TJPA - 0464682-43.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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31/08/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:25
Juntada de documento de migração
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12/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 06:45
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SANTA CRUZ em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 01:13
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0464682-43.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIGORIFICO SANTA CRUZ REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA FRIGORÍFICO SANTA CRUZ, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz a autora que após a realização de ação fiscal, teve contra si lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012012510001119-0, no qual a autoridade fiscal narrou a suposta infringência à legislação tributária estadual realizada pela autora, por ter o contribuinte deixado de recolher ICMS decorrente da omissão de saídas de mercadorias, apuradas através de levantamento fiscal contábil, referente ao período de 02 a 12/2007.
Assevera que em decorrência disso teve aplicada a sanção cominada no art. 78, I, g, da Lei nº 5.530/89, qual seja, multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Afirma que impugnou administrativamente o débito e recorreu da decisão de 1º Instância Administrativa que, todavia, manteve a cobrança, tendo o recurso também sido julgado improcedente.
Informa a autora que não concorda com o lançamento efetuado e com a consequente inscrição em dívida ativa prestes a ser efetivada, tendo em vista que o tributo cobrado não é devido na atividade que desenvolve.
Sustenta que parte do crédito está extinto pela decadência.
Alega ainda a demandante que possui como atividade predominante o COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – AÇOUGUES e que, por essa atividade, adquire os produtos comestíveis resultantes do abate diretamente da COOPERATIVA DA INDÚSTRIA PECUÁRIA DO PARÁ LTDA - SOCIPE, e eventualmente de outros abatedouros, os quais são os responsáveis pelo abate do gado bovino.
Aduz que no caso das operações comerciais envolvendo o gado bovino, a legislação tributária estadual concede tratamento tributário específico, previsto no Anexo I, Capítulo III do RICMS, cujos dispositivos que interessam ao caso são os artigos 21 a 26.
Assevera que nas situações previstas na Subseção III e IV da Seção I do Capítulo III no Anexo I (Operações com Produtos Comestíveis resultantes do abate do gado bovino realizadas por estabelecimento que possua controle de abate e Operações com produtos resultantes do abate de gado bovino realizadas por estabelecimento que não possua controle de abate) o Regulamento do ICMS do Estado do Pará dispensava nova tributação posterior, finalizando a cadeia tributária no abatedouro, sendo que os açougues nada deviam recolher a título de ICMS.
Narra, ainda, que adquiriu carne bovina, devidamente abatida, com intuito de revender esta carne ao consumidor final, de modo que, por força da legislação tributária, tais situações seriam dispensadas de nova tributação, pelo que não caberia, no tocante às saídas implementadas pela postulante, nova cobrança de tributo.
Assim, diante disso, já que há a dispensa de nova tributação, não haveria que se falar em recolhimento de ICMS.
Esclarece que toda a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS recai sobre o estabelecimento que realiza o abate do gado bovino, pois este estabelecimento foi definido pela legislação como o responsável pelo recolhimento do ICMS nas operações com os produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino.
Argumenta que alterada a legislação paraense, notadamente com a revogação do art. 24 do Anexo I do RICMS, com redação dada pelo Decreto nº 1382/15, com efeitos a partir de 04/09/2015, possibilitou a cobrança de ICMS nas operações com gado bovino posteriores ao abate, pelo que conclui ser impossível a tributação das operações de venda a varejo de carne bovina anterior à referida alteração na legislação tributária.
Assinala que além de oferecer os produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino, promove também a comercialização de aves resfriadas, de modo que, também nessas operações, houve erro cometido pelo fisco estadual ao imputar à autora o cometimento de suposta infração, uma vez que o impugnante não deve promover o recolhimento de ICMS nas operações internas de aves abatidas, vivas, resfriadas ou congeladas quando estas aves forem produzidas no Estado do Pará, nos termos do art. 1º, II e III do Decreto nº 3.146/94.
Por essas razões, ingressou com a presente demanda, pugnando pela concessão de tutela de urgência a fim de ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário que consta do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012012510001119-0, requerendo, no mérito, a procedência do pedido a fim de ver declarada a nulidade do referido auto.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebidos os autos, o juízo concedeu a tutela de urgência requerida na exordial, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido (ID Num. 3453401).
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID Num. 3453405), ocasião em que afirmou não ter ocorrido decadência em relação à parte da cobrança, tendo, de igual modo, pugnado pela improcedência do pedido.
Réplica constante no ID Num. 3453411.
No ID Num. 17376708, o juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências.
O Estado do Pará posicionou-se pelo julgamento antecipado de mérito (ID Num. 17589390).
O autor requereu a produção de prova (ID Num. 13945095), o que foi indeferido pelo juízo (ID Num. 93268728).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 30579381). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por FRIGORÍFICO SANTA CRUZ em face do ESTADO DO PARÁ.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Objetiva o autor com a presente demanda anular e extinguir o crédito tributário decorrente do AINF nº 01.***.***/0011-19-0.
Antes de adentrar ao mérito, propriamente dito, se faz necessário a análise da questão prejudicial levantada, qual seja, a decadência.
DECADÊNCIA Inicialmente, quanto à alegada decadência parcial do período de 02 a 04/2007 sustentada pelo autor, o argumento não merece prosperar.
Isto porque, no caso dos autos, a parte autora foi autuada ao se verificar, em fiscalização contábil, que houve omissão de saída, o que levou ao não recolhimento do ICMS devido.
Em regra, o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos, possuindo termos iniciais diferentes a depender da situação, embora, contudo, o termo final se dá com a notificação do lançamento ao contribuinte, que no caso dos autos ocorreu em 01/06/2012 (ID Num. 3453406 - Pág. 2), quando os créditos que fundamentam o auto de infração nº 012012510001119-0 já haviam sido atingidos pela decadência, no entender do autor, uma vez que transcorrido o quinquídio legal, O lançamento por homologação tem como característica o pagamento antecipado pelo sujeito passivo, sem prévia análise do ente tributante; o pagamento poderá ser homologado expressamente, se analisado pelo Fisco, ou, ainda, tacitamente pelo decurso do prazo previsto no art. 150 do CTN.
Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
No caso dos autos, o imposto que fundamentou o auto de infração nº 012012510001119-0 é o ICMS – Imposto Sobre a Circulação de mercadorias, cujo lançamento se dá por homologação, ou seja, é o próprio contribuinte quem declara e paga o imposto, cabendo ao fisco homologar de forma expressa ou tácita.
Observo que, no caso dos autos, deve ser acatada a tese da Fazenda Pública de que deve ser aplicado ao caso o art. 173, I, do CTN.
Isso porque o caso específico dos autos, a autuação se deu por ter o autor omitido saída, ou seja, operações desacobertadas de documentação fiscal.
Quanto ao tema, o STJ já tem entendimento sumulado: Súmula nº. 555.
STJ - "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa".
O enunciado da súmula pautou-se na premissa de o débito ter sido declarado ou não pelo contribuinte para fins de aplicação do artigo 173 do CTN, nas hipóteses de tributo sujeito ao lançamento por homologação.
Assim, se o débito não foi declarado pelo contribuinte (e portanto, não foi pago), aplica-se o prazo decadencial do artigo 173 e,
por outro lado, se o débito foi declarado, aplica-se a regra do artigo 150, ambos do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça utilizou como critério para aplicar o artigo 173, inciso I, do CTN, a ausência de qualquer pagamento do tributo.
Dessa forma, quando houver pagamento do tributo, ainda que parcial, aplica-se a regra decadencial do artigo 150, §4º do CTN.
Confira-se entendimento de um dos acórdãos paradigmáticos do STJ (AgRg no REsp 1.277.854): "deve ser aplicado o entendimento consagrado pela Primeira Seção, em recurso especial representativo da controvérsia, para a contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação.
O referido precedente considera apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN.
Assim, havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no §4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador).
Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I do CTN".
Pelo exposto, é de se concluir que deve ser utilizada, para o caso dos autos, a regra da decadência, contida no art. 173, I do CTN, que estabelece o prazo de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, pelo que, deve ser julgado improcedente o pedido neste particular.
MÉRITO Quanto ao pedido de nulidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação nº 01.***.***/0011-19-0, mais uma vez não assiste razão ao requerente.
Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que deve ser julgado improcedente o pleito formulado na inicial.
Isto porque a parte autora não se desincumbiu do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de provar documentalmente e nos termos da legislação em vigor, que, de fato, exista nulidade a ser declarada no Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012012510001119-0.
Assim refiro porque, muito embora a parte autora tenha alegado ter sido autuada indevidamente, uma vez que, segundo argumentou na exordial, teria sido tributada por fato que não ensejaria, naquele instante, a incidência de ICMS, não conseguiu comprovar tais fatos quando confrontada com sua própria escrituração contábil, conforme referido pelo Estado do Pará, lastreado no procedimento de fiscalização realizado, o qual consta bem descrito no ID Num. 3453407 - Pág. 4 e 5, que, ante sua relevância, transcrevo: Mediante análise dos autos, observa-se que a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal (omissão de saídas) foi apurada com base em roteiro previsto no artigo 67 da Lei n° 5.530/89, conforme demonstrativo às fls. 03/04, sendo este procedimento tecnicamente idôneo.
De conformidade com esse preceito legal a fiscalização procedeu da seguinte forma a) apurou o Custo das Mercadorias Vendidas (CMV), partindo do Estoque Inicial para se somar ao valor das entradas escrituradas (Declaração DIEF - f1. 05 -, coluna "valor base") e abatendo-se o Estoque Final e o ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias para comercialização (obtido da Declaração DIEF - f1.05); b) adicionou ao CMV o lucro bruto (20%, obtido da Instrução Normativa n° 18/2001, art. 1°, I), obtendo-se o valor total das saídas; c) deduziu do total das saídas apuradas o valor líquido regularmente escriturado (extraído da Declaração DIEF), resultando em diferenca não oferecida à tributação; e d sobre a diferença levantada, aplicou a aliquota de 17% referente ao ICMS, e a penalidade de 80% do valor do imposto - Multa prevista no artigo 78, inciso I, alínea "g", da Lei n° 5.530/89.
Pelo roteiro adotado pela fiscalização observa-se que as aquisições de mercadorias para revenda foram obtidas da soma mensal das colunas "valor base" da Declaração DIEF, para o ano de 2007, valores estes que contemplam somente os valores de mercadorias sujeitas à tributação normal, excluindo os valores das mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente ou estavam beneficiadas com isenção ou não-incidência tributária.
A alegação da defesa de que todos os produtos comercializados pela Impugnante, até por exigência da legislação, tiveram o imposto recolhido anteriormente por substituição ou antecipação tributária, ou tratam-se de operações amparadas pela isenção ou não-incidência tributária, improcede, pois o trabalho fiscal foi baseado na escrituração feita pela própria Impugnante, o que enseja à conclusão de estarem corretas tanto a determinação do fato gerador (saidas desacobertadas) como a base de cálculo do ICMS para o exercício fechado de 2007, apurada através de levantamento fiscal contábil. – (grifos nossos) Como se vê, conforme destacado pela Administração Pública, ente que goza da presunção de legitimidade e veracidade de seus atos, a fiscalização realizada e que ensejou a autuação levou em conta documentos contábeis confeccionados pela própria autora, consignando-se que, ao contrário do que fora alegado na exordial, a Administração expressamente referiu que sua análise se deu apenas e tão somente em relação aos valores de mercadorias sujeitas à tributação normal, excluindo os valores das mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente ou estavam beneficiadas com isenção ou não incidência tributária.
Desse modo, infere-se que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pelo que seu pleito deve ser julgado improcedente, mormente em se tratando de crédito tributário, ante a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
INFRAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA.
ENTREGA REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NAS NOTAS FISCAIS.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO INFIRMADA POR PROVA CABAL E CONVINCENTE. “Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito.” (“ut” trecho da ementa do EDcl no REsp 894.571/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 23/06/2009). “In casu”, como a empresa autora não logrou demonstrar a idoneidade da documentação fiscal que acompanhava o transporte de mercadorias, não restou infirmada a presunção de legitimidade dos Autos de Infração impugnados, cuja lavratura ocorreu em virtude de os bens estarem sendo entregues em endereço diverso do indicado nas respectivas NFs-e.
A outro turno, conquanto a parte autora sustente ter destinado o ICMS incidente na espécie ao Estado do RS através do sistema SCANC, tal somente ocorreu após a lavratura dos TITs em tela de exame.
Logo, não se flagra qualquer nulidade na autuação, devendo eventual abatimento de valores porventura já recolhidos pela contribuinte ser postulado na esfera administrativa, de modo a evitar a bitributação.
Sentença de improcedência da demanda mantida.
Precedentes desta Corte e do STJ.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*37-37, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 31-10-2019).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, por via de consequência, casso a decisão constante do ID Num. 3453401, que deferiu a tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
17/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:58
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SANTA CRUZ em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:27
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SANTA CRUZ em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:22
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SANTA CRUZ em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:19
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SANTA CRUZ em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:19
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SANTA CRUZ em 16/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0464682-43.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIGORIFICO SANTA CRUZ REU: ESTADO DO PARÁ Decisão Tratam os autos de Ação Anulatória ajuizada por FRIGORÍFICO STA CRUZ em face do Estado do Pará.
Em despacho o juízo ordenou que as partes informassem se possuíam provas a produzir.
Em petição a parte autora, requereu a produção de documental. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, observo que não merece deferimento os pedidos de produção de prova.
Considerando que os processos administrativos fiscais são de livre acesso pelas partes, bem como que todas as informações referentes a autuação constam no Autos de Infração e Notificação Fiscal acostadas os autos, que, por sua vez, são títulos que gozam de presunção de liquidez e certeza, indefiro o requerido no ID nº 13945095.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova documental, nos termos da fundamentação, consignando que procederei julgamento antecipado de mérito.
Preclusa a presente decisão, conclusos para sentença, não havendo necessidade de remessa dos autos à UNAJ ante a certidão dos autos.
Cumpra-se e Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
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18/09/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 12:41
Conclusos para despacho
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03/12/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2021 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:55
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2020 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 08:29
Conclusos para despacho
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25/05/2020 08:29
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2018 21:30
Processo migrado do Sistema Projudi
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05/07/2017 09:10
Evento Projudi: 42 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO 16330 B/PA (Advogado Habilitado) - Autor FRIGORIFICO SANTA CRUZ
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05/07/2017 09:09
Evento Projudi: 41 - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - LUIZA TUMA DA PONTE SILVA 19064 N/PA (Advogado Excluido) - Autor FRIGORIFICO SANTA CRUZ
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03/07/2017 09:29
Evento Projudi: 40 - Juntada de Petição de Renúncia de Mandato como Adv. Autor
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05/01/2017 00:01
Evento Projudi: 39 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Ato ordinatório de 11/11/16
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06/12/2016 09:47
Evento Projudi: 38 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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06/12/2016 09:47
Evento Projudi: 37 - Documento analisado
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05/12/2016 19:59
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Petição
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11/11/2016 12:24
Evento Projudi: 35 - Intimação lido(a) - (Por LUIZA TUMA DA PONTE SILVA) em 11/11/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(11/11/16)
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11/11/2016 09:09
Evento Projudi: 34 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de FRIGORIFICO SANTA CRUZ)
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11/11/2016 09:09
Evento Projudi: 33 - Ato ordinatório
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11/11/2016 09:08
Evento Projudi: 32 - Certidão expedido(a)
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11/11/2016 09:05
Evento Projudi: 31 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCUS VINICIUS NERY LOBATO 9124 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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10/11/2016 19:44
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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04/10/2016 00:01
Evento Projudi: 29 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 04/10/16 *Referente ao evento Citação expedido(a)(21/09/16)
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27/09/2016 00:03
Evento Projudi: 28 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 27/09/16 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(16/09/16)
-
22/09/2016 13:50
Evento Projudi: 27 - Documento analisado
-
22/09/2016 12:12
Evento Projudi: 26 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo não realizado)
-
21/09/2016 14:06
Evento Projudi: 25 - Intimação lido(a) - (Por LUIZA TUMA DA PONTE SILVA) em 21/09/16 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(21/09/16)
-
21/09/2016 11:23
Evento Projudi: 24 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
21/09/2016 11:23
Evento Projudi: 23 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de FRIGORIFICO SANTA CRUZ)
-
21/09/2016 11:23
Evento Projudi: 22 - Certidão expedido(a)
-
21/09/2016 11:21
Evento Projudi: 21 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
21/09/2016 11:21
Evento Projudi: 20 - Citação expedido(a)
-
21/09/2016 11:19
Evento Projudi: 19 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI 11936 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
-
21/09/2016 11:19
Evento Projudi: 18 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR 3259 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
-
19/09/2016 09:09
Evento Projudi: 17 - Intimação lido(a) - (Por LUIZA TUMA DA PONTE SILVA) em 19/09/16 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(16/09/16)
-
16/09/2016 13:35
Evento Projudi: 16 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
16/09/2016 13:35
Evento Projudi: 15 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de FRIGORIFICO SANTA CRUZ)
-
16/09/2016 13:35
Evento Projudi: 14 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARÁ
-
16/09/2016 13:35
Evento Projudi: 13 - Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2016 00:03
Evento Projudi: 12 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 30/08/16 *Referente ao evento Despacho(17/08/16)
-
23/08/2016 08:20
Evento Projudi: 11 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
23/08/2016 08:20
Evento Projudi: 10 - Documento analisado
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22/08/2016 16:23
Evento Projudi: 9 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo não realizado)
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17/08/2016 17:53
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por LUIZA TUMA DA PONTE SILVA) em 17/08/16 *Referente ao evento Despacho(17/08/16)
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17/08/2016 11:46
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria
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17/08/2016 11:46
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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17/08/2016 11:46
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de FRIGORIFICO SANTA CRUZ)
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17/08/2016 11:46
Evento Projudi: 4 - Despacho
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08/08/2016 16:01
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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08/08/2016 16:01
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB19064NPA
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08/08/2016 16:01
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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