforme Enunciado de Súmula nº 06, a alegação de hipossuficiência gera presunção apenas juris tantum do direito à gratuidade da justiça, senão vejamos: Súmula nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) (grifos nossos).
O apelante juntou contracheque em que demonstrar receber um vencimento bruto de R$ 8.489.91 (oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), mas, em nenhum momento, o apelante prova seus gastos ordinários.
Logo, não há como auferir se o pagamento das custas poderia comprometer sua subsistência ou de sua família.
A respeito do tema, colaciono Jurisprudência desta Corte, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO.
PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
REJEITADAS - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROVA INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO ISENÇÃO SOMENTE DAS CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO ALTERNATIVO INDEFERIDO. 1- O substabelecimento com reserva de poderes possibilita a transferência provisória dos poderes, podendo o procurador reassumi-los a qualquer tempo, como ocorreu no caso em tela.
Preliminar de irregularidade de representação rejeitada; 2- A decisão monocrática atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita à ora agravante.
Os extratos bancários juntados são insuficientes para fazer prova de hipossuficiência financeira alegada, uma vez que não se sabe ao certo o número de contas bancárias que a recorrente possui.
Preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão rejeitada; 3- Nas custas iniciais estão sendo cobrados os atos estritamente necessários ao desenvolvimento da atividade judiciária.
Logo, considerando que o Mandado de Injunção não demanda outros atos além dos já constantes do demonstrativo de custas iniciais, deve ser indeferido o pedido alternativo de isenção somente das custas iniciais 4- Agravo Interno conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito, recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada.” (TJ-PA - MI: 00141255020168140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 27/02/2018) (Negritou-se).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 06 DESTE E.
TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Agravado. 2.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ocorrer mediante simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, contudo possui presunção relativa de veracidade, podendo ser imposto ao suplicante o ônus de comprovar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 e Súmula 06 deste E.
Tribunal. 3.
Conforme restou consignado na decisão monocrática, a Recorrente é única representante de pessoa jurídica que atua na área de construções (Num. 2409220 - Pág. 2) e apesar de instada pelo Juízo de origem a juntar comprovantes da alegada hipossuficiência, não realizou a referida comprovação, o mesmo tendo ocorrido nesta instância recursal em que consta apenas a declaração de tributos federais da pessoa jurídica, inexistindo declarações fiscais em relação à Agravante e seus rendimentos. 4. É possível se inferir que a parte não se enquadra na condição de hipossuficiência em que seja cabível o deferimento da gratuidade de justiça.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - MI: 0809498-62.2019.8.14.0000 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO) (Negritou-se).
Desta feita, diante dos documentos acostados aos autos, não há como ser concedido o benefício ao recorrente, eis que sua situação, neste momento, não autoriza o reconhecimento do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV e VIII do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primevo.
Outrossim, comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
07/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:55
Conhecido o recurso de MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS - CPF: *45.***.*34-91 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 11:22
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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