TJPA - 0801599-47.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:00
Baixa Definitiva
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES LIMA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES LIMA em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo Estado do Pará visando desconstituir o decisum que lhe condenou ao pagamento do Adicional de Interiorização em favor de José Rodrigues Lima.
Em sua exordial, o Estado do Pará suscita a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, dos dispositivos que regem o Adicional de Interiorização (art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e a Lei Estadual nº 5.652/1991), uma vez que as normas que preceituam acerca de remuneração de militares são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, e não dos deputados constituintes.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse suspensa a execução em trâmite.
No mérito, objetiva a desconstituição do decisum rescindendo, a fim de seja proferida nova decisão, julgando-se improcedente a demanda.
A saudosa Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, relatora do feito à época, deferiu a antecipação de tutela e determinou o sobrestamento do feito até o julgamento dos processos que tramitam nos Tribunais Superiores acerca da alegada inconstitucionalidade (ID 1139912).
O requerido apresentou Contestação (ID 8852160). É o relatório.
Decido.
Após a análise dos autos, verifico que o Estado do Pará fundamenta a sua pretensão no disposto pelo art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15)[1], contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que, nas Ações Rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento"[2].
Desta feita, considerando que no presente caso o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 14/03/2016 (ID 477648), a ação se submete ao regime jurídico estatuído pelo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), o qual não previa como hipótese de rescisão de sentença de mérito transitada em julgado a “manifesta violação de norma jurídica”, mas tão somente a “violação literal de disposição de lei” (art. 485, inciso V).
Importa ressaltar que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, motivo pelo qual é imprescindível que a norma jurídica tida como violada tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/73).
NORMAS JURÍDICAS NÃO EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei" (AgInt na AR 6.685/MS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 15/06/2021). 2. "O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia.
Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda" (AR 5.980/PB, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 3/12/2021). 3.
Na hipótese, o acórdão rescindendo não tratou das normas jurídicas suscitadas pelo autor da ação rescisória, sendo inviável, portanto, aferir a ocorrência da suposta violação literal aos dispositivos de lei. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 876.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (grifo nosso) Nesse tocante, verifica-se que tal requisito não restou preenchido no presente caso, uma vez que a tese de inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 por vício de iniciativa, em violação ao art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, não foi ventilada pelo Estado do Pará em nenhum momento anterior ao trânsito em julgado do decisum, o que atrai a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material (tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat), consagrado pelo art. 474 do CPC/73: Art. 474.
Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Registre-se que embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 no julgamento da ADI nº 6.321, o CPC de 2015 é inequívoco ao estabelecer que o seu art. 535, § 8º, que prevê o cabimento de Ação Rescisória quando lei ou ato normativo for considerado inconstitucional pelo STF, não é aplicável às decisões transitadas em julgado na vigência do CPC de 1973: Art. 1.057.
O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Desta feita, a total ausência de amparo jurídico à presente Ação Rescisória conduz ao reconhecimento da carência de interesse processual do autor, na esteira do entendimento pacificamente adotado no âmbito da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal em casos idênticos.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, do CPC/15.
Deixo de condenar o Estado do Pará ao pagamento dos ônus de sucumbência em face da isenção de custas prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015 bem como da ausência de citação do requerido e triangulação da relação jurídico-processual, na esteira do entendimento pacífico do STJ: ADMINISTRATIVO.
DOMÍNIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, 113 E 114 DO CPC/1973.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Em relação à apontada violação dos arts. 85, 113 e 114 do CPC/1973, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 268-269): "[...] Efetivamente, a jurisprudência é firme no entendimento de que é descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que sequer angularização da relação processual houve, ante a perda superveniente do interesse de agir.
A apresentação espontânea de manifestação nos autos, por parte dos apelantes, em nada alteração tal conclusão. [...] Assim, considerando a ausência da angularização da relação processual, indevida qualquer condenação da ora apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. [...]".
II - Verifica-se que o aresto vergastado encontra-se no mesmo sentido do entendimento firmado nesta Corte Superior, de não serem devidos honorários advocatícios em razão da inocorrência de angularização da relação processual.
Neste sentido: EDcl no AgInt na Rcl 33971/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgamento em 23/05/2018, DJe 28/05/2018; REsp 1645670/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.002.174/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) [2] AgInt no AREsp n. 921.137/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021. -
31/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:40
Indeferida a petição inicial
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30/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2020 00:05
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/05/2020 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/11/2019 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/11/2019 12:42
Conclusos ao relator
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10/11/2019 12:42
Juntada de Certidão
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13/12/2018 00:00
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES LIMA em 12/12/2018 23:59:59.
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12/12/2018 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/12/2018 23:59:59.
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21/11/2018 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2018 08:59
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2018 08:53
Juntada de Ofício
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20/11/2018 14:59
Redistribuído por mudança de órgão julgador colegiado em razão de incompetência
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20/11/2018 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2018 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2018 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/11/2018 13:47
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2018 09:05
Conclusos para decisão
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14/03/2018 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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