TJPA - 0801943-34.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:46
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA BORGES FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:40
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 11:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/02/2025 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 14:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0801943-34.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Autora/Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (Id 133859775).
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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10/08/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA em 06/08/2024 23:59.
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27/06/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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21/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/11/2023 21:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/11/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 11:44
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA BORGES FERNANDES em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:23
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0801943-34.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA EXECUTADO(A): Nome: CARMEN LUCIA BORGES FERNANDES Endereço: Passagem Rosa Vermelha - COND.
ILHAS DO PARÁ, 170, BLOCO MOSQUEIRO - APART 403, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 Valor: R$ 34.368,07
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 04:28
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801943-34.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
INTIME-SE a parte Autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a ata atualizada de eleição ou reeleição do síndico, uma vez que aquela juntada aos autos (Id 85887429) não compreende ao período do ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 10:18
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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