TJPA - 0807900-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 08:45
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO GAMA ALMEIDA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:14
Publicado Acórdão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807900-34.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO GUALBERTO GAMA ALMEIDA JUNIOR AGRAVADO: ELIANE DA ROCHA ESQUERDO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
DECISÃO AGRAVADA ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 70% DO SALÁRIO MÍNIMO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Considerando que a impugnante não trouxe indícios suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, deve ser mantida a gratuidade processual deferida. 2.
Cinge controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que arbitrou alimentos provisórios em 70% do salário mínimo para uma criança com, atualmente, onze anos de idade. 3.
No caso em questão e ao menos até o momento processual, não consta nos autos elementos seguros de prova quanto à real impossibilidade do genitor em suportar o encargo alimentar arbitrado de forma provisória. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.
G.
G.
A.
J. contra decisão proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens e alimentos (proc. nº 0801380-02.2023.8.14.0051), em trâmite na 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, ajuizada por E.
D.
R.
E.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “4.
QUANTO AOS ALIMENTOS: Inexiste farta prova pré-constituída relativa às necessidades do(s) filho(s) da parte Demandante(s) e dos recursos do Demandado.
Juntou-se prova da relação de parentesco que implica, conforme estabelece o art. 1.696 do Código Civil, na obrigação de prestação de alimentos (ID Nº 85632246 - Pág. 2).
Com isso, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do(a)(s) filho(a)(s) em 70% (setenta por cento) do salário mínimo legal, mensalmente.
Os valores são devidos a partir da data da citação e deverão ser pagos mediante recibo ou depósito em conta bancária da autora, até o dia 10 de cada mês.” Em síntese, alega que nova família, com a atual esposa grávida, necessitando custear diversos exames médicos.
Além disso, argumenta que paga a parcela de financiamento do carro e do sistema de energia solar da casa em posse da agravada, além do plano de saúde da filha menor.
Diz que sempre prestou assistência financeira à filha, comprovada por depósitos regulares e que não possui condições de arcar com os alimentos provisórios fixados em 70% do salário mínimo, comprometendo seu sustento e de sua nova família.
Sustenta que a agravada possui renda fixa suficiente para custear as despesas com a filha.
Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso para reduzir os alimentos provisórios para 30% do salário mínimo.
Em decisão ID 14316415, indeferi o pedido de tutela antecipada recursal.
Contrarrazões apresentadas impugnando a gratuidade concedida quando do recebimento deste recurso e, no mérito, pelo não acolhimento das razões recursais.
Parecer do Ministério Público opinando pela manutenção da decisão agravada.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, 26 de junho de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Da impugnação à gratuidade processual arguida em sede de contrarrazões.
Em contraminuta, a parte agravada impugna, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita deferido ao ora agravante, sob o argumento de que não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira.
Ocorre que, neste momento processual, a parte agravada não logrou êxito em afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante.
Consta nos autos contracheque do recorrente do qual se observa que aufere mensalmente o valor líquido de um pouco mais de quatro mil reais. É bem verdade que o próprio agravante afirma que vem pagando financiamento de veículo e do sistema de energia solar, contudo tal questão não retira a condição de hipossuficiente constatado no presente recurso.
Além disso, o juízo singular, quando da prolação da sentença, e diante de maiores esclarecimento sobre a capacidade econômica do réu, terá melhor condição de avaliar tal questão.
Assim, rejeito a impugnação e mantendo a concessão da gratuidade processual conferida ao recorrente. 2.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3.
Razões recursais.
Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que arbitrou alimentos provisórios em 70% do salário mínimo para uma criança com, atualmente, onze anos de idade.
Sabe-se que o critério de fixação do quantum dos alimentos é obtido pela conjugação do binômio necessidade-possibilidade, ou seja, da comparação entre a condição econômica do alimentante e a necessidade do alimentado, nos termos do § 1º [1] do art. 1.694, do Código Civil.
Sustenta o recorrente não poder arcar com o valor arbitrado na origem porque, embora tenha emprego formal, possui.
A argumentação não comporta acolhimento.
No caso em questão, considerando a menoridade da alimentada, as necessidades são presumidas para o recebimento da pensão alimentícia.
Quanto à alegada incapacidade de suportar o encargo alimentar fixado na origem, tenho não merecer prosperar, ao menos por ora.
Isso porque resta comprovado que o recorrente trabalha junto ao Banco Safra, exercendo o cargo de “Operador Comercial II”, auferindo rendimento bruto de R$4.907,28 (quatro mil, novecentos e sete reais e vinte e oito centavos) e, nesse sentido, o percentual de 70% do salário-mínimo (R$988,40) não se mostra desarrazoado e tem o condão de atender às necessidades da menor.
Além disso, há indícios de que, além da renda do Banco Safra, recebe ganhos de locação de dois veículos, situação que precisa ser melhor esclarecida na origem.
Com relação à materna, observa-se que ela, de fato, também trabalha, porém seus rendimentos são bem inferiores ao do recorrente, já que ganha um salário mínimo como auxiliar administrativo, ou seja, o genitor, aparentemente, goza de melhor situação financeira para arcar com a maior parte das despesas da filha.
Outrossim, no que diz respeito às despesas em razão da gravidez de sua atual esposa, não foi colacionado aos autos prova de que, de fato, as possui, ônus que lhe competia e não cumpriu.
Oportuno transcrever trecho do parecer ministerial que corrobora o entendimento aqui exposto: “Pois bem, entendo que no caso em exame, resta incontroversa a necessidade de manutenção da decisão interlocutória recorrida, haja vista que nesta fase recursal o Agravante não logrou êxito em demonstrar elementos suficientes para suspender a decisão combatida, necessitando de larga instrução processual a ser realizada no primeiro grau de jurisdição, apta a verificar a real condição financeira do recorrente e a necessidade da criança.” Por fim, ressalto que a presente decisão representa os alimentos provisórios arbitrados, e como tal, poderá ser modificada se o juiz da causa entender que há novos elementos fáticos e jurídicos que justifiquem, tanto no decorrer da instrução processual, quanto na prolação da sentença. 4.
Parte dispositiva.
Com essas razões e, na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator [1] Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Belém, 23/07/2024 -
23/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:23
Conhecido o recurso de JOAO GUALBERTO GAMA ALMEIDA JUNIOR - CPF: *39.***.*16-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO GAMA ALMEIDA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807900-34.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: J.
G.
G.
A.
J.
AGRAVADO: E.
D.
R.
E.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade requerida considerando se tratar de pessoa física, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, além de inexistir, até momentos, indícios que a infirmem.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens e alimentos (proc. 0801380-02.2023.8.14.0051), que tramita na 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, ajuizada por E.
D.
R.
E. em face de J.
G.
G.
A.
J., ora recorrente.
O capítulo do decisum impugnado foi proferido nos seguintes termos: “QUANTO AOS ALIMENTOS: Inexiste farta prova pré-constituída relativa às necessidades do(s) filho(s) da parte Demandante(s) e dos recursos do Demandado.
Juntou-se prova da relação de parentesco que implica, conforme estabelece o art. 1.696 do Código Civil, na obrigação de prestação de alimentos (ID Nº 85632246 - Pág. 2).
Com isso, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do(a)(s) filho(a)(s) em 70% (setenta por cento) do salário mínimo legal, mensalmente.
Os valores são devidos a partir da data da citação e deverão ser pagos mediante recibo ou depósito em conta bancária da autora, até o dia 10 de cada mês.” Resumidamente, defende não possuir condições de adimplir com os alimentos provisórios fixados, pois continua pagando diversas despesas, além de jamais ter se recusado a ajudar financeiramente na criação da menor.
Alega ter constituído nova família, estando sua atual esposa grávida, tendo que custear diversos exames médicos.
Sustenta que como a genitora da criança trabalha, auferindo renda fixa e, por esse motivo, pode arcar com as despesas da filha durante o período que estiver sob sua guarda.
Diz que paga a parcela do financiamento do veículo e da instalação de placas solares, sendo que tanto o veículo quanto a casa beneficiária dessa produção de energia estão na posse da recorrida, além de pagar o plano de saúde da filha.
Com base nessa argumentação, postulou concessão de tutela antecipada recursal para reduzir os alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato C/C Partilha de Bens e Alimentos, envolvendo as partes regulamente identificadas na mencionada ação.
Insurge-se o agravante contra a decisão que fixou provisoriamente no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo a título de verba alimentícia. É sabido que é dever dos pais a responsabilidade pela criação, educação e manutenção dos filhos, além da orientação ética, moral e religiosa, necessários a formação da personalidade.
Daí porque os pais não devem medir esforços para proporcionar esses objetivos aos filhos.
Em que pese os argumentos contidos no presente recurso entendo que os mesmos não foram capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, pelo menos nesta oportunidade, já que estamos em sede de análise apertada do recurso, devendo o mesmo ser alvo, necessariamente, do contraditório.
Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal pleiteado pela agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. À Procuradoria do Ministério Público para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 28 de maio de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
29/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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