TJPA - 0812116-54.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 15:41
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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27/07/2024 07:05
Decorrido prazo de JEAN PROFIRO TAPAJOS CONCEICAO em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:16
Homologada a Transação
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11/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 06:07
Decorrido prazo de JEAN PROFIRO TAPAJOS CONCEICAO em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0812116-54.2022.8.14.0006 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Nome: JEAN PROFIRO TAPAJOS CONCEICAO Endereço: Quadra Zero, 57, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-850 Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA CASSIMIRO - PA017201 DESPACHO Tendo em vista que, a teor do Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar” e considerando a certidão negativa registrada sob o ID 102869558, determino a intimação da parte autora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
No caso de ser informado novo endereço onde pode ser localizado o bem, fica a parte autora desde já intimada a efetuar o pagamento das custas correspondentes à expedição do novo mandado de citação/intimação e ao cumprimento da diligência respectiva.
Após o transcurso do interstício assinalado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Comarca, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
17/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812116-54.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 PARTE RÉ: Nome: JEAN PROFIRO TAPAJOS CONCEICAO Endereço: Quadra Zero, 57, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-850 DECISÃO I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a Parte Autora pretende, liminarmente, a retomada do bem descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A PETIÇÃO INICIAL atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que documentos juntados fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da PRESUNÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
A legitimidade das partes se comprovada pelo CONTRATO - CÉDULA gravado com alienação fiduciária.
A MORA foi demonstrada através da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL entregue no endereço fornecido no contrato.
Quanto ao pacto entabulado entre as partes, não vislumbro nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Grifei AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
VÁLIDO PROTESTO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia - art. 425 do CPC/2015.
Quanto à busca e apreensão, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válido protesto e inexistindo abusividade de encargo (s) previsto (s) para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*90-54 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) Grifei Em relação a COMPROVAÇÃO DA MORA atento ao PRINCÍPIO da BOA-FÉ PROCESSUAL, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o PERIGO DA DEMORA – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a PROBABILIDADE DO DIREITO – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, DEFIRO a LIMINAR, determinando a BUSCA e APREENSÃO do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo.
CINCO DIAS APÓS EXECUTADA A LIMINAR, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O DEVEDOR FIDUCIANTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O PRAZO PARA RESPONDER A AÇÃO É DE 15 DIAS e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da PARTE RÉ, esta deverá ser citada e intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812116-54.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 PARTE RÉ: Nome: JEAN PROFIRO TAPAJOS CONCEICAO Endereço: Quadra Zero, 57, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-850 DECISÃO I – Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela Parte Autora, afirmando que o despacho retro padece de vício, sob fundamento de que houve omissão do Juízo quanto à observação do “instrumento de protesto” acostado à inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II – Diz o Art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. (Grifei).
Outrossim, sobre o vício da OMISSÃO, menciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES (2021): “Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação.
A decisão padece de uma lacuna, uma falta.
Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo(...)”.
No mais: A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
STJ. 3ª Turma.
EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017.
No caso vertente, a Parte Embargante alega que o despacho retro padece de vício, sob fundamento de que houve omissão do Juízo quanto à observação do “instrumento de protesto” acostado à inicial.
Desse modo, apesar da consistência dos fundamentos invocados pela Parte Embargante, estes não se mostram hábeis em caracterizar, ainda que em tese, o vício acima mencionado.
Isto porque, a omissão que enseja a oposição de embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado vergastado.
Desta feita, vislumbro que a irresignação da Parte Embargante está sendo deduzida na via processual inadequada, posto que a reforma pretendida do julgado haveria de ser trilhada por meio do recurso cabível para tal fim.
E, como se vê, para tanto, os presentes embargos de declaração não se prestam a esse desiderato.
Para corroborar tal entendimento, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao interesse da parte. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-AP-ED: 00147237020178030001, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 05/11/2019).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação reparatória por danos morais, em razão de manutenção indevida em órgão de proteção ao crédito. 2.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 1665181/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA.
Precedentes “Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já decidida” – STJ, ED/EDAgRgREsp 1.326.814/PR, 2ª T., Relª, Minª.
Diva Malerbi, j. 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
TJPR – 12ª C.Cível – 0056374-46.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Luis Espíndola – J. 26.02.2020).
III – Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Após, certifique-se sobre o cumprimento do despacho retro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
22/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:22
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 20:29
Conclusos para despacho
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21/09/2022 20:29
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 15:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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30/06/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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