TJPA - 0804846-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:50
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA NETO em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCELO WESLEY MIRANDA CRUZ em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:02
Publicado Ementa em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINA A BUSCA E APREENSÃO E IMISSÃO NA POSSE DOS IMÓVEIS DO INVENTÁRIO.
EXTRAPOLAMENTO DOS LIMITES DO INVENTÁRIO.
REMESSA DA DISCUSSÃO PARA AS VIA ORDINÁRIAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
02/12/2021 08:57
Juntada de Certidão
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02/12/2021 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 23:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/11/2021 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2021 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 10:30
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2021 08:16
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ em 12/07/2021 23:59.
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07/07/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 19:43
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804846-31.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ MIRANDA CRUZ AGRAVADOS: MÁRCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA E OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINA A BUSCA E APREENSÃO E IMISSÃO NA POSSE DOS IMÓVEIS DO INVENTÁRIO.
EXTRAPOLAMENTO DOS LIMITES DO INVENTÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO.PROBABILIDADE DE DIREITO E DOS RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ MIRANDA CRUZ em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação de Inventário n. 0007664-46.2014.8.14.0028.
Narram os autos que JOSÉ MIRANDA CRUZ e MÉRCIA LACERDA MIRANDA viveram em matrimônio por longos anos até o falecimento da segunda em 25/09/1992.
Em 18/06/2014 MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA ingressou com a Ação de Inventário n. 0007664-46.2014.8.14.0028.
O viúvo JOSÉ MIRANDA CRUZ foi nomeado e posteriormente removido, sendo nomeado ao encargo MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE IMISSÃO NA POSSE para os bens indicados na petição de f. 751/757, cuja posse e administração passarão ao inventariante Márcio Crispim de Lacerda Sampaio Miranda até que se ultime a partilha ou sobrevenha decisão judicial em sentido contrário. (...) Inconformado JOSÉ MIRANDA CRUZ recorre a esta instância pleiteando a concessão de efeito suspensivo, determinando de imediato a suspensão do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão e Imissão na Posse, conforme decisão proferida em 16.04.2021, para que o ora Agravante possa se manifestar acerca da relação de bens apresentadas pelo inventariante às fls. 751/757, eis que não fora intimado, bem como poderá sofrer irreparáveis e danosos prejuízos caso o seu patrimônio exclusivo seja gerido e administrado pelo inventariante, que deve, data máxima vênia ser o responsável única e exclusivamente pela gestão apenas do patrimônio partilhável, conforme exatos termos dos art. 618 e 619 do Código de Processo Civil. É o Relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De plano, observo que a decisão recorrida ultrapassa a competência do Juízo do Inventário.
Explico: Primeiramente, ressalta-se que a competência do juízo do inventário está limitada as disposições do art. 610 e seguintes do NCPC.
Ainda, a administração dos bens do Espólio pelo Inventariante possui previsão legal (CC, art. 1.797).
Entretanto, havendo resistência ou quando envolvam direito de terceiros, a controvérsia deve ser remetida as vias ordinárias nos termos da segunda parte, do art. 612, do NCPC, vejamos: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, SÓ REMETENDO PARA AS VIAS ORDINÁRIAS AS QUESTÕES QUE DEPENDEREM DE OUTRAS PROVAS. É o caso dos autos.
A primeira questão, que merece atenção é no sentido de que, JOSÉ MIRANDA CRUZ possui direito como meeiro e herdeiro, inclusive direito real de habitação sobre o imóvel que convivia com a falecida.
O princípio da saisine vem determinar a quem cabe ficar de posse dos bens do falecido, logo após a sua morte.
De acordo com essa regra conceitual - disposta no artigo 1.784 - caberá aos herdeiros, imediatamente, entretanto os bens não podem ser divididos (mesmo entre eles) até que se faça a devida partilha.
Desta forma, mostra-se prematura a concessão de imissão de posse dos bens ao inventariante, sem que se apure o seu quinhão, se conclua a partilha dos bens e se examine a condição particular de cada imóvel.
No que se refere, a prestação de contas do período em que o viúvo exerceu a administração dos bens da falecida (25/09/1992), até ser removido do encargo de inventariante, se exige a apuração em ação autônoma, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
Finalmente, considero presente o risco de dano grave e de difícil e incerta reparação que a decisão recorrida poderá trazer ao Agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação.
Colha-se o parecer do Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, 17 de junho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/06/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 21:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 11:31
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2021 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2021 12:52
Conclusos ao relator
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07/06/2021 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/06/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
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04/06/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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