TJPA - 0034317-52.2008.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2025 16:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:25
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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07/05/2025 18:01
Decorrido prazo de NORTE FARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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04/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/03/2025 12:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 09:07
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0034317-52.2008.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: NORTE FARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a citação do Executado sem pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, bem como a petição do exequente, solicitando o bloqueio de valores via SISBAJUD, constrição de veículos via RENAJUD a de inclusão do nome do executado no cadastro de devedores, por meio do SERASAJUD, este juízo procedeu com o protocolo de bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, observando o limite da dívida indicado pelo exequente.
Diante do bloqueio de valores inferiores ao valor do débito em comento, procedeu-se com o protocolo da ordem e bloqueio de valores na modalidade de reiteração automática, “teimosinha”, por 30 (trinta) dias, descontando-se, do valor total da dívida, o valor bloqueado na primeira ordem de bloqueio.
Proceda-se com a transferência dos valores bloqueados e abertura de subconta.
Acautele-se os autos na Unidade de Processamento Judicial - UPJ para quando, ao término do período de protocolo da teimosinha ou preliminar manifestação das partes, retornarem conclusos.
Reservo-me a apreciar os demais pedidos do exequente após o resultado do protocolo de bloqueio de valores realizado, a fim de evitar excesso de penhora nos autos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
29/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2024 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 07:52
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
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29/05/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0034317-52.2008.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: NORTE FARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pela Defensoria Pública do Estado, na condição de Curador Especial, visando extinguir a presente ação. É o sucinto relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito alegar matéria que ao juiz cabe reconhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Neste diapasão, é pacífico o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações do excipiente com um juízo de certeza.
Quanto à alegação de ocorrência da prescrição da pretensão, a mesma, de igual modo, não merece prosperar, uma vez que não decorreu o prazo exigido por lei para a verificação da prescrição, sem a incidência de causa interruptiva ou suspensiva do referido prazo.
Quanto à defesa do mérito por negativa geral, temos que a Certidão de Dívida Ativa, um título executivo com efeito de prova pré-constituída, que goza de presunção de liquidez e certeza, não pode ser desconstituída por meio de uma impugnação genérica.
Referida presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe a LEF, em seu art. 3º, bem como o art. 204 do CTN.
Sendo do executado o ônus probatório quanto à possível desconstituição da CDA, carece de efeito prático a impugnação feita por meio de negativa geral.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NEGATIVA GERAL.
GRATUIDADE. 1.
Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade.
Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta.
Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional.
Precedentes desta Corte. 2.
A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, o benefício apenas deve ser concedido se houver comprovação acerca da insuficiência de recursos, diante das dificuldades econômicas e... financeiras para arcar com os diferentes ônus do processo, sem que isso cause prejuízo a suas atividades, visto que a presunção de veracidade milita apenas em favor da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Novo Diploma Processual Civil.
A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a empresa agravante não comprovou minimamente sua insuficiência econômica.
Em que pese assistida pela Defensoria Pública nomeada curadora especial, não há presunção de hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente para fins de comprovação a negativa geral arguida. 3.
Manutenção da decisão agravada.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-31, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 12/03/2018).
Quanto à alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada ao contribuinte, por suposta violação ao princípio do não-confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que, de igual modo, o pedido não merece prosperar.
Assim refiro porque a multa aplicada não é considerada como abusiva ou confiscatória, da forma como prevista em lei e aplicada ao caso concreto.
Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090.
INOCORRÊNCIA.
MULTA PUNITIVA.
PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1.
O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2.
Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (GRIFEI).
ARE nº 905685 – Rel.
Min.
Roberto Barroso – DJE de 07/11/2018.
No mesmo sentido é o entendimento do TJE/PA: PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVO DOCUMENTO APRESENTADO.
DECADÊNCIA.
AFASTADA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO PROCURADOR DO ESTADO E NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO.
REJEITADAS.
MULTA.
VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O acordão embargado acolheu a prejudicial de decadência e, aplicando o efeito translativo, extinguiu o mandado de segurança; 2- O embargante apresentou novo documento, que consiste no primeiro protocolo feito em 02/04/2015, logo, dentro do prazo decadencial; 3- Em breve consulta ao Sistema Libra, é possível verificar que as custas juntadas aos autos se referem à quitação do recurso interposto; 4- A Procuradoria do Estado fora regularmente intimada para responder ao recurso, como o fez, não causa nenhum prejuízo ao exercício da ampla defesa e, por conseguinte, ao regular desenvolvimento do feito; 5- O agravante não apenas reportou-se aos fundamentos da decisão, como demonstrou suficientemente as razões pelas quais demanda pela reforma da decisão de indeferimento da liminar; 6- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do STF, é inconstitucional a aplicação de multa superior ao do tributo devido; 7- Suspensa parte da multa, especificamente, o que excede, o percentual de 100% (cem por cento) do valor da obrigação tributária principal; 8- Embargos conhecidos e acolhidos para afastar a prejudicial de decadência e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
GRIFEI (Agravo de Instrumento nº 0019722-34.2015.8.14.0000 – Rel.
Des.
Célia Pinheiro – DJE de 02/08/2018) Desta forma, não há que se falar em caráter abusivo ou confiscatório aptos a caracterizar a multa como inconstitucional, em conformidade com o que preceitua a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o quantum de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Destaca-se que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo.
Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes de invalidar a Execução Fiscal em curso.
Assim, mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade.
Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
De igual modo, indefiro o pleito de justiça gratuita, posto que inexiste nos autos comprovação da situação econômica da parte apta a lhe conferir o referido benefício.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
22/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/09/2022 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2022 23:59.
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18/08/2022 12:01
Conclusos para decisão
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18/08/2022 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/08/2022 23:59.
 - 
                                            
17/08/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2022 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
28/07/2022 13:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/07/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2022 01:44
Publicado Certidão em 27/07/2022.
 - 
                                            
27/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
 - 
                                            
25/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2022 11:44
Processo migrado do sistema Libra
 - 
                                            
28/03/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/03/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/03/2022 11:28
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
 - 
                                            
28/03/2022 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
01/02/2022 10:19
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
18/01/2022 10:54
Remessa
 - 
                                            
18/01/2022 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/01/2022 10:52
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
17/01/2022 12:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (4019536), que representa a parte NORTE FARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA (855776) no processo 00343171820088140301.
 - 
                                            
17/01/2022 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
17/01/2022 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
17/01/2022 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
17/01/2022 12:09
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA (1805159) do processo 00343171820088140301.Motivo: ERRO NO CADASTRO
 - 
                                            
17/01/2022 12:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00343171820088140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
 - 
                                            
10/09/2021 09:02
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
09/09/2021 16:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8779-24
 - 
                                            
09/09/2021 16:29
Remessa
 - 
                                            
09/09/2021 16:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
09/09/2021 16:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
25/04/2019 13:14
A PROCURADORIA DA FAZENDA
 - 
                                            
22/04/2019 08:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
16/04/2019 08:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
12/04/2019 12:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
04/04/2019 08:41
À DEFENSORIA PÚBLICA
 - 
                                            
04/04/2019 08:39
A PROCURADORIA DA FAZENDA
 - 
                                            
29/03/2019 10:32
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
27/03/2019 13:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
27/03/2019 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
27/03/2019 13:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
26/03/2019 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
19/03/2019 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
19/03/2019 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
18/03/2019 13:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
13/03/2019 12:52
Remessa
 - 
                                            
13/03/2019 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
13/03/2019 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
28/02/2019 10:31
AO CURADOR DE AUSENTES
 - 
                                            
21/02/2019 13:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
19/02/2019 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
19/02/2019 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/02/2019 10:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
13/08/2018 12:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
27/09/2016 10:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
10/09/2015 09:23
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
 - 
                                            
02/09/2015 10:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
08/04/2015 08:18
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
 - 
                                            
25/03/2015 11:41
CONCLUSOS
 - 
                                            
20/03/2015 09:58
OUTROS
 - 
                                            
24/06/2014 11:41
OUTROS
 - 
                                            
24/06/2014 11:13
OUTROS
 - 
                                            
05/05/2014 12:22
OUTROS
 - 
                                            
02/05/2014 10:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
28/04/2014 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/04/2014 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/04/2014 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/04/2014 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
26/03/2014 13:27
Remessa
 - 
                                            
26/03/2014 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
26/03/2014 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
17/01/2014 18:02
Remessa
 - 
                                            
17/01/2014 18:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
17/01/2014 18:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
10/01/2014 09:01
A PROCURADORIA DA FAZENDA
 - 
                                            
08/01/2014 12:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
17/12/2013 14:20
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
17/12/2013 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
17/12/2013 14:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
04/12/2013 12:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
28/11/2013 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/11/2013 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/11/2013 08:49
Remessa
 - 
                                            
11/11/2013 08:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
11/11/2013 08:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
21/02/2013 11:32
À DEFENSORIA PÚBLICA
 - 
                                            
21/02/2013 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
21/02/2013 11:28
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
07/12/2012 11:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
07/12/2012 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
07/12/2012 10:02
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
06/11/2012 08:53
PROVIDENCIAR EDITAIS
 - 
                                            
06/11/2012 08:51
PROVIDENCIAR EDITAIS
 - 
                                            
16/05/2012 11:38
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
15/05/2012 11:41
A SECRETARIA
 - 
                                            
15/05/2012 11:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
11/05/2012 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
11/05/2012 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
06/03/2012 14:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
24/07/2010 14:06
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
 - 
                                            
08/07/2010 09:46
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX 34 - PEDIDO EDITAL
 - 
                                            
08/07/2010 09:42
EXCLUI DESPACHO - 639842880 - Excluir / 6
 - 
                                            
28/05/2010 09:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 74 - AG MANIF EXEQUENTE
 - 
                                            
26/05/2010 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
17/05/2010 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
 - 
                                            
17/05/2010 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
 - 
                                            
17/05/2010 08:13
VINCULAÇÃO
 - 
                                            
14/05/2010 17:59
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*51-40
 - 
                                            
07/05/2010 12:26
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - Vista à PGE, na pessoa do Dr. JOSÉ GALHARDO MARTINS, através de portador devidamente autorizado.. Recebido por: LUIZ ALEXANDRE FLORES SOLIMAN - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
 - 
                                            
05/05/2010 11:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX. 02 AG. REMESSA AO PGE;
 - 
                                            
29/04/2010 11:47
AGUARDANDO PUBLICACAO - DESP. ORDINAT. DE 29/04/2010;
 - 
                                            
29/04/2010 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
29/04/2010 11:46
DespachoS ORDINATORIOS
 - 
                                            
10/10/2008 11:06
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA - cx 01
 - 
                                            
10/10/2008 10:49
CARTA PRECATÓRIA - goiania
 - 
                                            
08/10/2008 09:53
PROVIDENCIAR CITACAO - inicial cx 01
 - 
                                            
07/10/2008 08:43
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
07/10/2008 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
06/10/2008 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARGARETE VASQUES TEIXEIRA - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
 - 
                                            
03/10/2008 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
03/10/2008 09:26
Despacho
 - 
                                            
03/10/2008 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
02/10/2008 14:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ADRIANA CARVALHO DE SOUZA - GAB. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
 - 
                                            
02/10/2008 10:53
AUTUAÇÃO
 - 
                                            
25/09/2008 12:00
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 20020 - 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 773763152
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2008                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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