TJPA - 0852028-46.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
16/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/05/2025 11:23
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LINO DE SENA MENEZES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSILENE CRISTINA SANTOS NAZARETH em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0852028-46.2022.8.14.0301 APELANTE: LINO DE SENA MENEZES APELADO: ROSILENE CRISTINA SANTOS NAZARETH RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por condutor de veículo contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 30/07/2021, quando colidiu com veículo da autora que se encontrava no acostamento da PA-301 em virtude de pane mecânica.
O juízo de origem fixou a indenização por danos materiais em R$ 66.036,87 e por danos morais em R$ 15.000,00, além das custas e honorários de sucumbência.
O apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando ausência de culpa exclusiva e, subsidiariamente, a incidência de culpa concorrente e redução do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante é exclusivamente responsável pelo acidente de trânsito que originou os danos; (ii) estabelecer se há culpa concorrente da vítima a justificar a redução proporcional da indenização com base no art. 945 do Código Civil; (iii) determinar se os valores fixados a título de danos morais mostram-se excessivos e passíveis de revisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do apelante encontra respaldo no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige do condutor domínio do veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
A prova dos autos, incluindo fotografias e laudo pericial do DETRAN, demonstra que o acidente ocorreu em virtude da condução imprudente do apelante, não sendo verossímil a alegação de baixa velocidade. 4.
A tese de culpa concorrente foi corretamente afastada, pois não houve demonstração inequívoca de que a vítima concorreu para o evento danoso, sendo incabível sua aplicação à míngua de perícia técnica ou prova testemunhal idônea. 5.
Os danos materiais foram comprovados mediante orçamento da concessionária (ID 23041428) e não foram impugnados por prova técnica em sentido contrário. 6.
O valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 15.000,00, está em conformidade com os parâmetros em situações análogas, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade por acidente de trânsito recai sobre o condutor do veículo que não observa o dever de atenção e domínio do automóvel, nos termos do art. 28 do CTB. 2.
A ausência de prova robusta da participação da vítima no evento danoso afasta a aplicação da culpa concorrente. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes da Corte, não se reduzindo quando não evidenciado excesso.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 28; CC, arts. 927, 944, parágrafo único, e 945; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 00223845220168080048, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos; TJ-GO, Apelação Cível nº 56797729520198090029, Rel.
Des.
Viviane Silva de Moraes Azevedo.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINO DE SENA MENEZES contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ROSILENE CRISTINA SANTOS NAZARETH.
Na origem, a autora ajuizou ação de indenização em razão de acidente de trânsito ocorrido em 30/07/2021, alegando que, em decorrência de pane mecânica em seu veículo, aguardava socorro no acostamento da rodovia PA-301, quando o automóvel foi colidido pela caminhonete conduzida pelo requerido.
Pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 66.036,87 e morais de R$ 20.000,00.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante sustenta que a decisão deve ser reformada por ausência de prova inequívoca de sua culpa exclusiva na ocorrência do sinistro, apontando que a própria autora contribuiu para o acidente ao permanecer com seu veículo e demais pessoas em local inadequado da pista, sem sinalização adequada.
Alega que a versão da autora é contraditória, e que a prova documental, notadamente o boletim de ocorrência e laudo do DETRAN, corroboram sua tese de que a ausência de visibilidade e sinalização foram fatores determinantes para o evento danoso.
Requer, ainda, caso mantida a responsabilidade, o reconhecimento da culpa concorrente, com redução proporcional da indenização conforme artigo 945 do Código Civil.
Impugna, também, os valores fixados a título de danos morais, requerendo sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença, ou subsidiariamente, para reconhecer a culpa concorrente ou reduzir os valores fixados.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão ID 23041521.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
VOTO VOTO 2.1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. 2.2.
Razões recursais.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 30/07/2021, e seus consectários: indenização por danos materiais no valor de R$ 66.036,87 e morais arbitrados em R$ 15.000,00, sob a ótica da alegada ausência de culpa do réu/apelante, bem como da tese subsidiária de culpa concorrente, com eventual redução proporcional da condenação.
A controvérsia centra-se na responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito.
A sentença de origem considerou comprovada a culpa do réu com base no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), nos seguintes termos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Na origem, a autora demonstrou que seu veículo apresentava pane mecânica e estava sendo rebocado por familiar no momento da colisão.
Juntou boletim de ocorrência, laudo pericial do Detran e fotografias do local.
A recorrente sustenta que a Apelada teria contribuído de forma decisiva para o acidente ao manter veículos sobre a pista, em local sem iluminação adequada, e sem a devida sinalização, alegando que trafegava a baixa velocidade por conta de mercadorias que transportava.
Entretanto, pelas fotos do acidente (ID 23041425), observa-se que os efeitos da colisão não são compatíveis com a alegação de que a Apelante estaria na velocidade aproximada de 50km/h.
Outrossim, a sentença apontou a existência de ação anterior com idênticos fatos, na qual o réu foi condenado a indenizar terceiros que também sofreram prejuízos no mesmo evento, conforme ID 23041455.
Essa reiteração de culpa aponta para uma conduta reiterada, imprudente, e incompatível com o dever objetivo de cuidado.
Ademais, acerca da responsabilidade civil o Código Civil estabelece: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença que reconheceu a responsabilidade do réu, por negligência na condução do veículo, sendo inafastável o dever de indenizar.
O apelante pleiteia, subsidiariamente, a aplicação do art. 945 do Código Civil, todavia, não restou evidenciado nos autos que a apelada tenha agido com culpa que concorresse para o acidente, à míngua de perícia técnica ou prova testemunhal eficaz nesse sentido.
A jurisprudência pátria tem sinalizado no sentido de que, na ausência de prova inequívoca da contribuição da vítima, não há como aplicar a tese de culpa concorrente.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL - REDUÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - À míngua de elementos de provas minimamente robustos da realidade concreta dos fatos, resta inviável a conclusão de que operou-se no caso concreto a culpa concorrente propagada pelo Apelante, não havendo elementos a dissentir do Juízo a quo em suas conclusões.
II - Ponderando as decisões dessa Corte em casos análogos, tenho por bem, diante da gravidade da falta, de suas consequências e sem olvidar da finalidade dissuasiva da condenação, em respeito ao binômio ressarcimento-punição, reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais).
III - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00223845220168080048, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) (grifos nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
ASSOCIAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA.
CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art . 373, II, do CPC). 2.
No caso dos autos, não há dúvida de que o apelante deu causa ao acidente, uma vez que, conforme transcrito no boletim de ocorrência, o motorista do veículo da parte autora/apelada já estava na ponte, razão pela qual caberia ao condutor recorrente o dever de observância na sinalização para realizar o tráfego no local. 3.
Na medida em que resta demonstrada a culpa do apelante, na modalidade imprudência, ao ingressar na via sem observar o dever de cuidado, afasta-se as alegações de culpa concorrente. 4.
Diante do desprovimento do apelo, bem como a preexistente condenação em honorários, torna-se impositiva a majoração dos verba honorária sucumbencial, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 56797729520198090029, Relator.: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) (grifos nosso) Quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais, o mesmo decorre de orçamento da concessionária juntado aos autos (ID 23041428), no valor de R$ 66.036,87, não impugnado por prova técnica diversa.
No tocante ao quantum indenizatório, o Código Civil estabelece: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Já quanto aos danos morais, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se evidenciando exagero apto a ensejar revisão por esta instância.
Com base nessas premissas, a fim de evitar o desequilíbrio das relações jurídicas submetidas à análise deste Judiciário, concluo pela manutenção da decisão recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantidos os termos da decisão vergastada, inclusive quanto aos danos materiais, custas e honorários advocatícios. É como Voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 08/04/2025 -
15/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:16
Conhecido o recurso de LINO DE SENA MENEZES - CPF: *75.***.*43-91 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802528-19.2019.8.14.0009
Damazia Rosa de Moraes
Advogado: Halyson Jose de Moura Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2019 11:36
Processo nº 0049269-26.2014.8.14.0301
Rosa Maria Ferreira dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Raira de Souza Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2014 09:21
Processo nº 0836982-17.2022.8.14.0301
Jose Fernando Barroso Cunha
Estado do para
Advogado: Bianca Sales Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 12:05
Processo nº 0852028-46.2022.8.14.0301
Rosilene Cristina Santos Nazareth
Lino de Sena Menezes
Advogado: Amanda Carolina da Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2022 10:07
Processo nº 0836982-17.2022.8.14.0301
Jose Fernando Barroso Cunha
Estado do para
Advogado: Wenderson Carlos Pinto Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2022 11:55