TJPA - 0807547-07.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 05:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 05:43
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0807547-07.2023.8.14.0028 Nome: MARIA GOMES RODRIGUES Endereço: Rua M, (Km 7), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68504-110 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação de conhecimento” movida por MARIA GOMES RODRIGUES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o(a) Demandante aduz que procurou o(a) Requerido(a) para abertura de conta na qual receberia seu benefício previdenciário, tendo sido por ele(a) induzido(a) a proceder com abertura de conta corrente tarifada, onerando-o(a) desnecessariamente, pois teria direito a uma “conta corrente com pacote de tarifas zero”, sem incidência de tarifas/ônus.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a devolução dos valores indevidamente descontados, à título de tarifas bancárias, em dobro, bem como, a compensação por danos morais.
O despacho inicial ID 93556653 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a citação do réu.
Citado, o banco requerido ofereceu contestação ID 95143702.
Em sua defesa, sustenta que a parte autora se utiliza dos serviços ofertados em conta corrente, não havendo que se falar em irregularidades na cobrança de tarifas, tendo aderido regularmente à cesta de serviços ofertada pelo banco, requerendo a improcedência da ação.
Houve réplica ID 98846592.
Instadas a se manifestarem quanto a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 107865829), enquanto o requerido se manteve inerte, conforme certidão ID 108980727.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Passo ao exame do mérito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes decorrente de contrato de abertura de conta corrente.
A controvérsia se cinge em aferir a regularidade da contratação do negócio jurídico e o eventual dever de indenizar pela parte requerida.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora não nega a celebração do contrato, mas alega ele ter sido firmado mediante vício de consentimento, pois não foi informada de que possuía direito a uma conta benefício, sem tarifas ou ônus.
Porém, não se desincumbiu do ônus mínimo probatório quanto a esse ponto (art. 373, I, do CPC).
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a parte autora celebrou regularmente o contrato de abertura de corrente, tendo aderido à cesta de serviços e que utiliza sua conta bancária para várias transações que excedem os serviços essenciais gratuitos.
Desde logo, é importante destacar que a narrativa fática da parte autora é genérica, lacônica e não assertiva.
Os extratos bancários de ID 95143714, apresentados pelo requerido, evidenciam que a parte autora, no período de 2021 a 2023, realizou diversas movimentações e operações bancárias típicas de conta corrente, como saques e compras com o cartão, averbação de empréstimos pessoais consignados, transferências eletrônicas disponíveis – TED e mais de 04 (quatro) saques por mês, o que, por si só, inviabilizaria a tese de uso de conta corrente com tarifas zero.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA SALÁRIO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS – APELO NÃO PROVIDO.
Consta nos autos, que o autor não utilizava a conta apenas para sacar seu benefício como alega, dispondo de outros serviços oferecidos pelo banco. (TJ-MS - AC: 08003232920208120044 MS 0800323-29.2020.8.12.0044, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 10/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTES DE TARIFAS ZERO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE REFOGEM À INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.402, DE 06/09/2006 E ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA CIRCULAR BACEN Nº 3.338, DE 21/12/2006.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DANOS MORAIS. 01 - Não há se de falar em ilegalidade da conduta perpetrada pelo Banco, ante o exercício regular do seu direito de cobrança pelos serviços bancários que refogem à incidência da Resolução nº 3.402, de 06/09/2006 e às condições estabelecidas na Circular BACEN nº 3.338, de 21/12/2006. 02- A vedação à cobrança de tarifas prevista no art. 2º da Resolução nº 3.402/2006 encontra limite nas operações discriminadas na Circular BACEN nº 3.338, o que evidencia a possibilidade de cobrança das operações excedentes e fulmina da improcedência as pretensões que visavam à repetição do indébito e a indenização por danos morais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07007351820208020015 Joaquim Gomes, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2.
Constatando-se que o consumidor não se desincumbiu do ônus de comprovar a utilização de sua conta bancária apenas para fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, demonstrando que a contratação se deu na modalidade de pacote essencial de serviços, no qual ausente a cobrança de tarifas, deve ser reformada a sentença recorrida, que concluiu pela abusividade das respectivas cobranças. 3.
Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à 2ª Apelante. 4. 2º Apelo conhecido e provido. 5. 1º Apelo prejudicado. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0102912020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2021 , DJe 23/08/2021). (grifei).
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA – AUSENTE DEVER DE REPARAR – RECURSO PROVIDO (TJPA: Apelação Cível n.º 0800535-31.2020.8.14.0097. 1ª Turma de Direito Privado.
Relator(a): Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Julgado em 14/02/2022).
Destarte, considerando a documentação apresentada nos autos, a utilização efetiva de serviços bancários típicos de conta corrente, a incompatibilidade da movimentação bancária da parte autora com a “conta benefício”, não se mostram verossímeis as alegações de uso da conta apenas para fins de recebimento do benefício previdenciário.
Quanto à cobrança das tarifas, também não assiste razão à parte autora.
Assim dispõe os arts. 1º e 6º da Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) “Pacotes de serviços” Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução.” Segundo as regras de experiência comum (art. 375 do CPC), é usual que as instituições financeiras, em atenção à obrigação estampada no art. 6º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, ofereçam aos clientes, no momento da abertura da conta bancária ou em momento posterior, o pacote padronizado de serviços, com tarifa unificada pela remuneração cobrada mediante desconto em conta bancária, o que é mais vantajoso aos correntistas.
O documento de ID 95143708, p.2-6, demonstra que a parte autora, no dia 16/09/2015, aderiu de forma voluntária a “Proposta de Pacote de Serviços” (pág.6) e contratou o serviço referente ao pacote de serviços bancários (Pacote Padronizado I) oferecida pelo réu, devidamente assinada.
Como é cediço, nos instrumentos de tais contratos de adesão, há, dentre outras, cláusulas contratuais padronizadas redigidas de forma expressa, clara e em fonte adequada (art. 6º, III, do CPC) que apresentam as seguintes disposições: a) autorização expressa para a realização de débito mensal da tarifa; b) ciência sobre a existência de “serviços essenciais” e da possibilidade de não aderir à cesta de serviços padronizadas; c) ciência quanto à obrigação de manter saldo disponível em conta para o pagamento da tarifa; d) ciência quanto à possibilidade de cobrança pela utilização de serviços não contemplados ou que ultrapassem os termos do contrato; ciência quanto à possibilidade de cancelamento do serviço a qualquer momento.
Verifica-se, portanto, que a contratação se deu de forma voluntária e não foi obrigatória, não havendo indicativo nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços como condição para a disponibilização de outro serviço, o que afasta a hipótese de venda casada (art. 39, I, do CDC).
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios quanto à legalidade da cobrança de tarifas previstas em contrato celebrado pelo(a) consumidor(a) com a instituição financeira, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ART. 373, II, CPC.
DESCONTOS DEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAL E MORAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil; II – Segundo o art. 1º da Resolução nº 3.919, de 2010, do Banco Central, a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado; III – Tendo a instituição financeira trazido aos autos o "Termo de opção à cesta de serviços", no qual constata-se que a parte apelante anuiu com sua cobrança, há comprovação de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC); IV - Por fim, não estando comprovada a ilegalidade dos descontos, deve ser reconhecida a improcedência do pedido da inicial.
V – Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06208177920228040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 09/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) "APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – TARIFA BANCÁRIA – CESTA DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II – Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que a conta bancária mantida pela autora não se trata de conta salário, apesar de nela ser creditado seu benefício previdenciário, mas, em verdade, de conta corrente – Comprovam, ainda, que a autora aderiu, expressamente, a diversos serviços fornecidos pela instituição financeira, mediante termo assinado eletronicamente por senha/biometria - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado ao proceder ao desconto mensal, na conta corrente da autora, da tarifa bancária – Observância do art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN - Descabida a declaração de nulidade da tarifa bancária e qualquer devolução de valores – III - Os fatos narrados pela autora não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade – Precedentes deste E.
TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Ação improcedente - Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10071925020218260189 SP 1007192-50.2021.8.26.0189, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ADESÃO VIA AUTOATENDIMENTO ELETRÔNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - No caso dos autos, houve comprovação de que, no momento da abertura da conta corrente, o consumidor manifestou vontade no sentido da opção por pacote cujos serviços bancários e respectivas tarifas foram informados pela instituição bancária.
Portanto, não há como se reconhecer a ilicitude das cobranças relativas ao aludido pacote de serviços, pois houve contratação. 2 - A cobrança de pacote adicional de serviços pela via eletrônica também não padece de qualquer ilicitude, uma vez resultante da contratação, pelo consumidor usuário, de pacote adicional por meio da utilização de seu cartão pessoal de senha intransferível e na forma eletrônica.
Aliás, reputo suficiente a prova produzida pelo Réu para comprovar a contratação eletrônica do pacote, uma vez que tal tipo de adesão ocorre apenas mediante a utilização de senha do usuário via portais de autoatendimento, prática mais que usual nas atividades bancárias, donde não há que se falar em necessidade de outra prova a corroborá-la para considerar a higidez da cobrança efetivada. 3 - Assim, verificando-se que os pacotes de serviços contratados são cabíveis, ainda que as contratações se façam apenas na forma eletrônica, mas com utilização de senha pessoal, bem como que há possibilidade regulamentar de cobrança dos pacotes de serviços bancários prestados pelas instituições financeiras (Resolução nº 3.919, de 25 e novembro de 2010, do Banco Central do Brasil), não há que se falar em repetição dos valores exigidos do Autor a esse título. 4 - Não se deve falar em dano moral indenizável, pois inexistente ilicitude atribuível ao Banco na cobrança das tarifas bancárias.
Apelação Cível do Réu provida.
Prejudicada a Apelação Cível do Autor.
Maioria qualificada. (TJ-DF 07139508120198070007 DF 0713950-81.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade na cobrança das tarifas indicadas nos extratos bancários da parte autora, não havendo que se falar em descontos indevidos.
Ainda que o contrato não tivesse sido apresentado, a pretensão da parte autora encontraria óbice na boa-fé objetiva.
Isso porque, segundo os elementos de informação que constam dos autos, ela faz o uso continuado dos serviços bancários e realiza o pagamento das tarifas bancárias desde, pelo menos, o ano de 2021, ou seja, há mais de 02 (dois) anos.
Além disso, não há qualquer comprovação de questionamento administrativo prévio ou oposição, o que evidencia a adesão voluntária pela parte autora ou até mesmo a aceitação tácita das cobranças legítimas pela cesta de serviços (art. 111 do CC).
Nesse passo, mesmo que a parte requerida não tivesse juntado a proposta de adesão com a contestação, não se mostra crível e nem verossímil a alegação genérica apresentada pela parte autora de que somente no mês de maio de 2023 (data do ajuizamento da ação) veio a sentir “sérios danos” em decorrência das tarifas/serviços cobrados em sua conta bancária, sobretudo diante da duradoura relação contratual entre as partes.
Por tais motivos, a alegação de ilegalidade de cobrança, segundo a parte autora, de 87 parcelas da tarifa bancária (o que remeteria à, pelo menos, 07 anos de uso da conta bancária), repise-se, encontra óbice na boa-fé objetiva, que assumiu a condição de valor supremo no âmbito das relações privadas, é verdadeira fonte de obrigações no direito civil contemporâneo e cria deveres de conduta aos participantes de uma relação jurídica, além de possuir funções interpretativa e limitadora do exercício de direitos subjetivos.
Portanto, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade na cobrança das tarifas indicadas nos extratos bancários da parte autora, não havendo que se falar em descontos indevidos.
No âmbito dos negócios jurídicos, de acordo com o art. 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Do princípio da boa-fé contratual e, em especial, da sua função limitadora do exercício de direitos subjetivos, decorre o instituto da supressio, que é relacionado à omissão no exercício por um longo período, sendo assim conceituado por Luiz Rodrigues Wambier: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
A suppressio e o direito à prestação de contas.
Revista dos Tribunais, v. 101, n. 915, p. 279–293, jan., 2012) – grifou-se.
Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, a seu turno, assim versam sobre o instituto: “A supressio é a situação do direito que deixou de ser exercitado em determinada circunstância e não mais possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa-fé.
Seria um retardamento desleal no exercício do direito, pois a abstenção na realização do negócio jurídico cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado.
A chave da supressio está na tutela da confiança da contraparte e na situação de aparência que a iludiu perante o não exercício do direito.
Ressalta-se a desnecessidade de investigação do elemento anímico – dolo ou culpa – por parte do titular do direito, sendo a deslealdade apurada objetivamente com base na ofensa à tutela da confiança” (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Manual de Direito Civil – Volume Único. 7 ed. ver., ampl. e atual.
São Paulo: Ed.
Juspodvim, 2022, p. 757).
Em síntese, a supressio impede o exercício de um direito, pelo seu não exercício, após a inércia qualificada decorrente da prolongada postura omissiva de um dos contratantes.
Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.338.432/SP, in verbis: “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento." (STJ, REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017) Com efeito, ainda que a parte requerida não tenha apresentado o instrumento contratual, os pagamentos realizados e a conduta omissiva da parte autora por longo lapso temporal, aliada à efetiva utilização dos serviços oferecidos, é suficiente para fazer surgir a prestação obrigacional e afastar a pretensão de restituição de valores.
Causa estranheza que apenas após 02 (dois) anos, durante os quais os serviços estiveram à disposição e foram efetivamente utilizados, a parte autora, convenientemente, venha buscar responsabilizar a parte requerida pelos débitos realizados no período de 2021 a 2023.
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema, em casos análogos envolvendo o questionamento de cobranças referentes a tarifas bancárias, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERVIÇOS BANCÁRIOS – COMPROVAÇÃO DA ADESÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, COMO PAGAMENTOS E TRANSFÊRENCIA BANCÁRIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO CONSTATADAS – NECESSIDADE DE REFORMA NESTA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Serviços devidamente contratados pela parte autora a quando da abertura de conta corrente. 2-Aplicação do 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cobrança pela contraprestação do serviço é legítima. 3- Quanto aos danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, não são devidos, visto que a parte autora não comprova a ilicitude da conduta da ré, tampouco conduta que demonstre violação a direito da personalidade. 4- No caso em exame, em que pese a improcedência da demanda, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no citado art. 80 do CPC, razão pela qual entende-se, nesta parte, pela reforma da sentença, a fim de que a referida condenação seja afastada. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença ora guerreada. (TJPA, 0800683-41.2022.8.14.0107, 2ª Turma de Direito Privado, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, julgado em 19/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SERVIÇO BANCÁRIO CONTRATADO.
USO DE DIVERSOS SERVIÇOS E PRODUTOS BANCÁRIOS POR PARTE DA APELANTE.
TAXA COBRADA DURANTE QUASE 5 ANOS.
NÃO OPOSIÇÃO DA APELANTE.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO.
CABÍVEL.
INÉRCIA PROLONGADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se é cabível a indenização por danos morais e materiais em virtude de o Banco apelado cobrar durante quase cinco anos uma tarifa pelos serviços prestados à apelante e usados por ela, sem a presença de cláusula específica sobre a referida tarifa no Contrato celebrado por ambos. 2.
A apelante fez uso dos serviços bancários por quase cinco anos, pagando a tarifa bancária sem nenhuma oposição. 3.
No caso sub judice, verifico a aplicação do instituto supressio, segundo o qual a inércia prolongada do exercício de determinado direito enseja ao seu titular a impossibilidade de praticá-lo e, por consequência, faz nascer um direito à parte contrária, ao que se denomina surrectio. 4.
A boa-fé como regra de conduta revela que a consumidora que anuiu a cobrança de tarifa de forma tácita, utilizando os serviços oferecidos, após quase cinco anos, afirmar que a tarifa é ilícita, está agindo de forma contraditória. 5.
Recurso de Apelação conhecido e negado provimento. (TJ-CE - AC: 02002738020228060163 São Benedito, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DE CESTA BÁSICA DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO SERVIÇO, QUE É APENAS OCORRENTE EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE GERA DANO EM RAZÃO DA NÃO ATENÇÃO DO FORNECEDOR À GARANTIA DA SEGURANÇA QUE DELE NATURALMENTE SE ESPERA.
CONDUTA DENUNCIADA QUE AMOLDA-SE AO DISPOSTO NO ART. 39, V, DO CDC, COMO PRÁTICA ABUSIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.
NORMA DO ART. 27 DO CDC APENAS APLICÁVEL A SITUAÇÕES DE DEFEITO NO SERVIÇO OU PRODUTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXTENSÃO A FAZER INCIDIR TAL PRAZO PRESCRICIONAL ESTENDIDO ÀS SITUAÇÕES DE VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO OU PRÁTICA ABUSIVA.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC QUANTO ÀS PRETENSÕES RESSARCITÓRIA E REPARATÓRIA IN CASU DA CONSUMIDORA.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA MOVIDA.
EXAME DO MÉRITO.
FATO CONTROVERSO ATINENTE À DA INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA DA TARIFA DE CESTA BÁSICA DA CONTA CORRENTE E ANUÊNCIA DESTA AO PAGAMENTO MENSAL.
CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DA NOVA CESTA DE SERVIÇOS.
COMPORTAMENTO QUE FEZ SURGIR A PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL NÃO PACTUADA PREVIAMENTE.
SUPRESSIO E SURRECTIO.
PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, COM PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO FORNECEDOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CONSUMIDORA. 1.
O defeito do serviço apenas se configura caso que reste configurado que o serviço fora prestado sem a segurança que, normal e regularmente, esperava o consumidor contratante dele decorrer, conforme requisito expresso do art. 14, § 1º, do CDC. 2.
Existência de norma expressa do CDC prevendo tal conduta narrada como prática abusiva, vide art. 39, V, do dito Códex. 3.
Prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC que apenas aplica-se a situações de fato do produto ou serviço e, ante a inexistência de norma legal expressa de extensão, impossível a sua aplicação às situações de vício do produto ou serviço ou de prática abusiva, incidindo, em tais casos, o prazo prescricional geral de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do CC, sobre as pretensões ressarcitória e reparatória dos consumidores lesados. 4.
Prescrição evidenciada de parte da pretensão ressarcitória, quanto às tarifas questionadas de agosto de 2017 para trás. 5.
Quanto ao mérito, inobstante a relação consumerista no caso, a atuação omissa e permissiva da consumidora durante o transcurso do tempo, de mais de 05 (cinco) anos, diga-se, fez surgir entre os contratantes uma prestação obrigacional não previamente pactuada, em evidente expressão da supressio e surrectio, fenômenos jurídicos que consagram o princípio da boa-fé objetiva. 6.
Considerando que, na espécie, a consumidora utilizou-se dos serviços da cesta de serviços bancários questionada durante considerável lapso temporal, sem oposição à cobrança, afigura-se legítima a atuação da instituição financeira, inexistindo ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. 7.
Apelações Cíveis conhecida e, no mérito, provida apenas a manejada pela instituição financeira. (TJ-PB - AC: 08030159120208150181, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
COBRANÇA DE CESTA DE TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
AUTOR QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
A IRRESIGNAÇÃO DO RÉU DEVE SER ACOLHIDA.
COBRANÇA INSTITUÍDA HÁ CERCA DE 15 (QUINZE) ANOS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO AUTOR.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 10045019220228260168 Dracena, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 28/07/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS, EM RAZÃO DA QUAL ESTARIA A PARTE AUTORA SENDO COBRADA MENSALMENTE POR VALORES VARIADOS (R$ 19,90, R$ 39,49, R$ 41,90).
AJUIZAMENTO EM 09.09.2021, MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O INÍCIO DAS COBRANÇAS.
APESAR DA AUTORA AFIRMAR QUE AS COBRANÇAS TERIAM SIDO INICIADAS EM DEZEMBRO DE 2020, EXTRATO DISPOSTO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO EVIDENCIA QUE OS LANÇAMENTOS OCORREM DESDE DEZEMBRO DE 2016.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PLEITO QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, UMA VEZ QUE OS INSTITUTOS DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E SUPRESSIO ATRIBUEM RELEVÂNCIA JURÍDICA AO COMPORTAMENTO, INCLUSIVE OMISSIVO, QUE SE REITERA AO LONGO DO TEMPO.
INÉRCIA DA CONSUMIDORA QUE GEROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE REGULARIDADE DOS SERVIÇOS SOBRE O FORNECEDOR.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (...) (TJ-BA - RI: 00011309520218050059 COARACI, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/11/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA FÁCIL SUPER.
PAGAMENTO QUE SE PERPETUOU NO TEMPO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA “SUPRESSIO” E “SURRECTIO”.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
COBRANÇAS VÁLIDAS.
DEVER DE REPARAR NÃO VERIFICADO.
RESTITUIÇÃO SOMENTE DA TARIFA COBRADA EM DUPLICIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00640726920198160014 Londrina 0064072-69.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2021) Deste modo, resta evidente que a pretensão autora quanto às tarifas é repelida pelo princípio da boa-fé objetiva e a configuração da supressio.
Urge frisar que ninguém é obrigado a permanecer vinculado contratualmente, o que não impede que a parte autora solicite ao banco, a qualquer tempo, o cancelamento dos serviços que não tenha mais interesse, ou até mesmo opte pela contratação de outra instituição financeira.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da relação contratual, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticado pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de tais pretensões.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
17/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 21:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 18:16
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 13:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:02
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0807547-07.2023.8.14.0028 AUTOR: MARIA GOMES RODRIGUES Nome: MARIA GOMES RODRIGUES Endereço: Rua M, (Km 7), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68504-110 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 R.H.
I – Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
II – Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir mais alguma prova nos autos, indicando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze).
III - Após, não havendo requerimento de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
IV- Havendo o requerimento de produção de provas, façam-se os autos conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3 ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
12/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0807547-07.2023.8.14.0028 AUTOR: MARIA GOMES RODRIGUES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 21 de julho de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor da 3ª Secretaria Cível -
21/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 19:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 03:39
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
28/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0807547-07.2023.8.14.0028 AUTOR: MARIA GOMES RODRIGUES Nome: MARIA GOMES RODRIGUES Endereço: Rua M, (Km 7), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68504-110 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DESPACHO Vistos os autos. 1.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM). 3.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. 5.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
25/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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