TJPA - 0802387-06.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802387-06.2019.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 23 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 23/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO DISTRITO DE ICOARACI SENTENÇA PROCESSO N. 0802387.06.2019.814.0201 EMANUEL NAZARENO DO CAMPOS ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo.
A requerida contestou.
O autor apresentou réplica.
Em fase de produção de provas, houve deferimento de prova pericial (perícia de trânsito e perícia médica) e prova testemunhal.
No curso do processo, houve pedido de desistência da prova pericial, tanto da perícia de trânsito quanto da perícia médica.
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas.
As partes apresentaram razões finais escritas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à inépcia da inicial, considero que a inicial está regular e que os pedidos estão de acordo com os fatos narrados.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A presente ação visa ressarcimento de danos em decorrência de acidente de trânsito que lesionou o autor.
De fato, houve um acidente de trânsito envolvendo um ônibus e a bicicleta do autor.
Com relação ao acidente, o autor trouxe apenas boletim de ocorrência e documentos médicos.
Não há nada que comprove a dinâmica do acidente.
O autor, em seu depoimento, alegou que, quando viu, já estava no chão.
Não soube dizer detalhes do acidente.
A requerida, entretanto, relatou que a bicicleta do autor atingiu a lateral traseira do ônibus e que o autor apresentava sinais de ter ingerido bebida alcoólica.
Não há fotos do momento do acidente.
Com relação às testemunhas, o autor trouxe uma testemunha, Cristovam Barreirinhas Santos, que relatou ser seu amigo.
A testemunha disse que estava à frente do autor, em outra bicicleta.
Alegou que o veículo da requerida cruzou a ciclofaixa e atingiu o autor na parte da frente do ônibus.
Entretanto, logo em seguida, alegou que estava à frente, que o acidente aconteceu atrás e, quando virou, o autor já estava no chão.
Já a requerida trouxe uma testemunha, Ronaldo Leal Santos, cobrador do ônibus na ocasião.
Alegou que o ônibus estava na sua pista, normalmente, quando a bicicleta do autor colidiu na lateral traseira do ônibus, na roda traseira.
Alegou que o autor apresentava sinais de estar alcoolizado.
Pelo que se vê, há duas versões completamente distintas e contrárias quanto à dinâmica do acidente.
E não há provas técnicas de como o acidente realmente ocorreu.
As partes desistiram das duas perícias solicitadas no curso do processo.
Se há dúvida quanto à forma como o acidente ocorreu, não há como se imputar responsabilidades.
Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos do autor.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao advogado do requerido no que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da cobrança ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 26 de maio de 2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 04:25
Decorrido prazo de EMANOEL NAZARENO DO CAMPOS em 01/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:01
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 24/02/2023 23:59.
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06/12/2022 00:19
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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23/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 04:15
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 21/09/2022 23:59.
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25/09/2022 02:01
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 20/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2022 01:23
Publicado Certidão em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 11:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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26/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:42
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 02/08/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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28/07/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 02:24
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 08:29
Juntada de identificação de ar
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07/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 01:52
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802387-06.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL NAZARENO DO CAMPOS REU: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos verifico que quanto a prova de perícia de trânsito, a qual a parte requerida apresenta pedido de desistência em petição de ID nº. 45380813, já havia há muito sido julgada como prejudicada, conforme item 1 da Decisão de ID nº. 33603964, por tal motivo resta prejudicado o pedido do requerido por perda do objeto e dou por superada a produção de tal prova. 2.
Já quanto a prova pericial médica, acolho o pedido de desistência da parte requerida em petição de ID nº. 45380813. 3.
E considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, bem como já determinado na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 02 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. 4.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 27 de janeiro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
31/01/2022 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 20:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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31/01/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2022 10:08
Conclusos para decisão
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26/01/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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26/11/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802387-06.2019.8.14.0201 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EMANOEL NAZARENO DO CAMPOS REU: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA DESPACHO Considerando o teor da certidão ID40929826, verifiquei que, de fato, não consta dos autos, a localização exata de onde ocorreu o acidente descrito na peça exordial, tão somente a informação de que o evento se deu "na Avenida Augusto Montenegro", via que é sabidamente movimentada e muito extensa, razão pela qual entendo que o perímetro deve ser delimitado para a realização da perícia.
Sendo assim, e diante da exiguidade de tempo, DETERMINO a suspensão da perícia designada para 23/11/2021, devendo ser comunicado o CPC "Renato Chaves".
Intime-se pessoalmente o autor para que, através da Defensoria Pública, informe nos autos o perímetro da ocorrência do acidente de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Distrito de Icoaraci, 17 de novembro de 2021 EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 08:12
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802387-06.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL NAZARENO DO CAMPOS REU: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA DESPACHO 1.
Diante da manifestação do Centro de Perícias Cientificas Renato Chaves de ID nº. 35688838 comunicando a data de realização da Perícia de Transito, qual seja, 23 de novembro de 2021, às 09h, INTIME-SE, com urgência, as partes da data da reconstituição, bem como expeçam-se os respectivos ofícios para a SEMOB e Polícia Militar solicitando suporte durante a realização da perícia, apoio no fechamento de vias e segurança dos presentes. 2.
Cumpra-se com celeridade 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 10 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3567/21-GP -
11/11/2021 11:57
Conclusos para despacho
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11/11/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:33
Conclusos para despacho
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10/11/2021 13:09
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 03:26
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 21:00
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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22/09/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2021 00:19
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802387-06.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL NAZARENO DO CAMPOS REU: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA DECISÃO Diante da resposta do Centro de Perícia Cientificas Renato Chaves de ID nº. 31778689, bem como diante do grande lapso de tempo entre a data do ocorrido e o tempo atual no qual já houve alteração significativa no local no qual se deseja a realização da reconstituição, dou pro prejudicada a produção da Prova Pericial de Trânsito.
E com a devida concordância das partes, ID’s nº. 30382776 e 33209324 acerca da proposta de honorários periciais apresentados pela Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELO, doc. de ID nº. 29237737, fixo os honorários do perito em 02 (dois) salários-mínimos.
Por força do Art. 465, §4º do CPC/15, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em Juízo 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado como honorários periciais, devendo o restante dos honorários ser depositada ao termino da perícia e no ato da entrega do laudo.
Devidamente comprovado o pagamento dos honorários periciais nos presentes autos, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data de realização de realização da perícia, com tempo hábil para a devida intimação das partes.
Atente-se a Secretaria Judicial a possibilidade de comunicação célere e efetiva por meio eletrônico com o Sr.
Perito.
Realizada a perícia, determino o prazo de 20 (vinte) dias para termino da perícia com a apresentação do parecer técnico conclusivo a este Juízo, no qual deverão esta respondidos os quesitos apresentados por este juiz, bem os quesitos apresentados pela parte autora e pela parte ré.
Juntado o laudo pericial, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 02 de setembro de 2021.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
09/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários ID 29237736, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 16 de agosto de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
16/08/2021 09:05
Conclusos para decisão
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16/08/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 08:22
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
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28/07/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 12:07
Juntada de Ofício
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07/07/2021 18:26
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 12:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802387-06.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL NAZARENO DO CAMPOS REU: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo: I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
As questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: Perícia de trânsito.
Perícia médica.
Depoimento pessoal.
Prova testemunhal.
E, diante da relevância da apresentação dos laudos periciais, reservo-me ao direito de determinar a data de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, para oitava das partes e suas testemunhas para após a apresentação dos respectivos laudos e da devida finalização das perícias.
V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VI.
PROVA PERICIAL a) DA PERÍCIA DE TRÂNSITO Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, defiro a produção pericia de trânsito que consistirá na reconstituição dos fatos no local do acidente.
Para a realização da perícia, nomeio o perito especializado do IML (Centro de perícia cientifica Renato Chaves), o qual deverá marcar data (dia, hora e local) para realizar a reconstituição no prazo máximo de 20 dias corridos, e entregar o laudo conclusivo no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data designada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar as partes, aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, devendo informar sempre nos autos ao Juízo, a data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ao início dos trabalhos (CPC, artigo 466, § 2º), para dar ciência as partes, advogados e assistentes técnicos.
Intime-se as partes para querendo, no prazo de 15 dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico e profissional, celular de contato, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
B) DA PERÍCIA MÉDICA Sem prejuízo do item a) defiro a produção de perícia médica em perícia médica com o fim de se atestar os supostos danos sofridos pelo autor e sua eventual extensão.
Nomeio como Perito Judicial a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELO, com endereço à Avenida Governador José Malcher, n° 1077, sala 1410, bairro Nazaré, CRM/PA n. 842, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimada, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC).
Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 18 de Junho de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
20/06/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 19:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 01:03
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 00:22
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 28/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 00:53
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 27/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2019 13:34
Juntada de identificação de ar
-
05/11/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 12:57
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
05/11/2019 12:56
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 12:54
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 13:18
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
22/10/2019 13:16
Juntada de identificação de ar
-
22/10/2019 13:02
Juntada de mandado
-
17/10/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 11:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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