TJPA - 0801605-88.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:28
Baixa Definitiva
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DE SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DE SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo Estado do Pará visando desconstituir o decisum que lhe condenou ao pagamento do Adicional de Interiorização em favor de Fernando Oliveira de Sousa.
Em sua exordial, o Estado do Pará suscita a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, dos dispositivos que regem o Adicional de Interiorização (art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e a Lei Estadual nº 5.652/1991), uma vez que as normas que preceituam acerca de remuneração de militares são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, e não dos deputados constituintes.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse suspensa a execução em trâmite.
No mérito, objetiva a desconstituição do decisum rescindendo, a fim de seja proferida nova decisão, julgando-se improcedente a demanda.
A saudosa Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, relatora do feito à época, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento dos processos que tramitam nos Tribunais Superiores acerca da alegada inconstitucionalidade (ID 473940).
O requerido apresentou Contestação (ID 8852155). É o relatório.
Decido.
Após a análise dos autos, verifico que o Estado do Pará fundamenta o seu pleito de rescisão do julgado na previsão do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC)[1], contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona no sentido de que a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, motivo pelo qual é imprescindível que a norma jurídica tida como violada tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda: AÇÃO RESCISÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COLUSÃO DAS PARTES PARA FRAUDAR A LEI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
A legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória é de todos os sujeitos que figuravam como parte no processo originário. 2.
O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia.
Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda.
Na espécie, em nenhum momento o acórdão rescindendo tratou das normas jurídicas suscitadas pelo autor da ação rescisória, tornando-se inviável aferir a ocorrência da suposta violação. 3.
Ao fundamentar a ação rescisória na colusão das partes para fraudar a lei, deve o autor comprovar os fatos alegados, sendo insuficiente a ilação sobre fatos não corroborados pelas provas dos autos, como se verifica no caso vertente. 4.
Ação rescisória improcedente. (AR 5.980/PB, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 03/12/2021) (grifo nosso) Registre-se que tal requisito não restou preenchido no presente caso, uma vez que a tese de inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 por vício de iniciativa, em violação ao art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, não foi ventilada pelo Estado do Pará em nenhum momento anterior ao trânsito em julgado do decisum, o que atrai a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material (tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat), consagrado pelo art. 508 do CPC: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Por oportuno, importa destacar que no julgamento da ADI 6.321/PA, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) A despeito de o art. 535, § 8º, do CPC prever o cabimento de Ação Rescisória quando a decisão transitada em julgado estiver fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo, tal previsão somente é aplicável aos casos em que a eficácia da declaração de inconstitucionalidade é retroativa (ex tunc), consoante os ensinamentos do jurista Leonardo Carneiro da Cunha: “Não caberá a ação rescisória se o Supremo Tribunal Federal tiver modulado os efeitos do seu julgado em atenção à segurança jurídica.
Realmente, se o STF tiver estabelecido no julgamento que seus efeitos são prospectivos, não alcançando situações anteriormente consolidadas, não haverá ação rescisória para desfazer decisões proferidas antes do pronunciamento da Corte Suprema” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A fazenda pública em juízo. 18.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 341/342).
No caso da ADI 6.321/PA, assim foram modulados os efeitos da decisão: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” (grifo nosso) Ademais, adoto a orientação consignada pelo STF no julgamento do RE 611.503 (Tema 360 de Repercussão Geral) de que a Ação Rescisória deve ser proposta somente após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a inconstitucionalidade do dispositivo legal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2.
Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3.
São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentidos inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4.
Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 611503, Relator p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019) Assim, tendo o Estado do Pará ajuizado este feito em 27/10/2017, resta inequívoco que o fundamento do pedido não pode ser alcançado pelo julgamento da ADI 6.321/PA, ocorrido em 21/12/2020.
Desta feita, a total ausência de amparo jurídico à presente Ação Rescisória conduz ao reconhecimento da carência de interesse processual do autor, na esteira do entendimento pacificamente adotado pelos Desembargadores da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal em casos idênticos.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar o Estado do Pará ao pagamento dos ônus de sucumbência em face da isenção de custas prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015 bem como da ausência de citação do requerido e triangulação da relação jurídico-processual, na esteira do entendimento pacífico do STJ: ADMINISTRATIVO.
DOMÍNIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, 113 E 114 DO CPC/1973.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Em relação à apontada violação dos arts. 85, 113 e 114 do CPC/1973, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 268-269): "[...] Efetivamente, a jurisprudência é firme no entendimento de que é descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que sequer angularização da relação processual houve, ante a perda superveniente do interesse de agir.
A apresentação espontânea de manifestação nos autos, por parte dos apelantes, em nada alteração tal conclusão. [...] Assim, considerando a ausência da angularização da relação processual, indevida qualquer condenação da ora apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. [...]".
II - Verifica-se que o aresto vergastado encontra-se no mesmo sentido do entendimento firmado nesta Corte Superior, de não serem devidos honorários advocatícios em razão da inocorrência de angularização da relação processual.
Neste sentido: EDcl no AgInt na Rcl 33971/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgamento em 23/05/2018, DJe 28/05/2018; REsp 1645670/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.002.174/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) -
31/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:40
Indeferida a petição inicial
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30/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2020 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/05/2020 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/11/2019 13:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/11/2019 10:20
Conclusos ao relator
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10/11/2019 10:20
Juntada de Certidão
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19/03/2018 09:12
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2018 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2017 11:50
Conclusos para decisão
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27/10/2017 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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