TJPA - 0801985-77.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/02/2024 13:37
Suspensão Condicional do Processo
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16/02/2024 13:18
Audiência Preliminar realizada para 16/02/2024 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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16/02/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:56
Audiência Preliminar designada para 16/02/2024 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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08/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:51
Recebida a denúncia contra JOELSON AMORIM DA SILVA - CPF: *10.***.*10-31 (AUTOR DO FATO)
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22/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 14:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 12:08
Juntada de Petição de denúncia
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08/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:58
Decorrido prazo de JOELSON AMORIM DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:58
Decorrido prazo de JOELSON AMORIM DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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17/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/06/2023 10:15
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/06/2023 02:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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24/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE BARCARENA/PA 0801985-77.2023.8.14.0008 [Importunação Sexual] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS Endereço: AV FELIX CLEMENTE MALCHER, s/n, VILA DOS CABANOS, MURUCUPI, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOELSON AMORIM DA SILVA Endereço: RUA DOM ROMUALDO COELHO, 17, VILA DOS CABANOS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO/MANDADO A Autoridade Policial da Delegacia de Altamira comunicou a prisão em flagrante de JOELSON AMORIM DA SILVA, por ter, supostamente, cometido o crime de Importunação Sexual (art. 215-A do do CP), ocorrido no dia 21/05/2023.
Em suma, consta nos autos que os Policiais Civis que efetuaram a prisão do flagranteado estavam de serviço, quando foram acionados pela vítima – Renata Alves de Araújo Lima Picanço -, levando ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência do fato atribuída ao flagranteado, consistente em aperto deu suas nádegas pelas mãos deste, ao sair da missa.
Apresentou vídeo demonstrativo do ocorrido, bem como o aparelho celular do suposto autor do fato, ao qual deixou cair no local, após se evadir.
Efetuadas as diligências necessárias, foi encontrado o autor do fato em seu local de trabalho, oportunidade em que foi procedido sua prisão em flagrante.
Colhidos depoimentos do condutor e testemunhas, valendo-se o flagranteado se valei de seu direito ao silêncio, estando sob companhia de seu advogado.
Foram expedidos nota de culpa; termo de ciência dos direitos e das garantias constitucionais; nota de comunicação de prisão à família do preso.
Juntada aos autos certidão de antecedentes criminais.Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Antevejo a ocorrência da hipótese elencada no Artigo 301, e 302, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, bem como o preenchimento das formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual não vislumbro a existência de vícios materiais ou formais que maculem o procedimento, estando devidamente presente todos os requisitos, razão pela qual HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Inexiste representação pela prisão preventiva.No entanto, vislumbro a necessidade de aplicação de medidas cautelares, na forma do artigo 319, I, III e IV do CPP, nos termos que segue: a) Comparecimento bimestral à secretaria deste juízo, para informar suas atividades; b) Proibição de manter contato com a vítima e com seus familiares e as testemunhas, por quaisquer meios de comunicação (telefônico, rede social, whatssap, telegrama dentre outros correlatos. ados para atos judiciais. c)Fica proibido o acusado de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, quando esta ausência superar o prazo de 08 (oito) dias consecutivos; Em caso de descumprimento poderá ser decretada a prisão preventiva do autuado (art. 282, §4º do CPP).
Intime-se o flagranteado.
Nos termos do PROVIMENTO 003/2009 CRMB, observados ainda os Artigos 3º e 4º, servirá a presente decisão, por cópia, como ALVARÁ DE SOLTURA E OFÍCIO À DEPOL DE ORIGEM e INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO AO FLAGRANTEADO E À VÍTIMA, devendo o acusado ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Ciência ao Ministério Público à Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Barcarena, 21 de maio de 2023 ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
21/05/2023 20:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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21/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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