TJPA - 0803448-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA FERREIRA - ME em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 22:11
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 20:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0803448-48.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MAYARA LEAO PANTOJA CPF *18.***.*85-96 (REQUERENTE) ADVOGADO: AGOSTINHO MONTEIRO JUNIOR - OAB PA9888 REQUERIDO: ALESSANDRO COSTA FERREIRA – ME CNPJ 22.***.***/0001-87 ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - OAB PA33996 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em decorrência da reclamante ter encontrado uma barata dento do tacacá que consumiu no restaurante reclamado.
Em contestação, o reclamado arguiu preliminar de inépcia da inicial, e no mérito requereu a improcedência da ação e pedido contraposto.
Em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal, e depoimento pessoal da autora. 2.
Fundamentação No que tange, a preliminar de inépcia da inicial, também deixo de acolher, pois não foi verificada falhas na inicial da autora.
Passo a analisar o mérito.
Analisando os autos, ficou demonstrado nos autos através das provas juntadas com a petição inicial e depoimento da testemunha, que houve falha na prestação do serviço da reclamada, pois a mesma colocou um produto no mercado que causou dano para a reclamante, acarretando repercussões na sua saúde física e mental.
Dessa forma, a responsabilidade civil pelo fato do produto é imputada ao fornecedor, ora reclamado, em razão da parte autora, que se viu frustrada pela presença de uma barata no prato típico adquirido no restaurante reclamado, o que acarretou risco a saúde da reclamante.
Para se desincumbir do ônus da prova e assim afastar a responsabilidade pelo dano, incumbia à reclamada a comprovação que o inseto não estava dentro do tacacá, que não apresentava riscos à saúde dos consumidores, ou que não colocou o produto no mercado, nos termos do disposto no artigo 12, §§1°, 2º e 3º, do CDC.
Sua conduta em disponibilizar um produto no mercado que esteja impróprio para consumo, capaz de acarretar riscos à saúde do consumidor, em descumprimento ao dever de segurança, rende ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de situação que não se resume a mero aborrecimento, e sim, de efetivo risco à segurança do consumidor e de terceiros.
Não restam dúvidas acerca da prática de ato ilícito, eis que a reclamada agiu com falha ao fornecer um produto impróprio para consumo, no sentido de que apresenta riscos à saúde e segurança.
Portanto, diante dos argumentos e provas produzidos, considero que assiste a autora o direito de obter a tutela jurisdicional, no tocante à indenização pelo dano moral, particularmente pelo aspecto punitivo-pedagógico da condenação, de modo a evitar a reiteração de práticas comerciais danosas aos consumidores.
Contudo, a indenização, no caso posto, deve ser fixada em um patamar moderado, para compensar o desconforto vivenciado pela reclamante, sem, no entanto, representar uma fonte de enriquecimento indevido.
O pedido de indenização feito pela reclamante deve ser adequado a estes parâmetros.
Adotando-se como baliza julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, a gravidade da conduta da ré (falha de fiscalização, segurança, na produção), necessidade de conferir efeito punitivo à condenação (para estimular a melhoria dos padrões de qualidade da produção da ré), e a sua capacidade econômica, entendo, que a condenação ao patamar equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade, tanto pelo patamar comum aplicado ao Juízo, sem implicar em enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé requerido pela reclamada, julgo improcedente, pois não ficou comprovado nos autos.
A reclamada requereu como pedido contraposto danos morais, todavia, julgo improcedente tal pedido, pois não há provas nos autos que a reclamante causou danos morais ao restaurante reclamado. 3- Dispositivo Deste modo, julgo PROCEDENTE a demanda, para condenar o reclamado, ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), a ser atualizada monetariamente pelo INPC, e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo o primeiro fator de atualização calculado e incidente a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e o segundo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse cumprimento: 1.
Intime-se a parte Reclamada para que cumprimento a sentença, no prazo de 15 (quinze), dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. 2.
Havendo pagamento espontâneo expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 07 de novembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
08/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 09:19
Audiência Una realizada para 03/10/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 03:08
Decorrido prazo de MAYARA LEAO PANTOJA em 28/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:08
Decorrido prazo de MAYARA LEAO PANTOJA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:22
Decorrido prazo de MAYARA LEAO PANTOJA em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:21
Decorrido prazo de MAYARA LEAO PANTOJA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA FERREIRA - ME em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MAYARA LEAO PANTOJA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA FERREIRA - ME em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA FERREIRA - ME em 12/06/2023 23:59.
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04/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 01:56
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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31/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:14
Audiência Una designada para 03/10/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/03/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 11:46
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2023 11:18 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2023 20:59
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 11:18 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/01/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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