TJPA - 0810064-30.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 07:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0810064-30.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão cadastrada no documento anterior. 2- Abra-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do artigo 600 do CPP. 3- Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado.
Belém/PA, 30 de outubro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
30/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 09:53
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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20/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0810064-30.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: AIRTON MEDEIROS DA CUNHA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 12/10/1995, filho de Ironilda Nascimento Medeiros e Lutércio Miranda Alves da Cunha, RG nº 7325636 (PC/PA), residente na Passagem Santa Fé, n° 248, Bairro Guamá, Belém/PA; e FABIANO TEIXEIRA CUNHA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 29/07/2003, filho de Cleonice Meireles Teixeira e Evilázio Ribeiro Cunha Júnior, residente na Rua Barão de Mamoré, Bairro Guamá, Belém/PA SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de AIRTON MEDEIROS DA CUNHA e FABIANO TEIXEIRA CUNHA, qualificados nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 157, §2º, II, e §2-A, I, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo).
Narra a inicial acusatória que, no dia 17/04/2023, por volta das 14h40, a vítima E.
S.
D.
J. estava em frente à sua casa, localizada na Passagem Conceição, no Bairro Canudos, quando foi abordado por dois indivíduos, posteriormente identificados como os denunciados.
Mediante grave ameaça perpetrada com arma de fogo, a qual foi colocada em sua cintura, a vítima teve subtraída uma motocicleta Yamaha/YBR FACTOR ED, cor preta, placa RWS0E69, um capacete, um aparelho celular Samsung A12 e a carteira porta cédulas contendo um cartão Picpay e C6 Bank.
A vítima comunicou os fatos à autoridade policial por meio do Boletim de Ocorrência Policial nº 00352/2023.100315-0 (Id. 93226995 - Pág. 10).
Prontamente, desde o dia do conhecimento dos fatos delituosos, os investigadores de Polícia Civil empreenderam diligências pelos bairros Canudos, Terra Firme e Guamá com o objetivo de encontrar os assaltantes e os bens roubados.
As imagens do momento do assalto foram capturadas por câmeras de segurança e passaram a ser amplamente divulgadas em redes de televisão e a polícia recebeu denúncia de populares que assistiam às imagens.
Assim, após investigações, encontram AIRTON MEDEIROS DA CUNHA na Passagem Santa Fé, no Bairro Guamá, e ao ser indagado quem estava com ele no assalto declarou que o coautor era FABIANO TEIXEIRA CUNHA, o qual estava com a motocicleta subtraída da vítima.
Com tais informações, os investigadores diligenciaram em busca de FABIANO que foi encontrado no bairro Guamá, contudo, sem a motocicleta, declarando que o bem havia sido furtado por outros indivíduos após eles terem abandonado em via pública, pois tinham receio dela ter GPS.
O ofendido reconheceu o denunciado AIRTON MEDEIROS DA CUNHA como coautor do crime, afirmando que visualizou as feições dele, pois, após a execução do roubo, foi o assaltante que subiu no banco do carona na motocicleta e olhava fixamente para o ofendido e este também o olhava.
No que concerne a FABIANO TEIXEIRA CUNHA, o ofendido disse não ter condições de reconhecer, pois, no momento do assalto, AIRTON pegou o capacete de sua mão e o entregou para FABIANO que logo o colocou na cabeça, impossibilitando, assim, que a vítima visse seu rosto.
O Auto de Reconhecimento de Pessoa consta no Id. 93226995 – p. 12.
Perante a autoridade policial, AIRTON MEDEIROS DA CUNHA, que disse ter a alcunha de “GIGANTE”, confessou a prática do roubo, declarou que teve a ideia de cometer o crime e, então, convidou o indivíduo de alcunha “MADRUGA” para praticar roubo.
Disse que em razão da repercussão do assalto nos canais de televisão, resolveram se desfazer da moto deixando-a em via pública, no Canal da 03 de Maio, tendo tomado conhecimento que um indivíduo de prenome JOÃO, vulgo “Molequinho”, retirou a moto daquele local.
Disse que no momento do roubo empunhava um simulacro de arma de fogo.
Por fim, disse que apontou para os policiais o seu comparsa “MADRUGA” e ambos foram apresentados na delegacia de polícia.
FABIANO TEIXEIRA CUNHA também confessou a prática do roubo ao ser interrogado pela autoridade policial.
Declarou que saiu com AIRTON com o intuito de assaltarem e, ao verem um garoto saindo de sua casa, “GIGANTINHO”, mostrou a arma de fogo para a vítima e realizou o roubo.
Disse que o celular roubado foi vendido pela quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Em 19/06/2023, a denúncia foi recebida (Id. 95096710).
Citados (Id. 96206324 – Airton e Id. 96541806 – Fabiano), os acusados ofereceram resposta escrita nos autos (Id. 96741511).
Em Id. 96921536, foi juntada aos autos perícia prosopográfica.
Em 28/07/2023, foi revogada a prisão preventiva para FABIANO TEIXEIRA CUNHA e mantida a medida para AIRTON MEDEIROS DA CUNHA (Id. 97717368).
Em audiência realizada em 23/08/2023, foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J., e as testemunhas JOSÉ CLOVIS MOTA DO ESPÍRITO SANTOS e ENNIO LEAL DA COSTA MORAIS, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados (Id. 99286253).
Certidão de antecedentes juntadas aos autos (Id. 99358013 e Id. 99358014).
Em memoriais, a acusação requereu a condenação do acusado AIRTON MEDEIROS DA CUNHA nas sanções punitivas previstas no artigo 157, §2º, II, e §2-A, I, do Código Penal Brasileiro.
Quanto ao acusado FABIANO TEIXEIRA CUNHA, requereu a sua absolvição diante da dúvida quanto à sua autoria (Id. 101478407).
Por sua vez, a defesa dos acusados ofereceu memoriais, requerendo em síntese: a violação do artigo 226 do CPP; não aplicação da majorante de uso de arma de fogo por se tratar de possível simulacro; reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; reconhecimento do direito de recorrer em liberdade; e absolvição quanto ao acusado Fabiano (Id. 102277604). É o relatório.
Decido.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu AIRTON MEDEIROS DA CUNHA pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do CPB.
A materialidade do crime e a autoria atribuída ao acusado AIRTON MEDEIROS DA CUNHA foram confirmadas, junto com os demais elementos do crime, a partir do auto de reconhecido em Id. 93226995 - Pág. 12, acompanhada dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência de instrução, a vítima E.
S.
D.
J. alegou o seguinte: que estava trabalhando como moto Uber no dia dos fatos; que estava aguardando pedido de corrida, parado em frente à sua casa, quando um indivíduo chegou com uma arma, apontando para a sua cintura, e ordenou que descesse da moto se não iria matar a vítima; que desceu e deixou todos os seus pertences que foram levados pelo acusado; que o depoente se afastou do acusado, que continuou ameaçando até ir embora da rua; que era dois sujeitos; que era uma arma de fogo; que o outro indivíduo somente pegou o capacete do braço da vítima e logo subiu na moto; que levaram a moto, o capacete, a carteira e dinheiro; que registrou a ocorrência do crime imediatamente; que há imagens do roubo nos autos de câmeras de seguranças da vizinhança; que não recuperou nenhum dos pertences subtraídos; que conseguiu reconhecer um dos acusados como o autor do crime, sendo o Airton; que foi Airton quem lhe apontou a arma e o ameaçou, e que ficou olhando para a vítima até o final do crime; que pouco teve contato visual com Fabiano e não pode reconhecê-lo.
A testemunha JOSÉ CLOVIS MOTA DO ESPÍRITO SANTOS, Policial Civil, narrou o que segue: que recorda dos fatos; que tomaram conhecimento dos fatos através da imprensa e de um boletim de ocorrência registrado pela vítima; que iniciaram as investigações acerca dos fatos; que as imagens do crime foram muito veiculadas pela imprensa; que diligenciaram nos bairros de Canudos, Guamá e Terra Firme, questionando populares sobre o ocorrido; que chegaram até Airton no bairro do Guamá; que admitiu a participação no crime de roubo no momento da prisão; que chegaram até Fabiano pelas informações dadas por Airton, que apontou aquele como seu comparsa; que os dois afirmaram que a motocicleta não estava mais com eles, que abandonaram a moto com receio de ter GPS; que não recorda como se deu o reconhecimento dos acusados realizado pela vítima em delegacia.
Por sua vez, foi ouvida a testemunha ENNIO LEAL DA COSTA MORAIS, Policial Civil, relatou o seguinte: que receberam muitas denúncias de populares acerca da localização dos acusados, uma vez que avistaram as imagens do crime via imprensa; que foram até o local da denúncia e encontraram o primeiro acusado, e, com as informações deste, localizaram o segundo envolvido; que Airton confirmou a participação de Fabiano; que afirmaram que esconderam a moto em uma rua que tem boca de fumo por receio de ter GPS; que teve contato com a vítima durante a prisão; que não conversou muito com a vítima; que foi a primeira vez que teve contato com os acusados; que Em seu interrogatório, o acusado AIRTON alegou o que segue: que nega o cometimento do crime, o qual foi cometido pelo irmão do depoente; que estava de tornozeleira eletrônica no dia dos fatos; que seu irmão é muito parecido com o réu.
Por fim, o réu FABIANO utilizou seu direito constitucional ao silêncio.
Diante dos depoimentos colhidos, restou plenamente demonstrada a autoria delitiva imputada ao acusado AIRTON.
O ofendido descreveu toda a dinâmica do crime com clareza durante a audiência de instrução, e as testemunhas confirmaram as circunstâncias expostas pela vítima no dia dos fatos.
As declarações da vítima, por sua vez, estão em perfeita harmonia com os fatos relatados pelas testemunhas, sendo que todas essas informações foram corroboradas pelo auto de reconhecimento realizado em sede policial (Id. 93226995 – p. 12).
Tais fatos foram confirmados pela confissão extrajudicial de AIRTON.
Importante destacar que a confissão extrajudicial, quando confirmada por outros meios de provas judicializadas, podem embasar uma condenação.
Cito jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
CONDENAÇÃO FUNDADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
OFENSA.
ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[...] é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" ( AgRg no HC 497.112/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 2.
Para acolher a tese defensiva de que as demais provas colhidas em juízo não são suficientes para alicerçar a condenação seria indispensável reexame dos elementos probantes que instruem o caderno processual.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2080803 AL 2022/0062300-2, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Nesse sentido, as palavras coesas e convergentes da vítima e das testemunhas ganham especial valor probatório e, portanto, autorizam o decreto condenatório.
Sobre o momento em que há a consumação do crime de roubo, importante destacar a Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Dessa forma, contata-se que o roubo perpetrado pelo denunciado foi consumado, pois da vítima subtraíram pertences, mediante grave ameaça, fugindo em seguida já na posse da res furtiva.
Para a consumação do referido ilícito, basta a inversão da posse do bem em favor do assaltante, ainda que breve, não sendo necessária posse mansa e pacífica.
As provas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa são correlatas a todos os elementos informativos produzidos na esfera inquisitorial e, desse modo, bem evidenciaram o roubo cometido pelo denunciado, em ação conjunta com outro indivíduo: enquanto AIRTON abordava a vítima, ameaçando-a com arma de fogo, o segundo elemento oportunizava a fuga.
Na empreitada delituosa, o acusado e o outro indivíduo se auxiliaram materialmente, um aderiu à vontade criminosa do outro, agiram dolosamente, dividiram e compartilharam tarefas, havia entre eles unidade de desígnios, de modo que a participação de outro indivíduo foi de suma importância para a consumação do roubo.
Presente, dessa forma, liame psicológico entre o réu e o outro indivíduo para o desiderato criminoso.
Sem a confluência de vontades e condutas, e união de esforços entre eles, o roubo majorado não teria sido praticado.
Diante do concurso de pessoas, pode ser aplicada a causa de aumento de pena estabelecida no inciso II do § 2º do art. 157 do CP.
Em que pese não tenha sido apreendida a arma utilizada no crime, não há que se falar em afastar a majorante se outros elementos de provas demonstram sem dúvidas a utilização do artefato para intimidar a vítima.
Esta narrou com precisão que o réu, durante o assalto, apontou a arma de fogo como forma de ameaçá-la Sobre a desnecessidade da perícia na arma de fogo diante da existência de outras provas, há jurisprudência pacífica do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão da apelação, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1916225 RJ 2021/0010307-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Tais fatores, sem dúvida, demonstram que o crime foi cometido com uso efetivo e intimidante de arma de fogo, caracterizando a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.
O conjunto probatório permite concluir que o acusado AIRTON MEDEIROS DA CUNHA foi autor do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, o denunciado praticou um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Quanto ao acusado FABIANO TEIXEIRA CUNHA, não foram colhidas provas suficientes de autoria delitiva.
A vítima não o reconheceu em sede policial, em perante este Juízo, pois afirmou em seu depoimento que não manteve contato visual com o segundo indivíduo envolvido no crime por tempo suficiente para reconhecer as feições.
Ademais, não é suficiente a declaração do outro réu, de forma isolada, de que FABIANO seria o segundo indivíduo que o auxiliou no crime.
Sendo assim, não há elementos suficientes e seguros que comprovem a participação de FABIANO no crime denunciado, sendo a sua absolvição medida que se impõe.
Em face do exposto, 1- Julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar AIRTON MEDEIROS DA CUNHA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 12/10/1995, filho de Ironilda Nascimento Medeiros e Lutércio Miranda Alves da Cunha, RG nº 7325636 (PC/PA), residente na Passagem Santa Fé, n° 248, Bairro Guamá, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I. do Código Penal.
Entretanto, julgo improcedente quanto ao réu FABIANO TEIXEIRA CUNHA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 29/07/2003, filho de Cleonice Meireles Teixeira e Evilázio Ribeiro Cunha Júnior, residente na Rua Barão de Mamoré, Bairro Guamá, Belém/PA, absolvendo-o com fulcro no que dispõe o artigo 386, VII, do CPP. 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu AIRTON MEDEIROS DA CUNHA, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, é reincidente, porém tal circunstância será considerada na próxima fase da dosimetria, a fim de evitar o bis in idem; as circunstâncias do crime autorizam elevação de pena, pois são graves, na medida em que o réu, em concurso de pessoas, havendo outro indivíduo dando o apoio ao crime, conseguiu reduzir as chances de defesa e reação da vítima e garantir o sucesso na consumação do crime, admitindo-se, conforme a orientação do C.
STJ , a avaliação negativa, sobretudo em face da existência de 02 (duas) causas de aumento de pena[1]; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, há contra o réu uma agravante referente à reincidência diante da condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 00209422320188140401, razão pela qual agravo a pena aplicada em 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa.
Há, também, em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CPB), motivo pelo qual atenuo as penas aplicadas em 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa para cada, permanecendo a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, consta uma majorante, nos termos do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o roubo foi cometido com uso de arma de fogo, razão pela qual majoro as reprimendas em 2/3 (dois terços), passando a pena a ser de 08 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 2.2.
Nos termos do art. 33, § 2°, a, do Código Penal, o réu, reincidente, deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime fechado. 4- O réu está preso preventivamente por este processo desde 20/05/2023.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia cautelar deve ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecida no item 2.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, nos regimes estabelecidos no item 3. 5- Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, trata-se de réu reincidente em crime contra o patrimônio, bem como a gravidade em concreto da conduta, presentes, portanto, os requisitos da prisão preventiva decretada nos autos. 6- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 7- Expeça-se a documentação necessária à execução da pena, conforme dispõe a Resolução nº 113/2010 – CNJ.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a condenação do réu à Justiça Eleitoral para o fim de suspender seus direitos políticos (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, inclusive para fins de antecedentes criminais, expeça-se mandado de prisão e, comunicada a segregação, expeça-se guia de recolhimento definitivo, remetendo as cópias necessárias dos autos ao juízo da execução penal e, após, arquivem-se os autos. 8- Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 17 de outubro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital [1] RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ART 157, § 2º, I E II, DO CP.
ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS.
UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PRECEDENTE.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PRECEDENTE. (...) 2.
A utilização de fato descrito como majorante como fundamento para negativar circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena não constitui burla à orientação insculpida na Súmula 443/STJ.
A menção ao concurso de pessoas, na fixação da pena-base externa a compreensão do Tribunal local de que, no caso concreto, tal situação revelou especial relevância.
Precedente. (...) (STJ - REsp: 1599138 DF 2016/0049991-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) -
17/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:13
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:33
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
23/08/2023 12:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:44
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 01:02
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0810064-30.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- Citados (Num. 96206324 e Num. 96541806), os acusados, através da Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação onde consignaram que apresentarão defesa técnica em alegações finais e postularam a revogação da prisão preventiva (Num. 96741511).
Instado, o Ministério Público foi favorável ao pedido de revogação da custódia do acusado Fabiano Teixeira Cunha, por entender que as cautelares alternativas à prisão se adequam melhor à situação dele, e contrário ao pedido do denunciado Airton Medeiros da Cunha, sob o argumento de que ele possui condenações pelos crimes de roubo, porte ilegal de arma e furto e já responde a processo de execução de pena, ostentando risco de reiteração delitiva se posto em liberdade e consequente prejuízo à ordem pública (Num. 97564337). 2- Nos autos não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, não há manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime não prescrito, e, por fim, não está extinta a punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/08/2023, às 10h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 5- Em relação ao pedido de revogação de prisão do denunciado Airton Medeiros da Cunha, consta dos autos que a custódia preventiva do requerente foi proferida em decisão do juízo da vara de inquéritos policiais de 20/05/2023 (Num. 93238193) em razão do risco à ordem pública, eis que demonstrada a periculosidade real do agente, com base no artigo 312 do CPP.
Analisando os fundamentos dessa decisão, verifica-se que está embasada em sólidos e idôneos elementos de convicção.
O juiz aferiu adequadamente a prova da materialidade, os indícios satisfatórios de autoria, o descabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a pertinência da segregação preventiva.
Além disso, de acordo com a certidão de antecedentes criminais (Num. 93233606), referido acusado responde vários processos, possui condenações e está em processo de execução penal, o que evidencia sua periculosidade.
Portanto, em que pesem os argumentos feitos pela defesa, é nítida a imperatividade da custódia do denunciado já que nenhum fato novo foi apurado para mitigar ou invalidar os fundamentos da decisão na qual ficou delineada a periculosidade em concreto da agente e o risco à ordem pública, razão pela qual indefiro o pedido de soltura formulado por Airton Medeiros da Cunha e mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão Num. 93238193 quanto a ele. 6- No que tange ao pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado Fabiano Teixeira Cunha, o Ministério Público apresentou incensurável manifestação pela revogação da custódia cautelar, argumentando que as medidas alternativas se adequam melhor à situação do réu, haja vista se tratar de réu primário, sem risco, em tese, à ordem púbica.
Portanto, revogo a prisão preventiva decretada contra o réu FABIANO TEIXEIRA CUNHA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 29/07/2003, filho de Cleonice Meireles Teixeira e Evilázio Ribeiro Cunha Júnior, residente na Rua Barão de Mamoré, Bairro Guamá, Belém/PA, com base no artigo 316 do CPP, devendo o acusado cumprir as seguintes medidas cautelares (artigo 319 do CPP), sob pena de nova prisão preventiva caso descumpra qualquer das medidas: a) Comparecimento a todos os atos processuais a que for intimado, principalmente a audiência designada para o dia 23/08/2023, às 10h, sob pena de ser decretada a revelia. b) Comparecimento, no prazo de três dias úteis contados da soltura, perante a Secretaria desta 1ª Vara Criminal para apresentar comprovante de residência ou declaração de residência, e tomar conhecimento formal da audiência designada nos autos. c) Obrigação de manter atualizado o endereço residencial e comunicar previamente eventual necessidade de ausentar-se da comarca. d) comparecimento trimestral perante a secretaria da vara para informar e justificar atividades. e) proibição de manter contato com a vítima. 6- Expeça-se alvará de soltura no BNMP ao acusado FABIANO TEIXEIRA CUNHA, a fim de que seja colocado em liberdade imediatamente, caso não esteja segregado por outro motivo. 7- Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 28 de julho de 2023.
Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
28/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
28/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:22
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
28/07/2023 11:22
Revogada a Prisão
-
27/07/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 01:04
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
22/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 14:45
Declarada incompetência
-
05/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
24/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 18:28
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/05/2023 18:28
Relaxado o flagrante
-
20/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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