TJPA - 0800730-95.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 11:41
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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07/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ANDREILSON LIMA DA ROSA em 22/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:08
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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18/01/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 11:07
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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26/06/2023 12:04
Declarada incompetência
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16/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800730-95.2020.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68- [Fixação] REQUERENTE: A.M.G.R., representada por ERIADNEI EGIANE OLIVEIRA GUALBERTO REQUERIDO: ANDREILSON LIMA DA ROSA [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] D E C I S Ã O Torno sem efeito a Decisão de ID 94073211, tendo em vista o erro material quanto ao número do processo de tramita na Vara da Infância desta Comarca, onde passou a Decidir: Tratam os autos de AÇÃO DE ALIMENTOS formulada por A.M.G.D.R., representada por ERIADNEI EGIANE OLIVEUIRA GUALBERTO, em face de ADREILSON LIMA DA ROSA.
Em decisão inaugural, ID 15358191, foi deferida a gratuidade, fixando os alimentos provisórios e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Em seguida, as audiências presenciais foram suspensas, sendo determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação.
Em sede de Contestação e após Réplica, as partes trouxeram a informação de que tramita perante a Vara da Infância desta Comarca Ação de Guarda c/c Alimentos, de nº 0801164-21.2019.814.0006, com as mesmas partes envolvidas, e pedidos mais abrangentes, vez que trata de Guarda c/c Alimentos, podendo se tratar de uma situação de litispendência.
Vieram os autos conclusos. É o breve Relato.
Decido.
Em análise ao Sistema PJE, constato que já existe AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS em trâmite na Vara da Infância desta Comarca, sob o número 0809437-86.2019.814.0006, que trata de guarda, visitas e alimentos para a filha menor do casal, ajuizada em 15/08/2019.
Ressalto que no processo indicado já houve despacho inicial, citação da requerida e contestação.
A presente ação, por sua vez, trata de alimentos e foi ajuizada em 27/01/2020.
Como é sabido, ocorre a modificação da competência, conforme o art. 54 do CPC, pela conexão ou pela continência.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (Art. 56, CPC).
Nos termos do Art. 57, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Por sua vez, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (Art. 58).
Por fim, nos termos do Art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Considerando que resta evidente a continência, os processos devem ser reunidos no Juízo prevento, a saber, a Vara da Infância de Ananindeua.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64 do CPC, reconheço a modificação da competência decorrente da continência e, doravante, DETERMINO que os autos sejam remetidos à Vara da Infância de Ananindeua, onde deverá ser reunido com os autos que lá tramitam, para decisão conjunta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA. -
06/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:49
Declarada incompetência
-
06/06/2023 01:03
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800730-95.2020.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68- [Fixação] REQUERENTE: A.M.G.R., representada por ERIADNEI EGIANE OLIVEIRA GUALBERTO REQUERIDO: ANDREILSON LIMA DA ROSA [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] D E C I S Ã O Tratam os autos de AÇÃO DE ALIMENTOS formulada por A.M.G.D.R., representada por ERIADNEI EGIANE OLIVEUIRA GUALBERTO, em face de ADREILSON LIMA DA ROSA.
Em decisão inaugural, ID 15358191, foi deferida a gratuidade, fixando os alimentos provisórios e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Em seguida, as audiências presenciais foram suspensas, sendo determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação.
Em sede de Contestação e após Réplica, as partes trouxeram a informação de que tramita perante a Vara da Infância desta Comarca Ação de Guarda c/c Alimentos, de nº 0809437-86.2019.814.0006, com as mesmas partes envolvidas, e pedidos mais abrangentes, vez que trata de Guarda c/c Alimentos, podendo se tratar de uma situação de litispendência.
Vieram os autos conclusos. É o breve Relato.
Decido.
Em análise ao Sistema PJE, constato que já existe AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS em trâmite na Vara da Infância desta Comarca, sob o número 0809437-86.2019.814.0006, que trata de guarda, visitas e alimentos para a filha menor do casal, ajuizada em 15/08/2019.
Ressalto que no processo indicado já houve despacho inicial, citação da requerida e contestação.
A presente ação, por sua vez, trata de alimentos e foi ajuizada em 27/01/2020.
Como é sabido, ocorre a modificação da competência, conforme o art. 54 do CPC, pela conexão ou pela continência.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (Art. 56, CPC).
Nos termos do Art. 57, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Por sua vez, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (Art. 58).
Por fim, nos termos do Art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Considerando que resta evidente a continência, os processos devem ser reunidos no Juízo prevento, a saber, a Vara da Infância de Ananindeua.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64 do CPC, reconheço a modificação da competência decorrente da continência e, doravante, DETERMINO que os autos sejam remetidos à Vara da Infância de Ananindeua, onde deverá ser reunido com os autos que lá tramitam, para decisão conjunta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA. -
03/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:08
Declarada incompetência
-
01/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 14:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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04/10/2022 01:14
Publicado Carta-convite em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 21:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2022 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:20
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
30/08/2022 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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30/08/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 06:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 00:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 18:57
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2021 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2020 08:06
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 00:23
Decorrido prazo de ADRIELLE MARIA GUALBERTO DA ROSA em 25/09/2020 23:59.
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09/09/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 09:22
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2020 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 21:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 02/07/2020 09:40 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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06/04/2020 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2020 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2020 09:40 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
03/04/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2020 15:35
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2020 18:26
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/01/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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