TJPA - 0802405-42.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:35
Juntada de Informações
-
08/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 08:17
Juntada de Alvará
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03/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802405-42.2022.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: FLAVIO S SIQUEIRA - ME Endereço: Avenida Xingu, 694, SUPERMERCADO MASTER, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: Rua do Arsenal, 380, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-110 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada comprovou o adimplemento do débito.
A parte executada concordou com o valor e pediu o levantamento mediante alvará. É o breve relato.
Decido.
Conforme consta dos autos, a parte executada quitou a dívida.
Ora, como se vê, o regular pagamento extingue a obrigação, a teor do que dispõe o Art. 924, II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso em exame, outro caminho não resta que não seja a extinção da presente demanda pela satisfação do débito, incidindo na espécie a legislação supracitada.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Autorizo a expedição de alvará em nome da advogada da parte autora, se tiver poderes, do valor depositado em juízo.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080917302105000000070527091 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22080917302131800000070527093 RG e CPF Documento de Identificação 22080917302165800000070527105 REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO Documento de Comprovação 22080917302198500000070527107 CNPJ DA RÉ Documento de Comprovação 22080917302224200000070527110 AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO Documento de Comprovação 22080917302258000000070527112 TRANFERÊNCIAS BANCÁRIAS Documento de Comprovação 22080917302293600000070528169 CONVERSA COM O FUNCIONÁRIO DA RÉ Documento de Comprovação 22080917302343500000070528172 CONVERSA QUANDO SOUBE DA NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 22080917302413600000070528174 EXTRATO SERASA 22-07-2022 Documento de Comprovação 22080917302449900000070528175 EXTRATO SERASA 09-08-2022 Documento de Comprovação 22080917302493500000070528176 BOLETOS DAS CUSTAS Documento de Comprovação 22080917302528100000070528780 PAGAMENTO 1ª PARCELA DAS CUSTAS Documento de Comprovação 22080917302557200000070528785 Petição Petição 22080918333941100000070541803 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080918362948700000070541808 Decisão Decisão 22082210163521000000071586490 Petição Petição 22082220265550400000071743354 Decisão Decisão 22082210163521000000071586490 Petição Petição 22082512045571100000072058240 AR Identificação de AR 22090806163011900000073096827 AR Identificação de AR 22090806163021700000073096828 Petição Petição 22090817554387700000073171946 EXTRATO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22090817554400700000073171949 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091217493797300000073442253 Petição Petição 22092317515487800000074286023 2.
Procuração Instrumento de Procuração 22092317515511400000074286026 3.
Substabelecimento Substabelecimento 22092317515538000000074286028 4.
Estatuto social-1 Documento de Identificação 22092317515576900000074288279 4.
Estatuto social-2 Documento de Identificação 22092317515618500000074288281 4.
Estatuto social-3 Documento de Identificação 22092317515679500000074288282 4.
Estatuto social-4 Documento de Identificação 22092317515722600000074288283 4.
Estatuto social-5 Documento de Identificação 22092317515761400000074288285 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101412352196400000075617898 Petição Petição 22111209152528600000077636192 PAGAMENTO 4ª PARCELA DAS CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22111209152546600000077636193 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111812463599500000077977837 Juntada de substabelecimento e carta de preposto Petição 22112409445730100000078345166 SUBS GERAL CÍVEL 10-2022 Substabelecimento 22112409445764600000078345170 Carta de Preposto Documento de Identificação 22112409445797100000078345168 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22112510485945500000078417421 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22112510490102400000078417410 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22112510490365800000078417411 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22112510490666400000078417408 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22112510490877000000078417405 Despacho Despacho 22112510491054800000078417388 Contestação Contestação 22121517170105000000079652784 Petição Petição 23012713542463400000081288601 Certidão Certidão 23021520470649400000082424188 Decisão Decisão 23052313375146900000088397499 Petição Petição 23052317065594300000088417875 Petição Petição 23052609010872800000088608929 Petição Petição 23053110415142900000088914549 Decisão Decisão 23112909545787700000098959664 Petição Petição 24011017000579900000100471907 Certidão de custas Certidão de custas 24021611164824600000102465217 RelatorioDeConta Relatório de custas 24021611164844900000102465218 Sentença Sentença 24050612323289400000107625277 Petição Petição 24051112054434900000108087940 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24051316285362400000108185760 Contrarrazões Contrarrazões 24051818362423800000108560835 Certidão Certidão 24052208554911800000108771635 Sentença Sentença 24052213101686500000108799410 Petição Petição 24052317321684200000108923614 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24070108455594800000111488485 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070108464042400000111488488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070108464042400000111488488 Petição Petição 24070112313491000000111530790 CÁLCULO PARA ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 24070112313698600000111530792 Certidão (Baixa Automática) Certidão (Baixa Automática) 24070917145637300000112211246 Decisão Decisão 24090913094025200000117672796 Petição Petição 24090916162910400000118001944 Petição Petição 24092618464132400000119762320 2. guia Documento de Comprovação 24092618464175200000119762322 3. comprovante Documento de Comprovação 24092618464209100000119762323 Petição Petição 24093007511000200000119866632 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
02/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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30/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802405-42.2022.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: FLAVIO S SIQUEIRA - ME Endereço: Avenida Xingu, 694, SUPERMERCADO MASTER, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: Rua do Arsenal, 380, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-110 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I- Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor 5.123,46 (cinco mil cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado, nos termos do artigo 523§ 2º e § 4 do CPC.
II- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
III- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, esclareça ainda que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e honorários fixados incidirão sobre o restante.
IV- Fica facultado ao executado a possibilidade, de querendo, impugnar o cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO.
Xinguara, datado e assinado digitalmente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080917302105000000070527091 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22080917302131800000070527093 RG e CPF Documento de Identificação 22080917302165800000070527105 REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO Documento de Comprovação 22080917302198500000070527107 CNPJ DA RÉ Documento de Comprovação 22080917302224200000070527110 AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO Documento de Comprovação 22080917302258000000070527112 TRANFERÊNCIAS BANCÁRIAS Documento de Comprovação 22080917302293600000070528169 CONVERSA COM O FUNCIONÁRIO DA RÉ Documento de Comprovação 22080917302343500000070528172 CONVERSA QUANDO SOUBE DA NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 22080917302413600000070528174 EXTRATO SERASA 22-07-2022 Documento de Comprovação 22080917302449900000070528175 EXTRATO SERASA 09-08-2022 Documento de Comprovação 22080917302493500000070528176 BOLETOS DAS CUSTAS Documento de Comprovação 22080917302528100000070528780 PAGAMENTO 1ª PARCELA DAS CUSTAS Documento de Comprovação 22080917302557200000070528785 Petição Petição 22080918333941100000070541803 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080918362948700000070541808 Decisão Decisão 22082210163521000000071586490 Petição Petição 22082220265550400000071743354 Decisão Decisão 22082210163521000000071586490 Petição Petição 22082512045571100000072058240 AR Identificação de AR 22090806163011900000073096827 AR Identificação de AR 22090806163021700000073096828 Petição Petição 22090817554387700000073171946 EXTRATO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22090817554400700000073171949 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091217493797300000073442253 Petição Petição 22092317515487800000074286023 2.
Procuração Instrumento de Procuração 22092317515511400000074286026 3.
Substabelecimento Substabelecimento 22092317515538000000074286028 4.
Estatuto social-1 Documento de Identificação 22092317515576900000074288279 4.
Estatuto social-2 Documento de Identificação 22092317515618500000074288281 4.
Estatuto social-3 Documento de Identificação 22092317515679500000074288282 4.
Estatuto social-4 Documento de Identificação 22092317515722600000074288283 4.
Estatuto social-5 Documento de Identificação 22092317515761400000074288285 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101412352196400000075617898 Petição Petição 22111209152528600000077636192 PAGAMENTO 4ª PARCELA DAS CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22111209152546600000077636193 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111812463599500000077977837 Juntada de substabelecimento e carta de preposto Petição 22112409445730100000078345166 SUBS GERAL CÍVEL 10-2022 Substabelecimento 22112409445764600000078345170 Carta de Preposto Documento de Identificação 22112409445797100000078345168 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22112510485945500000078417421 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22112510490102400000078417410 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22112510490365800000078417411 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22112510490666400000078417408 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22112510490877000000078417405 Despacho Despacho 22112510491054800000078417388 Contestação Contestação 22121517170105000000079652784 Petição Petição 23012713542463400000081288601 Certidão Certidão 23021520470649400000082424188 Decisão Decisão 23052313375146900000088397499 Petição Petição 23052317065594300000088417875 Petição Petição 23052609010872800000088608929 Petição Petição 23053110415142900000088914549 Decisão Decisão 23112909545787700000098959664 Petição Petição 24011017000579900000100471907 Certidão de custas Certidão de custas 24021611164824600000102465217 RelatorioDeConta Relatório de custas 24021611164844900000102465218 Sentença Sentença 24050612323289400000107625277 Petição Petição 24051112054434900000108087940 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24051316285362400000108185760 Contrarrazões Contrarrazões 24051818362423800000108560835 Certidão Certidão 24052208554911800000108771635 Sentença Sentença 24052213101686500000108799410 Petição Petição 24052317321684200000108923614 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24070108455594800000111488485 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070108464042400000111488488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070108464042400000111488488 Petição Petição 24070112313491000000111530790 CÁLCULO PARA ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 24070112313698600000111530792 Certidão (Baixa Automática) Certidão (Baixa Automática) 24070917145637300000112211246 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
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04/08/2024 08:36
Processo Reativado
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04/08/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2024 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 1 de julho de 2024.
Processo: 0802405-42.2022.8.14.0065.
AUTOR: FLAVIO S SIQUEIRA - ME .
REU: ATACADAO S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, manifeste-se a parte autora, FLAVIO S SIQUEIRA - ME, por sua procuradora habilitado nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
01/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:45
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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22/06/2024 03:20
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:20
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802405-42.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: FLAVIO S SIQUEIRA - ME Endereço: Avenida Xingu, 694, SUPERMERCADO MASTER, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: Rua do Arsenal, 380, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-110 SENTENCA Os embargos de declaração cujas hipóteses estão previstas no art. 1.022 do CPC são cabíveis contra qualquer decisão judicial, independentemente do procedimento adotado.
A contradição, que reclama a oposição de embargos de declaração, ocorre sempre que existirem, no decisório, proposições inconciliáveis entre si.
No caso destes autos, do cotejo das razões expostas pelo embargante, verifica-se que a sentença de ID 114768954, condenou a parte requerida ao pagamento em dobro no valor de R$ 1.366,56 (mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
No entanto, na petição inicial não consta pedido restituição em dobro.
Dessa forma, a inclusão da condenação em repetição de indébito na sentença configura julgamento extra petita, caracterizando erro material e contradição do Juízo.
Desse modo, assiste razão a parte embargante.
A sentença de ID 114768954 não deveria ter condenação em repetição de indébito, uma vez que a matéria que não foi objeto de pedido na petição inicial, violando assim o princípio da congruência entre a decisão e os pedidos formulados pelas partes.
ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e consequentemente, sano a contradição apontada modificando o dispositivo da sentença de ID 114768954, a qual passa a ter os seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos insertos na petição inicial, para condenar a empresa requerida a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos pelo INPC/IBGE, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês até o efetivo pagamento.
Em consequência, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC/2015.
Intime-se, cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080917302105000000070527091 PROCURAÇÃO Procuração 22080917302131800000070527093 RG e CPF Documento de Identificação 22080917302165800000070527105 REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO Documento de Comprovação 22080917302198500000070527107 CNPJ DA RÉ Documento de Comprovação 22080917302224200000070527110 AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO Documento de Comprovação 22080917302258000000070527112 TRANFERÊNCIAS BANCÁRIAS Documento de Comprovação 22080917302293600000070528169 CONVERSA COM O FUNCIONÁRIO DA RÉ Documento de Comprovação 22080917302343500000070528172 CONVERSA QUANDO SOUBE DA NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 22080917302413600000070528174 EXTRATO SERASA 22-07-2022 Documento de Comprovação 22080917302449900000070528175 EXTRATO SERASA 09-08-2022 Documento de Comprovação 22080917302493500000070528176 BOLETOS DAS CUSTAS Documento de Comprovação 22080917302528100000070528780 PAGAMENTO 1ª PARCELA DAS CUSTAS Documento de Comprovação 22080917302557200000070528785 Petição Petição 22080918333941100000070541803 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080918362948700000070541808 Decisão Decisão 22082210163521000000071586490 Petição Petição 22082220265550400000071743354 Decisão Decisão 22082210163521000000071586490 Petição Petição 22082512045571100000072058240 AR Identificação de AR 22090806163011900000073096827 AR Identificação de AR 22090806163021700000073096828 Petição Petição 22090817554387700000073171946 EXTRATO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22090817554400700000073171949 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091217493797300000073442253 Petição Petição 22092317515487800000074286023 2.
Procuração Procuração 22092317515511400000074286026 3.
Substabelecimento Substabelecimento 22092317515538000000074286028 4.
Estatuto social-1 Documento de Identificação 22092317515576900000074288279 4.
Estatuto social-2 Documento de Identificação 22092317515618500000074288281 4.
Estatuto social-3 Documento de Identificação 22092317515679500000074288282 4.
Estatuto social-4 Documento de Identificação 22092317515722600000074288283 4.
Estatuto social-5 Documento de Identificação 22092317515761400000074288285 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101412352196400000075617898 Petição Petição 22111209152528600000077636192 PAGAMENTO 4ª PARCELA DAS CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22111209152546600000077636193 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111812463599500000077977837 Juntada de substabelecimento e carta de preposto Petição 22112409445730100000078345166 SUBS GERAL CÍVEL 10-2022 Substabelecimento 22112409445764600000078345170 Carta de Preposto Documento de Identificação 22112409445797100000078345168 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22112510485945500000078417421 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22112510490102400000078417410 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22112510490365800000078417411 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22112510490666400000078417408 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22112510490877000000078417405 Despacho Despacho 22112510491054800000078417388 Contestação Contestação 22121517170105000000079652784 Petição Petição 23012713542463400000081288601 Certidão Certidão 23021520470649400000082424188 Decisão Decisão 23052313375146900000088397499 Petição Petição 23052317065594300000088417875 Petição Petição 23052609010872800000088608929 Petição Petição 23053110415142900000088914549 Decisão Decisão 23112909545787700000098959664 Petição Petição 24011017000579900000100471907 Certidão de custas Certidão de custas 24021611164824600000102465217 RelatorioDeConta Relatório de custas 24021611164844900000102465218 Sentença Sentença 24050612323289400000107625277 Petição Petição 24051112054434900000108087940 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24051316285362400000108185760 Contrarrazões Contrarrazões 24051818362423800000108560835 Certidão Certidão 24052208554911800000108771635 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
22/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802405-42.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: FLAVIO S SIQUEIRA - ME Endereço: Avenida Xingu, 694, SUPERMERCADO MASTER, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: Rua do Arsenal, 380, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-110 SENTENCA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FLÁVIO S SIQUEIRA- ME (SUPERMERCADO MASTER), em face de ATACADAO S.A.
A parte autora, alegou em síntese que, requerente e o requerido devido à atividade que exercem, de Comerciante e Fornecedor, respectivamente, realizam negócios de compra e venda de forma contínua.
O autor, ressalta que realizou uma solicitação de prorrogação de boleto, tendo em vista os curtos prazos para pagamento, por sua vez, por falta de tempo hábil para realizar a prorrogação requerida, a Empresa Ré emitiu autorização de depósito, que ocorreriam da seguinte forma: No que se referente a duplicada nº 190369, no valor de R$ 684,20 (seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), a autorização de depósito ficou para o dia 13/07/2022, dando continuidade, a duplicada nº 194531, no valor de R$ 1.333,45 (mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), teve autorização de depósito para o dia 11/07/2022, e, para finalizar, a duplicata nº 194567, no valor de R$ 683,28 (seiscentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), teve autorização de depósito para o dia 18/07/2022.
Relata o autor que realizou os depósitos, na conta bancária informada pela Ré, nos dias EXATOS que previa a autorização de depósito e após a realização de todos os depósitos bancários na data correta, entrou em contato com o Sr.
JOVANDIR, funcionário da Ré, enviando os comprovantes de depósito e solicitando que fosse dado baixa nas referidas duplicadas, em virtude do pagamento.
Ocorre que em razão do exercício da atividade comercial realizada pelo Requerente, o mesmo foi bloqueado de realizar compras na EMPRESA GOIÁS ATACADISTA, de Anápolis – GO, que informou ao Requerente, que o seu nome estava protestado em razão de uma dívida no valor de R$ 683,28 (seiscentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), com vencimento o dia 23/06/2022.
Relata ao final que foi bloqueado de realizar compras na EMPRESA GOIÁS ATACADISTA, de Anápolis – GO, bem como teve seu nome estava protestado em razão de uma dívida no valor de R$ 683,28 (seiscentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), com vencimento o dia 23/06/2022, a qual foi devidamente paga.
Em sede de tutela de urgência, pediu a exclusão de seu nome do SERASA ou de qualquer outro órgão de restrição ao crédito, no qual foi deferido.
Acostou aos autos documentos comprobatórios.
Citado o requerido apresentou contestação, em ID 83779434, e alega que não pode ser atribuída responsabilidade civil pelo protesto, pois este foi legal, uma vez que o requerente recebeu a mercadoria e não realizou o pagamento.
Assim, entende pela inexistência de conduta ilícita pelo réu, pela ausência de responsabilidade civil e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada (ID 85538996).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado alhures, trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende a reparação de danos morais que refere ter sofrido em razão da negativação de seu nome por dívida já paga, bem como, requer pagamento do valor em dobro, ou seja, o montante de R$ 1.366,56 (mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
O cerne da questão é, pois, verificar a existência de conduta ilícita da empresa requerida e dos danos alegados, a ensejar as reparações pretendidas.
A parte requerida, alega em contestação, que o protesto foi regular, pois afirma que o Requerente recebeu a mercadoria e que NÃO realizou o pagamento devido, contudo não traz nenhum elemento apto a comprovar tal alegação.
Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos do direito da autora, o qual comprovou o pagamento do boleto emitido.
As provas apresentadas nos autos demonstram que o requerente, após a aceitação da requerida em prorrogar os boletos, emitiu autorização de depósito e a parte autora realizou o pagamento corretamente dentro do novo prazo concedido pela empresa requerida.
Tais documentos comprovam que o requerente agiu de acordo com os termos acordados entre as partes e honrou suas obrigações financeiras de forma pontual e adequada.
Como se vê, resta caracterizado um ato ilícito da requerida, portanto há a responsabilidade civil, uma vez que houve a inscrição indevida do nome por uma dívida já paga.
Essa conduta revela uma falha na prestação do serviço, caracterizado pela manutenção indevida do nome do requerente nos registros de inadimplência.
Tal ação causa danos à reputação e credibilidade do requerente, além de gerar transtornos financeiros e emocionais.
Desta forma, há danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da requerente por uma dívida já quitada e a parte requerente foi prejudicada ao ser impedida de realizar compras devido a essa inscrição indevida, o que causou constrangimento, angústia e abalo emocional.
A conduta negligente da requerida resultou em violação dos direitos da parte requerente, justificando a reparação pelos danos morais sofridos, uma vez que a mera inclusão por dívida já quitada gera ofensa à honra da pessoa física ou jurídica, constituindo um ato lesivo.
Nesse contexto, a concessão de danos morais é justificada como uma forma de reparar o dano causado à reputação e à dignidade da parte prejudicada, além de compensar o constrangimento e o sofrimento emocional decorrente da situação injusta.
O dano moral, no caso, é presumido, ínsito ao registro indevido, bastando apenas ser comprovada a efetiva inscrição.
Nesse sentido entende a jurisprudência: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR POR DÍVIDA JÁ PAGA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL PURO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Caracteriza-se como dano moral puro as consequências advindas de negativação indevida, por dívida já paga, o que independe de prova, já que a mera inclusão indevida gera ofensa a honra e a reputação da pessoa física ou jurídica.
TJ-MS - : 8013063320158120002 MS 0801306-33.2015.8.12.0002 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0506683-08.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: KAROLINE VENAS DA HORA SANTOS Advogado (s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
FATO INCONTROVERSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
TJ-BA - Apelação: APL 5066830820188050080 Na hipótese em análise, resta comprovada a negativação do nome da autora pela empresa demandada.
Assim, uma vez demonstrado o ato ilícito, o dano moral por ele ocasionado, e o nexo de causalidade, a reparação é medida que se impõe (arts. 186 e 927, ambos do CC/2002).
Ressalte-se que, na fixação da indenização por dano moral, compete ao julgador ponderar as condições econômicas do ofensor, do ofendido, bem como as condições do bem jurídico lesado, e, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da reparação em um montante suficiente para a recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, em enriquecimento sem causa à parte.
Desta feita, dadas as circunstâncias da causa, entendo que a parte requerida deve arcar com o pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Relativamente ao pedido de repetição de indébito, observa-se que a empresa requerida demandou por uma dívida já paga no momento em que realizou o protesto em nome do requerente e incluiu seu nome no sistema de restrição de crédito, portanto cabe à ré o pagamento em dobro do montante indevido cobrado, no valor de R$ 1.366,56 (mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na petição inicial, para condenar a empresa requerida a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos pelo INPC/IBGE, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês até o efetivo pagamento, bem como, a restituição em dobro no valor de R$ 1.366,56 (mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Em consequência, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC/2015. condeno a parte requerida a arcar com as custas processuais e com as despesas e honorários advocatícios do patrono do autor, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080917302105000000070527091 PROCURAÇÃO Procuração 22080917302131800000070527093 RG e CPF Documento de Identificação 22080917302165800000070527105 REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO Documento de Comprovação 22080917302198500000070527107 CNPJ DA RÉ Documento de Comprovação 22080917302224200000070527110 AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO Documento de Comprovação 22080917302258000000070527112 TRANFERÊNCIAS BANCÁRIAS Documento de Comprovação 22080917302293600000070528169 CONVERSA COM O FUNCIONÁRIO DA RÉ Documento de Comprovação 22080917302343500000070528172 CONVERSA QUANDO SOUBE DA NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 22080917302413600000070528174 EXTRATO SERASA 22-07-2022 Documento de Comprovação 22080917302449900000070528175 EXTRATO SERASA 09-08-2022 Documento de Comprovação 22080917302493500000070528176 BOLETOS DAS CUSTAS Documento de Comprovação 22080917302528100000070528780 PAGAMENTO 1ª PARCELA DAS CUSTAS Documento de Comprovação 22080917302557200000070528785 Petição Petição 22080918333941100000070541803 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080918362948700000070541808 Decisão Decisão 22082210163521000000071586490 Petição Petição 22082220265550400000071743354 Decisão Decisão 22082210163521000000071586490 Petição Petição 22082512045571100000072058240 AR Identificação de AR 22090806163011900000073096827 AR Identificação de AR 22090806163021700000073096828 Petição Petição 22090817554387700000073171946 EXTRATO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22090817554400700000073171949 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091217493797300000073442253 Petição Petição 22092317515487800000074286023 2.
Procuração Procuração 22092317515511400000074286026 3.
Substabelecimento Substabelecimento 22092317515538000000074286028 4.
Estatuto social-1 Documento de Identificação 22092317515576900000074288279 4.
Estatuto social-2 Documento de Identificação 22092317515618500000074288281 4.
Estatuto social-3 Documento de Identificação 22092317515679500000074288282 4.
Estatuto social-4 Documento de Identificação 22092317515722600000074288283 4.
Estatuto social-5 Documento de Identificação 22092317515761400000074288285 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101412352196400000075617898 Petição Petição 22111209152528600000077636192 PAGAMENTO 4ª PARCELA DAS CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22111209152546600000077636193 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111812463599500000077977837 Juntada de substabelecimento e carta de preposto Petição 22112409445730100000078345166 SUBS GERAL CÍVEL 10-2022 Substabelecimento 22112409445764600000078345170 Carta de Preposto Documento de Identificação 22112409445797100000078345168 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22112510485945500000078417421 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22112510490102400000078417410 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22112510490365800000078417411 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22112510490666400000078417408 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22112510490877000000078417405 Despacho Despacho 22112510491054800000078417388 Contestação Contestação 22121517170105000000079652784 Petição Petição 23012713542463400000081288601 Certidão Certidão 23021520470649400000082424188 Decisão Decisão 23052313375146900000088397499 Petição Petição 23052317065594300000088417875 Petição Petição 23052609010872800000088608929 Petição Petição 23053110415142900000088914549 Decisão Decisão 23112909545787700000098959664 Petição Petição 24011017000579900000100471907 Certidão de custas Certidão de custas 24021611164824600000102465217 RelatorioDeConta Relatório de custas 24021611164844900000102465218 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:04
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
26/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802405-42.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: FLAVIO S SIQUEIRA - ME Endereço: Avenida Xingu, 694, SUPERMERCADO MASTER, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: Rua do Arsenal, 380, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-110 DECISÃO Digam as partes se pretendem produzir outras provas além daquelas documentais já acostadas aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos Cumpra-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080917302105000000070527091 PROCURAÇÃO Procuração 22080917302131800000070527093 RG e CPF Documento de Identificação 22080917302165800000070527105 REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO Documento de Comprovação 22080917302198500000070527107 CNPJ DA RÉ Documento de Comprovação 22080917302224200000070527110 AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO Documento de Comprovação 22080917302258000000070527112 TRANFERÊNCIAS BANCÁRIAS Documento de Comprovação 22080917302293600000070528169 CONVERSA COM O FUNCIONÁRIO DA RÉ Documento de Comprovação 22080917302343500000070528172 CONVERSA QUANDO SOUBE DA NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 22080917302413600000070528174 EXTRATO SERASA 22-07-2022 Documento de Comprovação 22080917302449900000070528175 EXTRATO SERASA 09-08-2022 Documento de Comprovação 22080917302493500000070528176 BOLETOS DAS CUSTAS Documento de Comprovação 22080917302528100000070528780 PAGAMENTO 1ª PARCELA DAS CUSTAS Documento de Comprovação 22080917302557200000070528785 Petição Petição 22080918333941100000070541803 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080918362948700000070541808 Decisão Decisão 22082210163521000000071586490 Petição Petição 22082220265550400000071743354 Decisão Decisão 22082210163521000000071586490 Petição Petição 22082512045571100000072058240 AR Identificação de AR 22090806163011900000073096827 AR Identificação de AR 22090806163021700000073096828 Petição Petição 22090817554387700000073171946 EXTRATO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22090817554400700000073171949 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091217493797300000073442253 Petição Petição 22092317515487800000074286023 2.
Procuração Procuração 22092317515511400000074286026 3.
Substabelecimento Substabelecimento 22092317515538000000074286028 4.
Estatuto social-1 Documento de Identificação 22092317515576900000074288279 4.
Estatuto social-2 Documento de Identificação 22092317515618500000074288281 4.
Estatuto social-3 Documento de Identificação 22092317515679500000074288282 4.
Estatuto social-4 Documento de Identificação 22092317515722600000074288283 4.
Estatuto social-5 Documento de Identificação 22092317515761400000074288285 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101412352196400000075617898 Petição Petição 22111209152528600000077636192 PAGAMENTO 4ª PARCELA DAS CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22111209152546600000077636193 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111812463599500000077977837 Juntada de substabelecimento e carta de preposto Petição 22112409445730100000078345166 SUBS GERAL CÍVEL 10-2022 Substabelecimento 22112409445764600000078345170 Carta de Preposto Documento de Identificação 22112409445797100000078345168 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22112510485945500000078417421 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22112510490102400000078417410 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22112510490365800000078417411 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22112510490666400000078417408 1v Conciliação 0802405-42.2022.8.14.0065 Xinguara-20221124_123041-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22112510490877000000078417405 Despacho Despacho 22112510491054800000078417388 Contestação Contestação 22121517170105000000079652784 Petição Petição 23012713542463400000081288601 Certidão Certidão 23021520470649400000082424188 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
23/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
24/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 01:41
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 01:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
23/08/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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