TJPA - 0831457-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO FERRARI em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:35
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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09/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0831457-88.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANA PAULA MACHADO FERRARI Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4400, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: CONDOMINIO PARQUE JARDINS Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 4400, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido.
Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar de inépcia da inicial: Não acolho.
Os fatos narrados na exordial guardam pertinência lógica com a pretensão da autora nesta demanda, não se configurando nenhuma das hipóteses prescritas no artigo 330, § 1º, do CPC.
Passo ao mérito: Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos, porquanto que os conceitos condômino e condomínio não se enquadram aos de consumidor e fornecedor, vez que não existe uma relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda e, consequentemente, não inverto o ônus da prova.
Da manutenção da multa por ausência de nulidade.
Analisando os autos, verifico que a autora exerceu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, ainda que alegue o contrário.
Na própria inicial, a autora informa ter recebido a notificação de pagamento de multa, ido até a administração para tratar do tema, e trocado e-mails para discutir a situação – embora, em manifestação posterior, tenha impugnado os referidos e-mails.
Ainda assim, a decisão de cobrança foi mantida pelo requerido.
Todavia, constato que a autora escolheu uma via inadequada para questionar a multa.
Conforme o artigo 153, §§3º e 4º, da Convenção do Subcondomínio Residencial, cabia interposição de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação de pagamento, de forma escrita e direcionada à Assembleia Geral.
Este recurso teria efeito suspensivo até o julgamento, com instrução sumária e oral dos fatos que motivaram a imposição da penalidade.
A ausência de recurso no prazo estabelecido, somada ao pagamento da multa, implica aceitação tácita da decisão administrativa.
Nesse sentido, entendo que direito da autora ao contraditório e à ampla defesa não foi cerceado, mas sim não exercido na via correta, conforme prevê a Convenção.
Assim, não há nulidade a ser declarada quanto à imposição da penalidade questionada.
Da regularidade da cobrança.
A convenção e o regimento interno de um condomínio edilício, constituem regras de observância obrigatória pelos condôminos, que não podem se se eximir de seu cumprimento por alegado desconhecimento, porque a elas submissos, tal como ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando desconhecimento (art. 3º, LINDB).
Nesta toada, consta no artigo 153, §1º da Convenção já citada que a multa será imposta juntamente com a contribuição de vencimento imediatamente posterior.
Ou seja, a multa não foi aplicada irregularmente pelo requerido, pelo que deve ser mantida.
Ausência do dever de indenizar.
Nesse tópico, por conter requisitos analisáveis semelhantes ao anterior, tendo apenas o dano como alterado, de material para moral, impende concluir que, sem ato ilícito praticado pelo requerido quanto a aplicação da multa, não é possível falar em responsabilidade indenizatória.
Além disso, não há provas constituídas pela autora quanto aos extensos prejuízos que alega ter sofrido em razão da alteração da data do seu evento, de maneira que não há condições de impor responsabilidade ao requerido sem a prova do dano.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para anular a cobrança de multa, condenando a requerida ao ressarcimento do valor pago por ela e, em indenização por danos morais.
Ao fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060723185929000000025993131 PI- ANA PAULA FERRARI Petição 21060723185937300000025993134 procuração Ana Paula Instrumento de Procuração 21060723185946500000025993135 RG Ana Documento de Identificação 21060723185957500000025993137 comprovante de residência Documento de Comprovação 21060723185962600000025993138 declaração de resdência Documento de Comprovação 21060723185969000000025993139 comprovante de pagamento multa mais taxa condominial Documento de Comprovação 21060723185974600000025993140 e-mail advogada cobrando taxa de aluguel de salão Documento de Comprovação 21060723185979700000025993141 livro de ocorrência Documento de Comprovação 21060723185984000000025993142 mensagem condomínio marcando festa para o dia 30.01 Documento de Comprovação 21060723185992700000025993143 mensagem convidado festa do dia 30.01 e remarcando para o dia 31.01 Documento de Comprovação 21060723185998800000025993144 Despacho Despacho 21061719575061500000026416353 Petição Petição 21062223542059000000026655862 RG Ana Documento de Comprovação 21062223542066900000026654999 Decisão Decisão 21062913085928700000026962144 CARTA Carta 21063009090721600000027001716 CARTA Carta 21063009234831200000027004883 Citação Citação 21063009234831200000027004883 Certidão Certidão 21070109180997200000027058489 0831457-88.2021.8.14.0301 AR Identificação de AR 21072810492138600000028394724 CARTA Carta 21072810492170100000028394723 Habilitação em processo Petição 21081011060150400000029253606 Contestação Provence Contestação 21081011060155200000029253609 Procuração (7) Instrumento de Procuração 21081011060179000000029253620 03 de Março de 2020-Eleição Documento de Comprovação 21081011060189100000029253623 CNH Síndico Documento de Identificação 21081011060285500000029253625 Convenção1 Documento de Comprovação 21081011060301600000029256332 Convenção2 Documento de Comprovação 21081011060344900000029256333 Convenção3 Documento de Comprovação 21081011060397000000029256334 Convenção4 Documento de Comprovação 21081011060445500000029256335 Convenção5 Documento de Comprovação 21081011060500100000029256337 Convenção6 Documento de Comprovação 21081011060550300000029256339 Convenção7 Documento de Comprovação 21081011060603200000029256342 Emails Documento de Comprovação 21081011060647800000029256343 RO Documento de Comprovação 21081011060674300000029256347 Mensagens Whatassap2 Documento de Comprovação 21081011060685900000029256362 Mensagens Whatassap Documento de Comprovação 21081011060692500000029256363 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21081011242057900000029260691 Audio1 Documento de Comprovação 21081011242064700000029260695 Audio2 Documento de Comprovação 21081011242073000000029260700 Audio3 Documento de Comprovação 21081011242080100000029260701 Audio4 Documento de Comprovação 21081011242086500000029260703 Audio5 Documento de Comprovação 21081011242093300000029260705 Audio6 Documento de Comprovação 21081011242100200000029260707 Audio7 Documento de Comprovação 21081011242107500000029260709 Certidão Certidão 21081108022644100000029344689 Termo de Audiência Termo de Audiência 21081113154059200000029388782 ANA X COND ED S REMY Termo de Audiência 21081113154066100000029388787 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831457-88.2021.8.14.0301-20210811_100550-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 21081113154072600000029388789 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831457-88.2021.8.14.0301-20210811_100550-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 21081113154316300000029388791 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831457-88.2021.8.14.0301-20210811_100550-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 21081113154533900000029388794 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831457-88.2021.8.14.0301-20210811_100550-Gravação de Reunião_004 Termo de Audiência 21081113154799700000029388795 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831457-88.2021.8.14.0301-20210811_100550-Gravação de Reunião_005 Termo de Audiência 21081113154980200000029388797 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831457-88.2021.8.14.0301-20210811_100550-Gravação de Reunião_006 Termo de Audiência 21081113155216100000029388800 Petição Petição 21082521084106400000030789011 Manifestação - Petição 21082521084115600000030789013 Certidão Certidão 21101511252857000000035659993 Termo de Audiência Termo de Audiência 21102008182785700000036138914 ANA X SUBCONDOMÍNIO Termo de Audiência 21102008182816200000036138915 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831457-88.2021.8.14.0301-20211019_124309-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 21102008182859100000036138916 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831457-88.2021.8.14.0301-20211019_124309-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 21102008183216400000036138917 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831457-88.2021.8.14.0301-20211019_124309-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 21102008183582700000036138919 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831457-88.2021.8.14.0301-20211019_124309-Gravação de Reunião_004 Termo de Audiência 21102008183935500000036138920 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831457-88.2021.8.14.0301-20211019_124309-Gravação de Reunião_005 Termo de Audiência 21102008184295600000036138921 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831457-88.2021.8.14.0301-20211019_124309-Gravação de Reunião_006 Termo de Audiência 21102008184798900000036138922 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831457-88.2021.8.14.0301-20211019_124309-Gravação de Reunião_007 Termo de Audiência 21102008185276700000036138923 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831457-88.2021.8.14.0301-20211019_124309-Gravação de Reunião_008 Termo de Audiência 21102008185678300000036138924 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831457-88.2021.8.14.0301-20211019_124309-Gravação de Reunião_009 Termo de Audiência 21102008190061500000036138925 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831457-88.2021.8.14.0301-20211019_124309-Gravação de Reunião_010 Termo de Audiência 21102008190443100000036138926 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831457-88.2021.8.14.0301-20211019_124309-Gravação de Reunião_011 Termo de Audiência 21102008191028100000036138927 ANA X J PROVANCE Termo de Audiência 21102811440557700000036973537 Despacho Despacho 21102811440620700000036973535 -
03/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 00:11
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 12:58
Audiência Una realizada para 27/10/2021 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/10/2021 08:25
Audiência Una redesignada para 27/10/2021 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/10/2021 08:19
Juntada de Outros documentos
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15/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
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25/08/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
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11/08/2021 13:12
Audiência Una redesignada para 19/10/2021 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2021 08:02
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2021 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2021 09:18
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 09:23
Juntada de Carta
-
30/06/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0831457-88.2021.8.14.0301 Requerente: ANA PAULA MACHADO FERRARI Requerido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAINT REMY PROVENCE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, nº 4400, Edifício Saint Remy Provence, Bairro: Parque Verde, CEP: 66635-110, Belém/PA.
DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando a declaração de nulidade de multa aplicada pelo condomínio à autora, além da imediata devolução do valor pago. É o relatório.
Decido.
A devolução de imediata do valor pago pela autora em razão de multa a esta aplicada pelo condomínio depende da declaração de sua nulidade.
Além de se tratar de matéria atinente ao mérito, que somente pode ser convenientemente apreciada após instrução e contraditório, tanto a declaração de nulidade como a devolução imediata de valores ainda esbarram no risco de irreversibilidade, de forma que entendo não preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão das medidas.
Ante do exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela provisória de urgência pleiteada, uma vez ausentes os pressupostos.
Proceda secretaria com a retificação, no sistema Pje, do polo passivo da ação, fazendo constar a pessoa indicada na inicial.
Mantenho o dia 11/08/2021, às 9h45, para a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado,.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com as comunicações necessárias (intimação/citação) conforme o caso, servindo a presente decisão como mandado ou carta.
Belém/PA, 29 de junho de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 15:23
Conclusos para decisão
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22/06/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0831457-88.2021.8.14.0301 DESPACHO Emende, a parte autora, a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo a juntada aos autos de documento de identificação pessoal oficial com foto, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 17 de junho de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/06/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 23:23
Audiência Una designada para 11/08/2021 09:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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