TJPA - 0803661-73.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 03:15
Decorrido prazo de VIGA COMERCIO DE TELEFONIA E SERVICOS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:09
Decorrido prazo de RALUCO COSTA KUBOTA em 18/12/2024 23:59.
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04/02/2024 02:42
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 11:50
Decorrido prazo de SAIURI DA COSTA KUBOTA em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 11:50
Decorrido prazo de LETICIA NAMIE KUBOTA TAVARES em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 11:50
Decorrido prazo de LEONARDO HIROSHI KUBOTA TAVARES em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 11:50
Decorrido prazo de VIGA COMERCIO DE TELEFONIA E SERVICOS LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 11:50
Decorrido prazo de RALUCO COSTA KUBOTA em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 09:47
Decorrido prazo de VIGA COMERCIO DE TELEFONIA E SERVICOS LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:47
Decorrido prazo de RALUCO COSTA KUBOTA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:18
Decorrido prazo de VIGA COMERCIO DE TELEFONIA E SERVICOS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 14:18
Decorrido prazo de RALUCO COSTA KUBOTA em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803661-73.2017.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA REQUERIDO: VIGA COMERCIO DE TELEFONIA E SERVICOS LTDA - ME, RALUCO COSTA KUBOTA, SAIURI DA COSTA KUBOTA, LETICIA NAMIE KUBOTA TAVARES, LEONARDO HIROSHI KUBOTA TAVARES SENTENÇA Tratam os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que as partes, acima especificadas, encontram-se devidamente qualificadas.
O exequente requereu a extinção deste processo em face da quitação integral do débito (ID103831213). É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de cumprimento de sentença e tendo havido a quitação do referido débito pelo executado, conforme consta em informação no ID103831215 julgo extinto o presente processo com fundamento no Art. 924, Inciso II, do NCPC.
Após o trânsito em julgado efetuem-se as necessárias anotações e comunicações e, em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
28/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:52
Decorrido prazo de LETICIA NAMIE KUBOTA TAVARES em 01/11/2023 23:59.
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29/10/2023 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO HIROSHI KUBOTA TAVARES em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Icoaraci(PA), 03 de outubro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
03/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 02:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO 20(VINTE) DIAS O Excelentíssimo Sr.
Dr.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Estado do Pará, na forma da Lei e etc.
FAZ SABER a todos que virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, expedido nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n° 0803661-73.2017.8.14.0201, proposta por LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA, da INTIMAÇÃO dos executados VIGA COMERCIO DE TELEFONIA E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ n.º 10.***.***/0001-63, RALUCO COSTA KUBOTA, CPF n.º *28.***.*01-00, que se encontra em local incerto e desconhecido, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA e requerer as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC, a ser contado a partir do término do prazo deste EDITAL, que é de 20 (vinte) dias.
E, para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 26 de setembro de 2023.
Eu, SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA, servidor da 1.º Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci-Belém-PA, digitei e assino nos termos do Provimento n.º 006/2006-CJRMB. -
26/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para as EXPEDIÇÕES DE MANDADOS de intimação dos sócios da empresa requerida (03), mais as DIIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA (03), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoarci(PA), 16 de junho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
16/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803661-73.2017.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA REQUERIDO: VIGA COMERCIO DE TELEFONIA E SERVICOS LTDA - ME, RALUCO COSTA KUBOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, conforme petição de ID nº. 88547853, para que os sócios desta respondam com seus bens particulares pelo pagamento integral da dívida, com fundamento no art. 50 do Código Civil/02, sob o argumento de desvio de finalidade da pessoa jurídica executada.
Diante disto, DETERMINO: A INSTAURAÇÃO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, enquanto não decidido o incidente, nos termos do art. 134, §3º CPC/15.
Cumprida a diligência determinada no item anterior, intimem-se o executado, no endereço indicado, e seus sócios, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o incidente e requerer as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC/15.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
23/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803661-73.2017
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19/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803661-73.2017.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) resposta(s) fornecida(s) através do(s) sistema(s) informatizado(s), acostada(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 1 de março de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:51
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803661-73.2017.8.14.0201 [Despejo por Denúncia Vazia] REQUERENTE: LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA REQUERIDO: VIGA COMERCIO DE TELEFONIA E SERVICOS LTDA - ME, RALUCO COSTA KUBOTA DESPACHO 1.
Apresentado o valor do débito atualizado, DEFIRO o pedido do exequente de ID nº. 80435820 e determino nova consulta para bloqueio eletrônico por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para indisponibilidade dos ativos financeiros do(a) Executado(a). 2.
Sendo, em algumas da tentativas, realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º CPC/15). 3.
Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor disponível suficiente para a satisfação do crédito. 4.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. 5.
Sendo negativo/insuficiente o saldo em conta, por informação das instituições bancárias, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens para a penhora, ou formular devidamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 6.
Determino a intimação do exequente para fins do art. 830, § 2°, CPC. 7.
Custas na forma da lei. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 04:35
Decorrido prazo de RALUCO COSTA KUBOTA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:35
Decorrido prazo de VIGA COMERCIO DE TELEFONIA E SERVICOS LTDA - ME em 07/06/2022 23:59.
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23/03/2022 00:30
Publicado EDITAL em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas judiciais para expedição do Edital de Intimação da parte executada, para o Cumprimento de Sentença, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento, por falta de interesse.
Icoaraci(PA), 21 de outubro de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
21/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 01:03
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 15/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:05
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0803661-73.2017.8.14.0201 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA REU: VIGA COMERCIO DE TELEFONIA E SERVICOS LTDA - ME, RALUCO COSTA KUBOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o presente processo já foi sentenciado, proceda-se o registro devido no Sistema como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 513 do CPC, determino as seguintes diligências: I) Da Falta de Pagamento e Penhora: a) Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme art 854 do CPC, o pedido para que seja realizado o BLOQUEIO ON LINE pelo SISBAJUD e, se negativa ou insuficiente, pelo sistema Renajud, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a),na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do NCPC. b) Realizado o bloqueio on line, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC) c) Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. 6.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci, 23 de Setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/09/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 08:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 08:02
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2021 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2021 08:57
Conclusos para decisão
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22/09/2021 12:04
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 15/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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22/09/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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13/09/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC.
Considerando o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença prolatada nos autos, intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJE, para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, independentemente de novo ato ordinatório.
Icoaraci(PA), 06 de setembro de 2021.
Anildo SABÓIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
06/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 10:09
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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25/08/2021 00:19
Decorrido prazo de VIGA COMERCIO DE TELEFONIA E SERVICOS LTDA - ME em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:19
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:19
Decorrido prazo de RALUCO COSTA KUBOTA em 24/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0803661-73.2017.8.14.0201 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA.
REU: VIGA COMERCIO DE TELEFONIA E SERVICOS LTDA - ME, RALUCO COSTA KUBOTA SENTENÇA PROCESSO Nº. 0803661-73.2017.8.14.0201 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA REU: VIGA COMERCIO DE TELEFONIA E SERVICOS LTDA - ME, RALUCO COSTA KUBOTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por LOJAS VISÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA. em desfavor de VIGA COMÉRCIO DE TELEFONIA E SERVIÇOS LTDA. - ME. e RALUCO COSTA KUBOTA, aduzindo, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de locação, para fins comerciais, do imóvel localizado na Rua Manoel Barata, nº. 581, Distrito de Icoaraci, Município de Belém, descrito na inicial.
Conforme contrato de locação de prazo indeterminado juntado aos autos (ID3166553), o termo inicial do aluguel era Maio/2016, sob o aluguel de R$3.057,00 (três mil e cinquenta e sete reais), com reajuste todo mês de novembro.
De acordo com a inicial, o requerido deixou de pagar os aluguéis a partir de Maio de 2017.
A parte autora pugna pela procedência da ação com a decretação do despejo em definitivo da primeira ré, bem como a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos até final do contrato de locação.
Juntou documentos com a inicial.
Ambos os requeridos foram citados através de edital (ID21328326).
Após certificado pela Secretaria Judicial o transcurso do prazo legal sem a apresentação de Contestação (ID23592966), foi decretada a REVELIA dos réus (ID23737739).
A parte autora atualizou o memorial de cálculo no ID27459309.
A causa está madura, cabendo julgamento antecipado do mérito na forma do Artigo 355, Inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu é revel, tendo ocorrido o efeito previsto no Artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e diante da ausência de requerimento para a produção de prova. É o que havia a relatar.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no Artigo 355, Incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.) No caso em questão, os requeridos, devidamente citados não apresentaram contestação.
Impõe-se aos requeridos a Revelia e seus efeitos.
Os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg.518, ao comentarem o Art. 344 do CPC, aduzem que, “contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados”.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica neste sentido, senão vejamos: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
Versa a demanda de ação de despejo por falta de pagamento, a qual foi instruída e processada nos termos da Lei nº. 8.245/1991 e demais legislações processuais vigentes e atinentes à demanda.
Constam dos autos elementos suficientes para julgamento, uma vez que se verifica, pela documentação juntada aos autos, que o requerido está inadimplente desde Maio de 2017.
A Ação de Despejo por Falta de Pagamento possui fundamento na Lei nº. 8.245/1991, sendo que em seu art. 23, incisos I e VIII, dispõem sobre dois dos deveres do locatário, in verbis: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato (...) VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto.” O descumprimento, pela parte requerida, do dever de efetuar o pagamento dos aluguéis e seus encargos, como determina o art. 23, incisos I e VIII, da Lei do Inquilinato, é causa suficiente para ensejar o desfazimento da locação firmada entre as partes.
Neste sentido, é o art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.245/1991: “A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.
Não obstante, verifica-se que a requerida somente desocupou o imóvel em 28 de Fevereiro de 2018 (ID7039060). É patente a existência de contrato de locação por tempo indeterminado entre as partes e o inadimplemento dos aluguéis, fazendo jus a autora ao recebimento dos respectivos valores.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, devidamente qualificada na inicial, para o fim de: 1) DECRETAR O DESPEJO DEFINITIVO DOS RÉUS VIGA COMÉRCIO DE TELEFONIA E SERVIÇOS LTDA. - ME. e RALUCO COSTA KUBOTA, do imóvel localizado na Rua Manoel Barata, nº. 581, Distrito de Icoaraci, Município de Belém. 2) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora os valores dos aluguéis vencidos e não pagos, a partir do mês de Agosto de 2017 até a efetiva desocupação do imóvel em 28 de Fevereiro de 2018, acrescidos de correção monetária pelo INPC (IBGE) e juros de mora de 1,0% ao mês (Art. 406, CC c/c Art. 161, §1º, CTN), cujo termo inicial dar-se-á a partir da data do vencimento da prestação até a data do efetivo pagamento (Art. 397, CC).
Condeno, por fim, o réu no pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento do início da fase de cumprimento de sentença, com a juntada de planilha atualizada à data do pleito, dê-se baixa nos registros e arquivem-se.
Expeça-se o necessário ao cumprimento desta decisão, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
C.
Distrito de Icoaraci, 30 de Julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
30/07/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:58
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2021 09:34
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803661-73.2017.8.14.0201 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA REU: VIGA COMERCIO DE TELEFONIA E SERVICOS LTDA - ME, RALUCO COSTA KUBOTA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não consta planilha atualizada do débito e não se pode precisar o mês exato em que o imóvel teria sido desocupado pelos requeridos, razão pela qual entendo por bem baixar o feito em diligência, a fim de determinar que seja o autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer memorial de cálculo.
Após, voltem imediatamente conclusos para julgamento.
Distrito de Icoaraci, 21 de junho de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/06/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 04:14
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 01/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 23:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 23:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 01:05
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 13/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 01:18
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 03/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/04/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 00:55
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 31/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 22:17
Decorrido prazo de RALUCO COSTA KUBOTA em 18/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 22:17
Decorrido prazo de VIGA COMERCIO DE TELEFONIA E SERVICOS LTDA - ME em 18/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 08:01
Decretada a revelia
-
26/02/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 02:57
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 10/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 00:05
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 09/10/2020 23:59.
-
25/09/2020 01:18
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 24/09/2020 23:59.
-
24/09/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2020 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2020 12:56
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 12:56
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 12:46
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 02:16
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2019 09:52
Movimento Processual Retificado
-
08/05/2019 09:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 09:47
Movimento Processual Retificado
-
07/11/2018 08:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 10:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/09/2018 12:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 12:39
Movimento Processual Retificado
-
15/12/2017 11:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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