TJPA - 0863104-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0863104-04.2021.8.14.0301.
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS A EXECUÇÃO.
AGENDO A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA O DIA 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
O REFERIDO É VERDADE.
BELéM, 22 de fevereiro de 2024. _______________________________________ MAICON ARGENTA DE MESQUITA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 18:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
Em vista efetivação da ordem de bloqueio on line, conforme anexo, determino: Penhora da quantia de R$15.739,87, independentemente da lavratura de termo de penhora e a transferência da quantia penhorada para a subconta vinculada ao processo; Intimem-se as partes da penhora efetivada.
Após o prazo legal, não havendo embargos, libere-se o valor em favor da parte exequente, intimando-a para agendamento do alvará.
Diante da penhora do valor total do crédito exequendo, sem requerimentos ou pendências, retornem os autos conclusos para extinção da execução.
Belém, data e assinatura via Sistema PJE. -
09/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2023 07:55
Conclusos para decisão
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11/08/2023 07:54
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:47
Decorrido prazo de METAWEB INTERNET LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:15
Decorrido prazo de METAWEB INTERNET LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:20
Decorrido prazo de METAWEB INTERNET LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
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14/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0863104-04.2021.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0863104-04.2021.8.14.0301 REQUERENTE: METAWEB INTERNET LTDA - ME REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Valor da Causa: 20.000,00 BELéM, 12 de julho de 2023.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 14:10
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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29/06/2023 02:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 02:48
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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03/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0863104-04.2021.814.0301 Reclamante: METAWEB INTERNET LTDA- ME Reclamado: ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, na qual a autora informa que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de maus pagadores, alegando desconhecer qualquer vínculo, quiçá débito com a demandada.
Decretada a revelia da ré em audiência, está patente a ausência de lastro para a cobrança, eis que a requerida nada trouxe aos autos a fim de demonstrar a dívida, considerando-se, assim, indevida.
Por isso, deve ser deferido o pedido de declaração de inexistência de débito e cancelamento definitivo da inscrição.
No que se refere aos danos morais alegados, observo que a autora cumpriu com a obrigação de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.
A inscrição no rol de maus pagadores está demonstrada, gerando dano in re ipsa à pessoa jurídica, que possui honra objetiva.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
A intervenção do STJ destina-se a firmar interpretação geral do direito federal para todo o país, e não para a revisão de questões de interesse individual, como se dá nas lides que aqui aportam para debater o valor fixado para o dano moral, ressalvando-se hipóteses em que o montante fixado pelo Tribunal de origem se mostrar teratológico, por irrisório ou abusivo, o que não se verifica no presente caso, porquanto fixado em R$ 9.000,00. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 550357 RS 2014/0176752-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015) Para análise do quantum, destaco que o valor da indenização deve se pautar em alguns critérios para se concretizar o aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar o mercado de consumo norteado pela defesa do consumidor.
Os critérios adotados por este juízo são: a natureza e a intensidade dos constrangimentos sofridos pela vítima, existência de dolo por parte do ofensor, se a vítima concorreu para o evento danoso, situação econômica das partes, possibilidade do ofensor reincidir na conduta danosa, se o ofensor praticou voluntariamente atos para diminuir as consequências do gravame, razão pela qual considero a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) é adequada para compensar a autora.
Também está demonstrado que ocorreu descumprimento da tutela de urgência, a qual determinou que a ré se abstivesse, inclusive, de realizar cobranças eletrônicas, o que está demonstrado.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para confirmar a tutela de urgência deferida e: 1) Declarar a inexistência de débitos da autora perante a ré. 2) Condenar a requerida a pagar o valor de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês, desde a citação. 3) Condenar a requerida a pagar o valor de R$3.000,00 pelo descumprimento da tutela de urgência a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento (04.11.2021) e com juros de 1% ao mês desde o reconhecimento (data de hoje) Sem custas nem honorários.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, 30 de maio de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
31/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:34
Audiência Una realizada para 05/09/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2022 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 04:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 08:21
Juntada de identificação de ar
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09/11/2021 00:38
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2021 19:44
Conclusos para decisão
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28/10/2021 19:44
Audiência Una designada para 05/09/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/10/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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